Com a chegada da pandemia do novo coronavírus (COVID-19) ao Brasil, escrevemos artigo aqui no BLoG denominado Obrigação Contratual, Pandemia e Responsabilidade Civil (clique no link para ler), o qual finalizamos dizendo que
O momento extraordinário e anômalo que estamos vivendo demanda serenidade e cautela e, mais do que nunca, cabe a nós, advogados, incentivar a utilização dos métodos alternativos de resolução de conflitos (como a conciliação e a mediação), regidos pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, visando a breve composição dos litígios que possam advir, de forma também a não sobrecarregar ainda mais o Poder Judiciário.
Passados quase 05 (cinco) meses desde então, seguimos acreditando que a melhor alternativa para os desacordos instaurados em razão da pandemia segue sendo a resolução extrajudicial e amigável dos conflitos. Isso porque
O princípio da boa-fé, dada a sua grande importância, foi alçado ao status de artigo de lei, e deve ser utilizado para interpretar, integrar ou corrigir cláusulas contratuais.
Neste momento, assim como o princípio da função social, mostram-se fundamentais para se buscar a melhor solução para as partes envolvidas. Há de se garantir o equilíbrio contratual - o que também envolve as perdas, manter o diálogo franco e aberto visando a compreensão/ cooperação, restaurar a reciprocidade através da negociação, devendo as informações acerca da real situação das partes contratantes serem comunicadas com transparência e verdade.
Neste sentido, em evento virtual promovido pela OAB Nacional nesta semana - I Congresso Digital Covid-19 Repercussões Jurídicas e Sociais da Pandemia - o Ministro Luís Felipe Salomão, do STJ, aduziu que a melhor alternativa para as empresas que se encontram em dificuldade econômica e financeira é a prévia renegociação de seus contratos, o que inclusive considera um dever das partes. Isso porque, diante do panorama atual que indica uma enxurrada de demandas judiciais a seguir, sairá ganhando quem conseguir resolver suas contendas nas vias administrativas, sem precisar recorrer ao Poder Judiciário.
Embora os conceitos de caso fortuito e força maior estejam sendo bastante invocados com a finalidade de romper contratos estabelecidos, na visão do Ministro é preciso analisar, no caso concreto, quem realmente não possui condições de cumprir o pactuado e quem está utilizando a pandemia como mera desculpa para não fazê-lo. Em suas palavras, "é preciso separar o joio do trigo, separar aquele que quer se aproveitar do momento daquele que está agindo de boa-fé".
Leia também: As Relações de Direito Privado na Pandemia
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