Na semana que passou, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento no plenário virtual do Recurso Extraordinário n.º 1011764-79.2015.8.26.0053, estabeleceu as condições que deverão ser observadas para que o Estado seja obrigado a fornecer medicamentos não registrados na ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária).
Na oportunidade, foi fixada a seguinte tese, por voto da maioria dos Ministros:
Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na Anvisa, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS.
A discussão havida dizia respeito à negativa do Estado de São Paulo em fornecer medicação à base de canabidiol (Hemp Oil Paste – RSHO) a paciente com crises epiléticas, em razão da ausência de registro na agência reguladora. No entendimento do Ente Público, por se tratar de novo recurso terapêutico (experimental), estaria desobrigado a entregar o produto.
Em julgamento pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tendo em vista a não demonstração de existência de remédio similar disponibilizado na rede pública (SUS) que trouxesse resultados satisfatórios ao paciente, foi determinado ao Ente que fornecesse o medicamento importado. O Estado recorreu para a Corte Superior, que reconheceu a prevalência do direito à saúde, especialmente porque a ANVISA autorizou a importação excepcional do produto para uso próprio (individualizado), devendo o Estado custear o medicamento, em que pese o elevado custo.
Há de se ressaltar que o fármaco Mevatyl, indicado para adultos que sofrem com os espasmos e rigidez muscular decorrentes da esclerose múltipla, foi o primeiro medicamento à base de cannabis sativa a ter seu registro aprovado na ANVISA (2017).
Com os avanços nas pesquisas científicas referentes ao uso terapêutico dos derivados da maconha, que visam proporcionar uma sensação de bem estar, estes têm sido utilizados, com sucesso, na redução dos sintomas em pacientes que sofrem de dor crônica, autismo, depressão, convulsões e efeitos da quimioterapia. Outras enfermidades que podem teus seus efeitos amenizados pela cannabis sativa são Alzheimer, fibromialgia e paralisia cerebral. Estudos iniciais evidenciam o uso potencial e complementar no tratamento da Covid-19, para aplacar o quadro infeccioso causado pelo Coronavírus no organismo.
Por certo que, como qualquer fármaco, é possível que apresente reações adversas, como tontura, náuseas e até mesmo alucinações - por isso a importância de avaliar, com o médico, a dose indicada para cada caso individualmente.
Atualmente, a única entidade no Brasil que possui autorização judicial para o cultivo de plantas com finalidade terapêutica é a Associação Brasileira de Apoio Cannabis Esperança (Abrace). Tramita, no Congresso Federal, projeto de lei que regulamenta o plantio de maconha para fins medicinais, mediante rigoroso controle e fiscalização (local restrito e prazos determinados, cultivo exclusivo por pessoa jurídica autorizada pelo Poder Público, sementes e mudas com certificação, entre outros).
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