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quinta-feira, 21 de dezembro de 2017

Então é Natal!!! E Ano Novo também!!!


Que nesta época festiva e repleta de momentos de reflexão, possamos deixar florescer em nossos corações e alimentar nossos espíritos com os melhores sentimentos, e compartilhar este período com as pessoas que nos fazem e a quem queremos bem.
Que o amor, a paz, a alegria, a solidariedade, a gratidão e a harmonia estejam conosco em todos os dias de 2018. BOAS FESTAS a todos os leitores do ::BLoG:: 
Nos vemos no ano que vem. Abração!
 


Mensagem de Natal do Papa Francisco

 

O Natal costuma ser sempre uma ruidosa festa; entretanto se faz necessário o silêncio, para que se consiga ouvir a voz do Amor.

Natal é você, quando se dispõe, todos os dias, a renascer e deixar que Deus penetre em sua alma.

O pinheiro de Natal é você, quando com sua força, resiste aos ventos e dificuldades da vida.

Você é a decoração de Natal, quando suas virtudes são cores que enfeitam sua vida.

Você é o sino de Natal, quando chama, congrega, reúne.

A luz de Natal é você quando com uma vida de bondade, paciência, alegria e generosidade consegue ser luz a iluminar o caminho dos outros.

Você é o anjo do Natal quando consegue entoar e cantar sua mensagem de paz, justiça e de amor.

A estrela-guia do Natal é você, quando consegue levar alguém, ao encontro do Senhor.

Você será os Reis Magos quando conseguir dar, de presente, o melhor de si, indistintamente a todos.

A música de Natal é você, quando consegue também sua harmonia interior.

O presente de Natal é você, quando consegue comportar-se como verdadeiro amigo e irmão de qualquer ser humano.

O cartão de Natal é você, quando a bondade está escrita no gesto de amor, de suas mãos.

Você será os “votos de Feliz Natal” quando perdoar, restabelecendo de novo, a paz, mesmo a custo de seu próprio sacrifício.

A ceia de Natal é você, quando sacia de pão e esperança, qualquer carente ao seu lado.

Papa Francisco

Fonte: 
http://www.oab.org.br/noticia/27954/mensagem-de-natal-do-papa-francisco 




Obrigação Alimentar dos Avós

O dever de prestar alimentos, pelos avós, tem como  fundamento o princípio da solidariedade que deve permear as relações familiares.

Assim, nos termos do artigo 1.694 do Código Civil de 2002, "podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação."

 Na mesma linha dispõe o artigo 1.696, ao determinar que "o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros."

Ainda o artigo 1.698, ao estabelecer que "se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide."

Visando uniformizar o entendimento sobre a matéria, recentemente o STJ publicou o Enunciado de Súmula n.º 596, cuja redação segue transcrita:


Súmula n.º 596 - A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso da impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.


Disso,temos que cabe aos genitores a obrigação de alimentos/ sustento aos filhos, como decorrência do poder familiar. Este dever só pode ser compartilhado com os avós nos casos em que for comprovadamente inviável aos pais alcançá-los - ou seja, a obrigação avoenga estendida é complementar  e subsidiária.

Neste sentido são as recentíssimas decisões exaradas pelo TJRS:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. OBRIGAÇÃO AVOENGA. DESCABIMENTO, NO CASO. 1. A obrigação alimentar dos avós é de caráter subsidiário e complementar, só podendo ser afirmada quando comprovado que ambos os genitores não têm condições de prover o sustento da prole. Entendimento consolidado no verbete sumular n.º 596 do STJ. 2. Não tendo sido demonstrado, neste momento, que os genitores não possuem condições para atender às necessidades do filho, inviável a fixação de alimentos a serem alcançados pela avó paterna. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70075826636, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 14/12/2017).


ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO AVOENGA. DESCABIMENTO. ENCARGO DE AMBOS OS GENITORES. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 1. A obrigação de prover o sustento de filho menor é, primordialmente, de ambos os genitores, isto é, do pai e da mãe, devendo cada qual concorrer na medida da própria disponibilidade. 2. O chamamento dos avós é excepcional e somente se justifica quando nenhum dos genitores possui condições de atender o sustento do filho menor e os avós possuem condições de prestar o auxílio sem afetar o próprio sustento. 3. Se o genitor está obrigado a prestar alimentos ao filho e está sendo executado, e o processo está tendo seu curso regular, e se os avós são pessoas idosas e comprovadamente pobres, que vivem com minguada pensão de aposentadoria, mostra-se correto o indeferimento da petição inicial, pois a obrigação alimentar dos avós é excepcional, isto é, subsidiária e complementar. Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº 70074936477, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 07/12/2017).


AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. DESCABIMENTO. A obrigação alimentar avoenga encontra respaldo no art. 1.696 do CCB. Conceitua-se "falta" a ausência física ou de condições de prestar alimentos que satisfaçam as necessidades dos alimentandos (art. 1.698, CC). Tratando-se de alimentos postulados aos avôs, é preciso averiguar se as condições de que desfrutam ambos os genitores inviabilizam o atendimento minimamente adequado das necessidades dos alimentandos, que devem ficar adstrito ao que é possível dispor com a renda de pai e mãe, a menos que estes não tenham condições para lhe fornecer um mínimo de vida digna e, de outro lado, os avôs detenham tal possibilidade. Isso porque, reitere-se, somente é possível demandar alimentos aos parentes de grau mais remoto quando nenhum dos que compõem o grau mais próximo dispõe de condições mínimas. Tratando-se, pois, de pedido complementar, em sede de antecipação de tutela, mistér a prova inequívoca de que ambos os genitores não podem arcar com a mantença do requerente e os avôs possuam condições para auxiliar no seu sustento. Não tendo restado inequivocamente demonstrado que os genitores da agravante não possuam condições de atender minimamente suas necessidades, tampouco a agravada tenha possibilidade de pensioná-la, não há como impor a esta, ao menos por ora, essa obrigação. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70074876624, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 07/12/2017). 


