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quinta-feira, 3 de dezembro de 2020

DJ e Casa Noturna = Vínculo de Emprego

Recentemente, o Tribunal Regional do Trabalho, através de sua 4.ª Turma, reconheceu a existência de vínculo empregatício entre uma casa noturna e o DJ residente (fixo) do estabelecimento. Conforme prova produzida nos autos do processo, estavam presentes todos os requisitos aptos a caracterizar a relação de emprego -  pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade -, nos termos dos artigos 2.º e 3.º da CLT:

Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Transcrevemos elucidativo trecho da decisão proferida pelo TRT-4:

"A prestação de serviços de DJ do reclamante era pessoal, o que também se presume dos depoimentos das testemunhas convidadas pela ré: ao confirmarem que o autor laborava de forma fixa na casa noturna. Ainda, a onerosidade da relação é incontroversa.

Além disso, referidas testemunhas nada mencionam acerca da autonomia do reclamante na prestação dos serviços. Pelo contrário, ambas referem o horário cumprido pelo autor, inclusive quanto ao intervalo intrajornada. Assim, presume-se a existência de subordinação face à ausência de prova em contrário.

Outrossim, a subordinação, como entendida atualmente pela doutrina, é definida pelo seu aspecto objetivo, ou seja, pela participação integrativa da atividade do trabalhador na atividade do credor do trabalho. No caso, os serviços prestados pelo reclamante à reclamada - na função de DJ (disck jockey), selecionando músicas para serem tocadas para o público que frequentava a discoteca - se relacionavam à atividade-fim da empresa ré. Isso se extrai do próprio estatuto social da demandada, que inclui no seu objeto social, dentre outras atividades, a exploração de atividades de "bar, restaurante, boate e locação de espaços para exposições de placas e paineis publicitários" (letra 'h' da cláusula 3 do Id. b9255ea - Pág. 3). Além disso, a própria reclamada admite no recurso que o autor laborou de forma fixa no local, e não esporadicamente, como visto acima. Assim, havia a necessidade permanente do trabalho do reclamante, o que também se comprova pelo lapso temporal da relação havida entre as partes (mais de 6 anos). Verifica-se, portanto, a presença do elemento subordinação, em sua forma estrutural."

Importantes aspectos a serem salientados dizem respeito à irrelevância da prestação de serviços (com carteira assinada) pelo Reclamante para empresa diversa no mesmo período - uma vez que a relação de emprego não exige exclusividade -, bem como o fato de que a realização de outras atividades laborais pelo Obreiro para a Reclamada (como técnico de som) não descaracteriza o vínculo empregatício como DJ, eis que os serviços de sonorização se deram apenas de forma complementar.

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