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terça-feira, 21 de junho de 2016

Criticar a Empresa nas Redes Sociais pode levar à Justa Causa Trabalhista

Já tratamos sobre a Justa Causa Trabalhista diversas vezes neste blog, seja listando as hipóteses legais do artigo 482, CLT, a sua aplicação em questões tormentosas (Apropriação Indébita por Empregado e Embriaguez Ocasional) ou em temas bastante atuais (Violação de Sigilo da Empresa e Facebook, WhatsApp, Candy Crush).

Hoje trataremos de um aspecto que vem sendo objeto de discussão nas Cortes e cuja caracterização, devidamente comprovada, é plenamente apta a ensejar a rescisão do contrato de trabalho do empregado por justa causa: criticar de forma pública e veemente a empresa em que se labora, em especial nas redes sociais.

É sabido que o alcance amplo e irrestrito das publicações online é totalmente passível de acarretar uma condenação por danos morais. Não obstante a nossa Constituição Federal de 1988 preveja a liberdade de expressão como uma garantia fundamental, esta não é ilimitada e absoluta, devendo o cidadão que extrapolar os limites do razoável arcar com as consequências danosas oriundas de seus atos, as quais podem ser suportadas tanto por pessoa física quanto jurídica.


Recentemente, trabalhadora de uma empresa em São Paulo foi despedida por justa causa em razão de críticas depreciativas (que geraram uma onda de novos comentários negativos) postadas na Internet relativamente ao valor do vale-refeição e aos alimentos ofertados pela companhia em que laborava, reclamações estas que chegaram ao conhecimento do empregador, que teve sua reputação maculada.

Quando do julgamento do recurso, a Relatora enfatizou o teor do artigo 187 do Código Civil de 2002, o qual determina que "também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes." No caso, restou devidamente comprovada a intenção da funcionária em denegrir publicamente a imagem da empresa via Facebook.

O acórdão assim restou ementado:


RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. COMENTÁRIO DEPRECIATIVO PUBLICADO EM REDE SOCIAL. CONFIGURAÇÃO. A Constituição Federal assegura o direito à livre manifestação do pensamento, elevando o seu exercício ao nível de garantia fundamental. Todavia, esse direito não pode ser exercido de forma ilimitada ou inconsequente, devendo o seu titular praticá-lo de modo responsável. Tanto assim que o artigo 187, do Código Civil, dispõe que "Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes". No caso dos autos, restou comprovado que a autora publicou, em rede social, comentários depreciativos sobre a empregadora, praticando ato lesivo à sua honra e boa fama, sobretudo quando se considera a repercussão e o alcance que a informação pode ter, por conta do meio em que foi divulgada. Houve, portanto, nítida quebra da fidúcia na relação entre as partes estabelecida, o que autoriza a aplicação da justa causa prevista no citado artigo 482, k, da CLT. Não há se falar em rigor excessivo ante o poder lesivo do ato praticado, porquanto essa única atitude da reclamante revelou-se capaz de elidir toda a fidúcia que deve permear as relações do trabalho, além de macular a reputação da empresa, mormente considerando que a citada rede social possui alcance irrestrito. Recurso ordinário da reclamante a que se nega provimento. (TRT-2, 9.ª Turma, Processo n.º 0000574-35.2013.5.02.0083 - RO, Desa. Relatora Jane Granzoto Torres da Silva, Data de Publicação: DEJT 14/06/2016).

Não é demais referir que para a aplicação da justa causa trabalhista, medida extrema dentre as aplicáveis ao empregado faltoso, é necessário observar a gradação legal de penalidades, que iniciam com a advertência verbal. Todavia, em casos como o mencionado, uma única atitude do funcionário é capaz de romper completamente a fidúcia (confiança) que deve permear as relações de trabalho, sendo então possível a dispensa de forma direta/ automática.