Tema (ainda!) recorrente na Justiça do Trabalho diz respeito ao controle/ proibição, pelo empregador, das idas ao toalete de seus funcionários. Em pleno 2020, ainda temos decisões judiciais que necessitam reconhecer a óbvia lesão aos direitos da personalidade dos empregados que têm sua intimidade e dignidade atingidas pela prática abusiva de suas chefias.
Conforme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, por dizer respeito à satisfação de necessidades fisiológicas, a restrição ao uso de banheiros por parte do empregador configura dano à integridade do funcionário apto a ensejar indenização por dano moral. Como exemplo, podemos citar a obrigatoriedade de pedir licença ao empregador; justificar a ida ao banheiro; e a absurda imposição de marcação, no cartão ponto, do tempo de permanência no toalete.
Recentemente, o TST julgou recurso em demanda que assim versava:
"Na inicial, postulou a reclamante o pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que foi submetida a situação extremamente constrangedora e prejudicial a sua saúde. Descreveu que a empresa acionada limitava as idas ao banheiro, bem como o tempo de permanência, sendo de no máximo 5 (cinco) minutos, ignorando completamente a NR-17, que em seu item 5.7 permite a saída dos empregados de seus postos de trabalho a qualquer momento da jornada para satisfazer suas necessidades fisiológicas.
Acrescentou que o controle era feito pelo sistema de informática da reclamada, de modo que, ao se ausentar do seu posto, era necessário apertar a tecla "pausa banheiro"; após, o sistema automaticamente enviava uma mensagem para o supervisor, registrando o nome da pessoa e a contagem do tempo. Caso ultrapassado os 5 (cinco) minutos apareceria no monitor uma mensagem de alerta com a informação "pausa estourada", destacada em vermelho.
Diante da postura opressiva da empregadora, a reclamante alegou que acabava por evitar ao máximo fazer uso do banheiro, acarretando-lhe danos a sua higidez física e emocional." (grifos nossos)
Outro elucidativo acórdão do TST assim restou ementado:
RECURSO DE REVISTA. COMISSÕES. AJUSTE. AUSÊNCIA DE PROVA. O egrégio Tribunal Regional concluiu pela inexistência de prova do ajuste para o pagamento de comissões. Registrou tratar-se de mera possibilidade de implementação de comissionamento por vendas, que teria partido de pessoas que não detinham legitimidade para fixar a remuneração da reclamante, considerando o porte e a estrutura da reclamada. Recurso de Revista não conhecido neste ponto . DANO MORAL. RESTRIÇÃO AO USO DO SANITÁRIO . Restringir o uso de toaletes por meio de autorização prévia expõe indevidamente a privacidade do trabalhador, ofendendo sua dignidade sem qualquer razoabilidade, posto que não se pode objetivamente controlar de forma genérica a periodicidade da satisfação de necessidades fisiológicas que se apresentam em níveis diferentes em cada indivíduo. Tal proceder revela extrapolação aos limites do poder diretivo do empregador, ocasionando constrangimento a sua intimidade e uma inaceitável sustentação de interesses negociais com o sacrifício e humilhação do empregado, como se nota na apontada medição da ANATEL, como argumento para a não utilização dos toaletes. As assunções dos riscos do negócio pelo empregador apenas a ele atingem. Recurso de Revista conhecido neste tópico. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. INEXISTÊNCIA DE MORA. A egrégia Corte Regional registra que o pagamento das verbas rescisórias se deu dentro do prazo de 10 (dez) dias fixado no artigo 477, § 6º, b, da CLT. Nesse contexto, inexistente violação do dispositivo em comento. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido" (RR-109400-43.2007.5.18.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Horacio Raymundo de Senna Pires, DEJT 10/09/2010). (grifo nosso)
Logo, mostra-se inequivocamente abusivo e arbitrário todo e qualquer procedimento por parte do empregador que denote fiscalização, controle ou punição de seu funcionário em razão das imprescindíveis idas ao banheiro, uma vez que privá-lo de satisfazer suas necessidades fisiológicas pode causar danos não somente à saúde física como também emocional do obreiro, tendo em vista a situação vexatória, constrangedora e humilhante a que é injustificadamente exposto.
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