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segunda-feira, 17 de dezembro de 2018

Visão Prejudicada de Show x Dano Moral

Ir ao show de um artista de que se gosta muito pode ser um momento de grande emoção. Poder adquirir um ingresso que deixe o fã em localização privilegiada, perto do palco, sentado em uma cadeira confortável, cara a cara com o ídolo... é motivo apto a tornar o evento ainda mais especial, inesquecível e único.

Mas e quando essa expectativa é frustrada e, em razão do comportamento de terceiros, a pessoa simplesmente passa a não enxergar mais o palco nem o artista? 

Já falamos aqui no blog acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos fãs. Situações como o atraso abusivo e injustificado de horas para o início do evento, realocação de setor, cancelamento ou transferência da data do show e cobrança de taxa de conveniência/ taxa de impressão ou entrega de ingresso têm sido levadas a Juízo com base no descumprimento das normas consumeristas.

Ocorre que, em julgamento de demandas que versam acerca da impossibilidade de assistir a um show de forma plena, por ter a visão do palco prejudicada, ou ter que ver o espetáculo em pé (embora tenha sido adquirido ingresso para cadeira), o Poder Judiciário tem manifestado entendimento no sentido de que tais circunstâncias denotam apenas um mero incômodo e dissabor do cotidiano, por não estarem configurados os pressupostos para o reconhecimento do dano moral.

No tocante aos danos materiais, entretanto, há casos em que se determina o reembolso da quantia paga a maior pela categoria de assento, como na situação em que a pessoa foi obrigada a assistir ao show em pé tendo arcado com o pagamento de uma cadeira no setor gold (posição mais cara e privilegiada da plateia).

Como já havia mencionado no post anterior (acima mencionado), esta blogueira teve a oportunidade de assistir pessoalmente ao julgamento de um recurso em que os Autores postulavam indenização por não terem assistido de forma plena a um show do cantor Fábio Júnior. A Turma Recursal, por unanimidade, negou provimento com base no conhecimento público e notório de que o referido cantor tem por hábito movimentar-se muito no palco e chamar os fãs que estão na plateia para perto, o que afastaria o "fator surpresa" da invasão de outros espectadores no setor.

Assim, quando a interação com o público parte de uma manifestação de vontade do artista, que deseja uma maior proximidade com seus fãs, não se pode atribuir a culpa pela suposta desorganização do evento à produtora do espetáculo. Logo, não há que se falar em danos à personalidade dos prejudicados, especialmente quando estes permanecem no local até o final do show.

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