Em julgamento realizado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nesta semana, por decisão de 7x3 dos Ministros, foi declarada inconstitucional a Lei n.º 13.454/2017, que autoriza a produção, venda e consumo (sob prescrição médica) de remédios para emagrecer (sibutramina, anfepramona, femproporex e mazindol).
Isso porque a Constituição Federal de 1988 determina ser de competência da autoridade de vigilância sanitária o controle sobre medicamentos fabricados e vendidos no país - no Brasil, o órgão fiscalizador da segurança, qualidade e eficácia dos medicamentos é a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
Assim, a referida lei foi declarada inconstitucional pela Corte Suprema por contrariar as decisões exaradas pela autoridade competente, a qual recomenda a proibição dos medicamentos anorexígenos no país (por terem seus efeitos colaterais e toxicidade no organismo humano desconhecidos). Importante salientar que, em momento anterior, foi proposta a retirada dos remédios acima mencionados do mercado de consumo em razão dos graves efeitos adversos que podiam apresentar, como ansiedade, taquicardia e hipertensão arterial, além de causar dependência física e psíquica.
Cumpre mencionar que o STF já havia se debruçado anteriormente sobre tema semelhante, quando da declaração de inconstitucionalidade da Lei n.º 13.269/2016, que possibilitava a distribuição da fosfoetanolamina, medicamento não aprovado pela ANVISA que vinha sendo amplamente utilizado para tratamento do câncer.
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Constituição Federal de 1988 -
Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;
Lei n.º 8.080/90 -
Art. 6.º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):
(...)
§ 1.º Entende-se por vigilância sanitária um conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo:
I - o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo;
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