Recentemente, a Emenda Constitucional n.º 115/2022 elevou ao status de direito fundamental a proteção dos dados pessoais, passando o artigo 5.º a contar com o inciso de número setenta e nove, cuja redação segue transcrita:
Art. 5.º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)
LXXIX - é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais.
Importante referir que a EC em questão vem para reforçar a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD (Lei n.º 13.709/2018), que entrou em vigor no país em 2021, a qual dispõe sobre o "tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural." Ou seja: tem como finalidade manter a integridade, sigilo e segurança das informações.
Mencionada norma, em seu artigo 2.º, refere os fundamentos da proteção de dados:
I - o respeito à privacidade;
II - a autodeterminação informativa;
III - a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião;
IV - a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem;
V - o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação;
VI - a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e
VII - os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais.
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