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segunda-feira, 1 de novembro de 2021

Salão de Beleza e Contrato de Parceria

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, por voto da maioria de seus Ministros, reconheceu a constitucionalidade do contrato de parceria firmado entre salões de beleza e colaboradores que prestam serviços em suas dependências - tema este que já foi tratado aqui no BLoG - Manicure e Salão de Beleza = Vínculo de Emprego? (clique no link para ler o artigo). Na ocasião, restou estabelecida a seguinte tese: 

É constitucional a celebração de contrato civil de parceria entre salões de beleza e profissionais do setor, nos termos da Lei 13.352/2016. É nulo o contrato civil de parceria referido quando utilizado para dissimular relação de emprego de fato existente, a ser reconhecida sempre que se fizer presente seus elementos caracterizadores.

A Lei n.º 13.352/2016 , que prevê a possibilidade de realização de contrato de parceria entre salão de beleza e Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador, consolidou uma prática recorrente no setor da beleza, estabelecendo regras para as relações que antes não possuíam regulamentação, e ficavam à beira da informalidade.

Importante dizer que a referida normal legal vale estritamente para os casos de PARCERIA PROFISSIONAL, em que o prestador de serviços é contratado por meio de CPNJ (o que trouxe críticas em razão do fenômeno da "pejotização" ou precarização, em que o profissional abre uma empresa e acaba perdendo direitos trabalhistas). 

Entretanto, em estando caracterizados os requisitos ensejadores da relação de emprego - pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade -, o contrato poderá ser declarado nulo e reconhecido o vínculo perante a Justiça Laboral. 


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