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quinta-feira, 17 de dezembro de 2020

Usucapião Urbana de Apartamento

Aqui no BLoG, já tratamos sobre Usucapião por Abandono do Lar, onde falamos um pouco sobre essa nova modalidade de aquisição originária da propriedade imóvel. A lei prevê ainda a especial rural ou agrária, ordinária, extraordinária, especial indígena e especial urbana coletiva). 

Sobre a urbana, o artigo 183 da Constituição Federal de 1988 assim prevê:


Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.


Há alguns meses, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a possibilidade de usucapião urbana de apartamento. Isso porque a norma constitucional não distingue se o imóvel que menciona é unicamente individual ou se pode fazer parte de um unidade autônoma situada em condomínio edilício - refere apenas que deve ter até 250 metros quadrados e ser utilizada como moradia individual ou da família.

Transcrevemos trecho do voto do Relator do recurso, Ministro Marco Aurélio:

 

(...)

De acordo com o artigo 183, tem-se como própria à usucapião área urbana de até 250m2, utilizada para moradia individual ou da família. Cumpre compreender a razão do dispositivo, que outra não é senão, a partir da passagem do tempo, dos cinco anos, regularizar-se situação indispensável a ter-se a consolidação da moradia. A referência à área e à destinação do imóvel é conducente a apanhar o solo e a construção existente. Indispensável a usucapir é que, há cinco anos, o interessado venha utilizando o imóvel como moradia. Então, não possuindo outro imóvel urbano ou rural, adquire-lhe o domínio, vedada essa aquisição àqueles que anteriormente já usucapiram outro imóvel bem como no tocante aos imóveis públicos.

(...)

 O Estatuto da Cidade – Lei nº 10.257/2001 -, ao aludir, no artigo 9º, a usucapião, revela que este é possível, considerada a área ou edificação urbana de até 250m2, sem cogitar do afastamento de unidade condominial. Aqui surge norma harmônica com o artigo 183 da Lei Fundamental, no que também esta não distingue, ao cuidar do usucapião ante ocupação de área urbana de até 250m2, exigindo – e aí dá-se a necessidade de se contar com construção – que venha sendo utilizada como moradia individual ou da família.

Por último, note-se que o novíssimo Código Civil – Lei nº 10.406/2002 –, no artigo 1.240, dispõe sobre usucapião de área urbana, também sem qualquer restrição. De acordo com os artigos 1.331, § 3º, e 1.332, inciso II, a cada unidade imobiliária caberá uma fração ideal no solo e nas partes comuns, devendo tal fração constar do instrumento de instituição do condomínio. Requer-se, não sobra qualquer dúvida, que se tenha a individualização do apartamento que compõe a unidade e também a fração do terreno. Passam a unidade e a fração a formar um todo que se mostra merecedor da nomenclatura “propriedade”, sendo, portanto, passível de vir a ocorrer a transferência usucapião.

(...)


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