Nos termos da referida MP, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor desde que:
1) Promovam a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos cancelados - respeitada a sazonalidade e os valores dos serviços originalmente contratados, bem como o prazo de 12 (doze) meses a contar da data de encerramento do estado de calamidade pública (reconhecido pelo Decreto Legislativo n.º 6/2020);
2) Disponibilizem crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, realizados pela respectiva empresa (prestadores de serviços turísticos e sociedades empresárias referidas no artigo 21 da Lei n.º 11.771/2008*, cinemas, teatros e plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet) - crédito este que poderá ser utilizado pelo consumidor no prazo de 12 (doze) meses a contar da data de encerramento do estado de calamidade pública;
3) Formalizem outro acordo com o consumidor.
O cancelamento de serviços, reservas e eventos ocorrerão sem custo adicional (cobrança de taxa ou multa) ao consumidor desde que a solicitação seja efetuada no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de entrada em vigor da MP - que se deu em 08/04/2020.
Em sendo inviável o ajuste entre as partes, o prestador de serviços ou a sociedade empresária deverá restituir ao consumidor o valor que este pagou, com a devida atualização monetária (corrigido pelo índice IPCA-E), no prazo de 12 (doze) meses a contar da data de encerramento do estado de calamidade pública.
Importante salientar que as relações de consumo regidas pela MP n.º 948/2020 não ensejam dano moral, aplicação de multa ou outras penalidades, por caracterizarem hipótese de caso fortuito ou força maior.
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* Lei n.º 11.771/2008 -
Art. 21. Consideram-se prestadores de serviços turísticos, para os fins desta Lei, as sociedades empresárias, sociedades simples, os empresários individuais e os serviços sociais autônomos que prestem serviços turísticos remunerados e que exerçam as seguintes atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do turismo:
I - meios de hospedagem;
II - agências de turismo;
III - transportadoras turísticas;
IV - organizadoras de eventos;
V - parques temáticos; e
Parágrafo único. Poderão ser cadastradas no Ministério do Turismo, atendidas as condições próprias, as sociedades empresárias que prestem os seguintes serviços:
I - restaurantes, cafeterias, bares e similares;
II - centros ou locais destinados a convenções e/ou a feiras e a exposições e similares;
III - parques temáticos aquáticos e empreendimentos dotados de equipamentos de entretenimento e lazer;
IV - marinas e empreendimentos de apoio ao turismo náutico ou à pesca desportiva;
V - casas de espetáculos e equipamentos de animação turística;
VI - organizadores, promotores e prestadores de serviços de infra-estrutura, locação de equipamentos e montadoras de feiras de negócios, exposições e eventos;
VII - locadoras de veículos para turistas; e
VIII - prestadores de serviços especializados na realização e promoção das diversas modalidades dos segmentos turísticos, inclusive atrações turísticas e empresas de planejamento, bem como a prática de suas atividades.
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