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quinta-feira, 31 de janeiro de 2019

Direito Digital

Uma das áreas que se encontra em maior expansão no mundo jurídico atualmente é o Direito Digital. Isso porque o acesso à Internet (especialmente as interações online via redes sociais e aplicativos) tem aumentado de forma exponencial nos últimos anos, razão pela qual a matéria teve de ser regulamentada.

É inegável que o avanço das tecnologias trouxe muitos benefícios, mas também possui um lado bastante negativo: surgimento de fraudes virtuais, uso indevido de imagem, crimes contra a honra, vazamento e/ou furto de dados, violação de direitos autorais em produção escrita, são apenas algumas das inúmeras situações que podemos citar.

Importante dizer que, por se tratar do meio em que ocorre a relação jurídica e/ou conduta lesiva (realidade virtual), o Direito Digital sempre irá dialogar com outros ramos do Direito, a depender da matéria que está sendo discutida, como Civil, Consumidor, Penal, Trabalhista e Tributário.

Aqui no BLoG já tratamos sobre os seguintes temas:


Danos Morais “Internéticos”

Responsabilidade do Provedor de Internet

Sites de Compras Coletivas

Criticar a Empresa nas Redes Sociais pode levar à Justa Causa Trabalhista

Fraude em anúncios na internet: o site divulgador tem responsabilidade?

Revenge Porn e Lei Maria da Penha

Eleições 2018 e as Fake News


A primeira lei brasileira a tratar sobre a realidade virtual foi o Marco Civil da Internet, Lei n.º 12.965/ 2014, a qual trouxe garantias aos internautas e regulamentou a responsabilidade civil tanto de usuários quanto de provedores da Internet.

Já em agosto do ano passado, surgiu no ordenamento jurídico pátrio a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - Lei n.º 13.709/18, cujos artigos 1.º e 2.º assim dispõem:


Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural. 

Art. 2.º A disciplina da proteção de dados pessoais tem como fundamentos: 

I - o respeito à privacidade; 
II - a autodeterminação informativa; 
III - a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião; 
IV - a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem; 
V - o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação; 
VI - a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e 
VII - os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais. 


Seja para fazer compras (e-commerce), chamar um Uber, realizar transações financeiras via aplicativo, firmar um contrato, responder a uma mensagem em redes sociais, a realidade é que estamos cada vez mais inseridos no mundo virtual, assim como nossas informações pessoais. Por isso a necessidade de se buscar uma proteção cada vez maior desses dados, tanto dos usuários quanto das empresas.

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