Muitos consumidores não sabem, mas o prazo máximo de inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito (SPC/Serasa) em virtude do não pagamento de dívidas é de 5 (cinco) anos, a contar da data em que o nome do consumidor inadimplente foi inserido nos sistemas acima mencionados. Assim informa o Código de Defesa do Consumidor:
Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
Questão diversa é o prazo prescricional para cobrança judicial de dívidas, que pode variar de acordo com o título representativo do débito, prazo este que passa a contar do dia do vencimento (data em que a dívida deveria ter sido paga e não o foi).
Importante dizer que, embora prescrito o direito de ação do credor, ou seja, não sendo mais possível cobrar judicialmente a dívida, esta ainda existe e pode ser objeto de cobrança por outros meios: pessoalmente, via telefone, e-mail, carta, etc. Todavia, não poderá ser incluída no SPC/Serasa ou protestada em Tabelionato, tampouco ser cobrada de forma vexatória/ intimidatória ao devedor. Assim disciplina o Código de Defesa do Consumidor:
Art. 43.
§ 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Com o vencimento da dívida sem pagamento, o nome do devedor poderá ser incluído no SPC/Serasa a qualquer momento, desde que observado o prazo de 5 (cinco) anos e respeitado o dever da entidade em informar com antecedência o inadimplente acerca da intenção do credor em efetuar a inscrição, face ao não pagamento da dívida. Assim:
Art. 43.
§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
Não obstante seja obrigatória a notificação do devedor (sob pena de configurar dano in re ipsa, ou seja objetivo), fica dispensada a comprovação, por parte do SPC/Serasa, do recebimento da correpondência por parte do devedor, nos termos do Enunciado de Súmula n.º 404 do STJ, a saber:
É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.
Todavia, uma vez ultrapassado o prazo de 05 (cinco) anos, a anotação referente à dívida deverá ser excluída imediatamente, o que muitas vezes ocorre de forma automática pelo programa utilizado pelo SPC/Serasa. Caso não seja, o consumidor poderá ajuizar demanda visando a imediata exclusão indevida bem como a reparação civil pelos danos morais oriundos da não exclusão, em virtude do abalo de crédito que lhe foi causado. Neste caso, deverá ser observado o teor do Enunciado de Súmula n.º 385 do STJ:
Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Há de se referir que, uma vez quitada a dívida, o responsável pela inscrição terá o prazo de 5 (cinco) dias, a contar do efetivo pagamento, para retirar a anotação negativa junto ao SPC/Serasa, sob pena de responder por danos morais. Referido prazo consta do § 3.º do artigo 43 do CDC, vejamos:
Art. 43.
§ 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.
Atente-se para o seguinte aspecto: no momento em que as partes firmam acordo, uma nova dívida é criada (o que o direito denomina "novação da dívida") e a anotação referente ao anterior inadimplemento deverá ser imediatamente retirada dos órgãos de proteção ao crédito. Porém, em havendo novo inadimplemento, o nome do devedor poderá ser novamente inscrito nos cadastros mantidos pelo SPC/Serasa, reiniciando a contagem do prazo de 5 (cinco) anos, a partir da data de vencimento sem o devido pagamento.
Com relação às dívidas oriundas de contratos com parcelamento do total (tais como o financiamento), cada parcela não paga na data prevista poderá ser objeto de inscrição no SPC/Serasa, sendo contado o prazo de 5 (cinco) anos individualmente.
A exceção fica por conta daquelas avenças que possuem "cláusula de vencimento antecipado", ou seja, quando o inadimplemento de uma ou mais parcelas (o que varia de contrato para contrato) acarreta a possibilidade de cobrança antecipada do TOTAL faltante, quando o prazo para inscrição nos órgãos de proteção ao crédito será o da data em que o consumidor deixou de pagar a(s) parcela(s), podendo ser realizada uma única anotação no SPC/Serasa contendo o valor total faltante.
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Maiores informações no site do SPC:
https://www.spcbrasil.org.br/