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sexta-feira, 15 de dezembro de 2023

Dívida Prescrita, Dívida Inexigível

Sempre que um direito é violado, nasce uma pretensão = direito de ajuizar ação. 

Por seu turno, o instituto da prescrição determina a extinção desse direito de ação pelo decurso de tempo, que pode ser geral (10 anos) ou específica a depender da matéria (1 a 5 anos).

Inclusive, há uma máxima no mundo jurídico que diz que "o direito não socorre aos que dormem" - do latim dormientibus non sucurrit jus. Em outras palavras: para todo problema há uma solução, desde que a justiça seja buscada no tempo devido (dentro do prazo legal).

Para exercer o direito de cobrança judicial de dívidas de bancos e cartões de crédito, o prazo previsto no Código Civil de 2002 é de 05 (cinco) anos, conforme dispõe o artigo 206, § 5.º, inciso I:

Art. 206. Prescreve: (...)

§ 5º Em cinco anos:

I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

Até então, embora prescritas pelo decurso de tempo, as dívidas podiam ser objeto de cobrança extrajudicial, o que geralmente se dava através de empresas de recuperação de créditos/ escritórios especializados em cobrança - que telefonavam exaustivamente para os devedores, nos mais diversos horários, bem como enviavam e-mails e mensagens de texto por SMS e WhatsApp, inclusive a inscrição do nome do devedor em plataformas de renegociação de dívidas como a do Serasa Limpa Nome (e, por consequência, impactando negativamente no score do consumidor), até que estes acabavam por efetuar o pagamento. 

Em julgamento recente, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que, embora a dívida permaneça existindo no mundo dos fatos, em estando prescrita a pretensão, se torna inexigível, ou seja, não mais poderá ser objeto de cobrança judicial, tampouco por qualquer meio na seara extrajudicial.

Segue trecho da ementa do julgado de relatoria da Ministra Nancy Andrighi:


DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL. DEFINIÇÃO. PLANO DA EFICÁCIA. PRINCÍPIO DA INDIFERENÇA DAS VIAS. PRESCRIÇÃO QUE NÃO ATINGE O DIREITO SUBJETIVO. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL. DEFINIÇÃO. PLANO DA EFICÁCIA. PRINCÍPIO DA INDIFERENÇA DAS VIAS. PRESCRIÇÃO QUE NÃO ATINGE O DIREITO SUBJETIVO. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL.

1. Ação de conhecimento, por meio da qual se pretende o reconhecimento da prescrição, bem como a declaração judicial de inexigibilidade do débito, ajuizada em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/9/2022 e concluso ao gabinete em 3/8/2023.

2. O propósito recursal consiste em decidir se o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito.

3. Inovando em relação à ordem jurídica anterior, o art. 189 do Código Civil de 2002 estabelece, expressamente, que o alvo da prescrição é a pretensão, instituto de direito material, compreendido como o poder de exigir um comportamento positivo ou negativo da outra parte da relação jurídica.

4. A pretensão não se confunde com o direito subjetivo, categoria estática, que ganha contornos de dinamicidade com o surgimento da pretensão. Como consequência, é possível a existência de direito subjetivo sem pretensão ou com pretensão paralisada.

5. A pretensão se submete ao princípio da indiferença das vias, podendo ser exercida tanto judicial, quanto extrajudicialmente. Ao cobrar extrajudicialmente o devedor, o credor está, efetivamente, exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo.

6. Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida. Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito.

7. Hipótese em que as instâncias ordinárias consignaram ser incontroversa a prescrição da pretensão do credor, devendo-se concluir pela impossibilidade de cobrança do débito, judicial ou extrajudicialmente, impondo-se a manutenção do acórdão recorrido.

8. Recurso especial conhecido e desprovido.

(REsp n. 2.088.100/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023.)

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Leia também os seguintes artigos (clique nos links):


Inscrição de Dívidas no SPC/Serasa

Contagem.Prazo.Inscrição.Dívida.Cadastro.Inadimplente

Cadastros Restritivos de Crédito e Responsabilidade do Credor


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