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quinta-feira, 30 de abril de 2020

Venda Parcelada e Juros Limitados a 12% ao ano

Em julgamento realizado em 28/04 passado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que somente instituições financeiras submetidas à regulação, controle e fiscalização do Conselho Monetário Nacional (CMN) podem cobrar juros com taxas acima de 12% (doze por cento) ao ano. 

No caso analisado pela Corte, um consumidor buscou a revisão judicial de cláusulas contratuais que estabeleciam o percentual de 3,46% de juros remuneratórios mensais cobrados por uma loja de varejo, por ocasião da aquisição parcelada de uma máquina fotográfica. Quando do julgamento, a taxa foi reduzida para 1% ao mês, limite estabelecido pela legislação civil brasileira:

Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406 , permitida a capitalização anual.

Assim, temos que, nos contratos de compra e venda de mercadorias com pagamento parcelado, realizadas por lojas (comércio varejista em geral), o limite de juros remuneratórios/ compensatórios é de 1% (um por cento) ao mês ou 12% (doze por cento) ao ano. A pactuação de juros pelas taxas médias de mercado somente é possibilitada às instituições financeiras.

O acórdão do Recurso Especial n.º 1.720.656/MG, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, possui a seguinte ementa:


RECURSO ESPECIAL. CIVIL. COMPRA E VENDA A PRAZO. EMPRESA DO COMÉRCIO VAREJISTA. INSTITUIÇÃO NÃO FINANCEIRA. ART. 2º DA LEI 6.463/77. EQUIPARAÇÃO. INVIABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS/COMPENSATÓRIOS. COBRANÇA. LIMITES. ARTS. 406 C/C 591 DO CC/02. SUBMISSÃO. DESPROVIMENTO.
1. Cuida-se de ação revisional de cláusulas contratuais de pacto firmado para a aquisição de mercadorias com pagamento em prestações, cujas parcelas contariam com a incidência de juros remuneratórios superiores a 1% ao mês.
2. Recurso especial interposto em: 04/08/2017; conclusão ao Gabinete em: 02/02/2018; aplicação do CPC/15.
3. O propósito recursal consiste em determinar se é possível à instituição não financeira – dedicada ao comércio varejista em geral – estipular, em suas vendas a crédito, pagas em prestações, juros remuneratórios superiores a 1% ao mês, ou a 12% ao ano, de acordo com as taxas médias de mercado.
4. A cobrança de juros remuneratórios superiores aos limites estabelecidos pelo Código Civil de 2002 é excepcional e deve ser interpretada restritivamente.
5. Apenas às instituições financeiras, submetidas à regulação, controle e fiscalização do Conselho Monetário Nacional, é permitido cobrar juros acima do teto legal. Súmula 596/STF e precedente da 2ª Seção.
6. A previsão do art. 2º da Lei 6.463/77 faz referência a um sistema obsoleto, em que a aquisição de mercadorias a prestação dependia da atuação do varejista como instituição financeira e no qual o controle dos juros estava sujeito ao escrutínio dos próprios consumidores e à regulação e fiscalização do Ministério da Fazenda.
8. Após a Lei 4.595/64, o art. 2º da Lei 6.463/77 passou a não mais encontrar suporte fático apto a sua incidência, sendo, pois, ineficaz, não podendo ser interpretado extensivamente para permitir a equiparação dos varejistas a instituições financeiras e não autorizando a cobrança de encargos cuja exigibilidade a elas é restrita.
9. Na hipótese concreta, o contrato é regido pelas disposições do Código Civil e não pelos regulamentos do CMN e do BACEN, haja vista a ora recorrente não ser uma instituição financeira. Assim, os juros remuneratórios devem observar os limites do art. 406 c/c art. 591 do CC/02.

10. Recurso especial não provido.


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