::Other Languages ::

sábado, 12 de fevereiro de 2022

Vacinação de Crianças - Covid-19

A polêmica da atualidade diz respeito à obrigatoriedade (ou não) dos pais levarem seus filhos - crianças de 5 a 11 anos de idade - para receberem a vacina contra a Covid-19. No Brasil, foi autorizado o uso das vacinas pediátricas da Pfizer e da Coronavac.

Relativamente à imunização da população infantil, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) é bastante claro:

Art. 14. O Sistema Único de Saúde promoverá programas de assistência médica e odontológica para a prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam a população infantil, e campanhas de educação sanitária para pais, educadores e alunos.

§ 1 .º É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias. 

Ademais, o Supremo Tribunal Federal já fixou tese acerca do tema: com relação às crianças e adolescentes, foi estipulado que, independentemente de suas convicções morais, religiosas ou filosóficas, os pais são obrigados a levar seus filhos menores para serem vacinados, em observância ao calendário de imunização determinado pelas autoridades sanitárias. Neste caso, o Poder do Estado se sobrepõe ao poder familiar dos genitores e/ou responsáveis legais. A tese relativa à decisão exarada nRecurso Extraordinário com Agravo (ARE) n.º 1.267.879 assim restou redigida:

É constitucional a obrigatoriedade de imunização por meio de vacina que, registrada em órgão de vigilância sanitária, tenha sido incluída no plano nacional de imunizações; ou tenha sua aplicação obrigatória decretada em lei; ou seja objeto de determinação da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios com base em consenso médico-científico. Em tais casos, não se caracteriza violação à liberdade de consciência e de convicção filosófica dos pais ou responsáveis, nem tampouco ao poder familiar.

A regra é de que o Estado pode determinar a obrigatoriedade da imunização de toda a população, inclusive contra a Covid-19. Entretanto, não é possível lançar mão de medidas invasivas (como o uso da força) para tanto, mas apenas e tão somente medidas indiretas. As teses fixadas pela Suprema Corte nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) n.º 6.586 e n.º 6.587 possuem as seguintes redações:

(I) A vacinação compulsória não significa vacinação forçada, facultada a recusa do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei, ou dela decorrentes, e tenham como base evidências científicas e análises estratégicas pertinentes, venham acompanhadas de ampla informação sobre a eficácia, segurança e contraindicações dos imunizantes, respeitem a dignidade humana e os direitos fundamentais das pessoas; atendam aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade; e sejam as vacinas distribuídas universal e gratuitamente.

(II) Tais medidas, com as limitações expostas, podem ser implementadas tanto pela União como pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, respeitadas as respectivas esferas de competência. 

Especificamente em relação às crianças, algumas escolas têm exigido o comprovante de vacinação para que os alunos possam frequentar as aulas presenciais. Assim, eventual negativa do(s) pai(s) à imunização pode confrontar o direito fundamental social à educação, além da vida, saúde e segurança dos infantes.

E quando a decisão não é consensual pelo fato de um dos genitores ser porta-voz do discurso antivacina e negacionista em relação à pandemia, como o outro deve agir? Esse tema já chegou ao Judiciário e muitos pais e mães têm buscado (e obtido) autorização judicial para imunizar os filhos.

Por fim, cumpre transcrever o artigo 3.º do ECA (Lei n.º 8.069/90), que visa proteger e assegurar os direitos das crianças e adolescentes - que conforme definição contida na norma legal, possuem condição especial de pessoa em desenvolvimento - e o artigo 227 da Constituição Federal de 1988:

 Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. 

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Deixe suas impressões aqui: