Há 04 anos escrevemos um artigo para o BLoG acerca da Licença-maternidade estendida para mães de recém-nascidos prematuros internados em UTI Neonatal.
Recentemente, em julgamento virtual realizado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o plenário confirmou a liminar que havia sido deferida pelo Ministro Edson Fachin nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 6.327, no sentido de considerar como marco inicial da licença-maternidade (e também do salário-maternidade) a data da alta hospitalar da mãe ou do recém nascido (o que ocorrer por último), nos casos em que as internações excederem o período de 02 (duas) semanas.
Tal decisão visa proteger tanto a mãe quanto o bebê prematuro (nascido antes de 37 semanas de gestação), descontando o tempo de permanência na instituição de saúde (onde a genitora é assistida por uma equipe multidisciplinar) do período de licença-maternidade (quando o bebê está em casa com os pais).
É sabido que em nosso país o índice de partos de bebês que nascem prematuramente e de mães que sofrem complicações gestacionais e pós-parto é bastante elevado. Assim, muitas mulheres acabam entrando em licença-maternidade muito antes da alta hospitalar, prejudicando a convivência entre mãe e filho e o estabelecimento de vínculo afetivo nesse momento tão importante para o crescimento saudável do bebê.
O acórdão ainda não foi disponibilizado no site do STF, mas colacionamos aqui importante trecho da decisão exarada pelo Ministro Relator ao conceder a medida cautelar, no que diz respeito à relevância do período gestacional e neonatal no pleno desenvolvimento da criança:
"É indisputável que essa importância seja ainda maior em relação a bebês que, após um período de internação, obtêm alta, algumas vezes contando com já alguns meses de vida, mas nem sempre sequer com o peso de um bebê recém-nascido a termo, demandando cuidados especiais em relação a sua imunidade e desenvolvimento.
O período de internação neonatal guarda as angústias e limitações inerentes ao ambiente hospitalar e à fragilidade das crianças. Ainda que possam eventualmente amamentar e em alguns momentos acolher nos braços seus filhos, é a equipe multidisciplinar que lhes atende, de modo que é na ida para casa que os bebês efetivamente demandarão o cuidado e atenção integral de seus pais, e especialmente da mãe, que vivencia também um momento sensível como é naturalmente, e em alguns casos agravado, o período puerperal. Não é por isso incomum que a família de bebês prematuros comemorem duas datas de aniversário: a data do parto e a data da alta. A própria idade é corrigida. A alta é, então, o momento aguardado e celebrado e é esta data, afinal, que inaugura o período abrangido pela proteção constitucional à maternidade, à infância e à convivência familiar. É este, enfim, o âmbito de proteção.
Há uma unidade a ser protegida: mãe e filho. Não se trata apenas do direito do genitor à licença, e sim do direito do recém-nascido, no cumprimento do dever da família E do Estado de ter assegurado com "absoluta prioridade" o seu "direito à vida, à saúde, à alimentação", "à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar", além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência." (art. 227). Esse direito, no caso, confere-lhe, neste período sensível de cuidados ininterruptos (qualificados pela prematuridade), o direito à convivência materna.
Assim, a partir do art. 6º e do art. 227 da CF, vê-se que há, sim, uma omissão inconstitucional relativa nos dispositivos impugnados, uma vez que as crianças ou suas mães que são internadas após o parto são desigualmente privadas do período destinado à sua convivência inicial."
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