 

domingo, 17 de dezembro de 2017

Barulho em Hospital gera Dano Moral

É sabido que o ambiente hospitalar deve ter como regra o silêncio, para garantir a paz e o sossego dos pacientes que lá se encontram internados na busca pelo pleno restabelecimento da saúde.

Mas e quando estão sendo realizadas obras barulhentas no nosocômio?

A 4.ª Turma Recursal vel dos Juizados Especiais Cíveis do RS reconheceu o direito de dois pacientes a receberem uma indenização de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) cada um em razão do incômodo causado pelo barulho de uma obra de melhoria (colocação de um elevador que contou com sons de britadeira, serra elétrica e marreta) que estava sendo realizada no hospital durante seu internamento, muito próxima ao leito em que estavam alocados.

Por certo que qualquer pessoa gozando de plena saúde ficaria bastante incomodada - e até mesmo irritada - por ter que suportar fortes e constantes ruídos durante um dia inteiro. No caso em tela, os pacientes estavam sendo submetidos a tratamento para doenças graves - insuficiência cardíaca e câncer (quimioterapia) -, o que denota a vulnerabilidade de seu estado e a gravidade do sofrimento a eles imputado durante 03 (três) longos dias, até que o hospital finalmente efetuou a sua transferência para outros leitos (que já estavam vagos) o que denota a falha na prestação dos serviços.

 

Conduta Antissocial pode gerar Expulsão de Condômino

Ao estabelecer as regras a serem seguidas por moradores de condomínio, o Código Civil de 2002 assim prevê:

Art. 1.336. São deveres do condômino:
I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção;         

II - não realizar obras que comprometam a segurança da edificação;
III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;
IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.


(...)
 
Art. 1337.
O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.

Parágrafo único.
O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia.

 

Pelo que se extrai da norma legal acima transcrita, a penalidade máxima para os casos de conduta antissocial reiterada do condômino é a aplicação de multa correspondente a 10 (dez) vezes o valor da mensalidade do condomínio.

Todavia, em decisão inédita, recentemente uma Juíza paulistana determinou a retirada - no prazo de 60 (sessenta dias), sob pena de remoção forçada - de um morador do condomínio em que reside, dadas as inúmeras e graves condutas antissociais praticadas pelo mesmo no decorrer dos anos, as quais tornaram insuportável a sua convivência com os demais moradores do prédio. 

Importante destacar que, em momento anterior ao ajuizamento da demanda, a penalidade de multa do parágrafo único do artigo 1.337, do CC/02 foi aplicada em diversas oportunidades, sendo que tais medidas não se mostraram aptas a ensejar a mudança de comportamento do condômino que, entre outras condutas vedadas, promovia festas com gritaria e música alta na madrugada, ameaçava a integridade física de moradores e funcionários do prédio, proferia palavras de baixo calão de forma reiterada, e fazia mau uso das áreas de lazer do prédio.

Assim, devidamente comprovada a conduta antissocial recorrente do morador, que possuía desavenças com os demais condôminos e inclusive os ameaçava de morte, a Juíza entendeu ser inviável a sua permanência no local, aplicando a medida grave e extrema de exclusão do condômino do prédio.

 

domingo, 26 de novembro de 2017

Ações Regressivas contra Assassinos de Mulheres

Já tratamos aqui no blog sobre aspectos importantes da Lei Maria da Penha (que trata das violências física, psicológica, sexual, patrimonial e moral cometidas contra a mulher) e também sobre a figura do Feminicídio (crime de homicídio praticado contra a mulher em razão de sua condição "sexo feminino").

Em razão do óbito de mulheres seguradas da Previdência Social, os familiares da vítima possuem direito ao recebimento de pensão por morte paga pelo INSS. 

Nos casos em que o assassino da mulher é o próprio marido/companheiro, a Advocacia Geral da União (AGU) tem ajuizado ações regressivas contra o consorte, visando cobrar do responsável pela morte todas as despesas com benefícios previdenciários - pensão por morte - realizadas pela autarquia.

Com a aplicação desta medida, denominada "Ações Regressivas Maria da Penha" em alusão à lei que trata de violência doméstica - a qual visa a responsabilização civil daquele condenado criminalmente -, pretende-se conscientizar e assim diminuir os casos de agressão contra a mulher.

Conforme informação trazida pelo site ConJur, até a publicação da matéria (em 09/10/2017) a AGU já havia proposto 14 demandas regressivas, gerando uma expectativa de ressarcimento estipulada em pelo menos R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais). Do total, 09 (nove) ações já foram julgadas, sendo que 08 (oito) tiveram sua procedência reconhecida.

Importante destacar que a tese que vem sendo utilizada pela AGU nas referidas ações foi inicialmente acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça. Em agosto de 2016, por ocasião do julgamento de ação regressiva movida em face de um homem que assassinou a ex-mulher (e foi condenado na esfera penal) e seus filhos passaram a receber pensão por morte do INSS, o STJ entendeu possível o ressarcimento destes valores ao órgão previdenciário, condenando o homicida a promover este pagamento.

Assim, de forma pioneira, o acórdão paradigma (já transitado em julgado) reconheceu a possibilidade de o INSS retomar as quantias despendidas a título de pensão por morte nos casos de ilícitos criminais cometidos no âmbito da violência doméstica.

domingo, 22 de outubro de 2017

A Reforma Trabalhista em Vídeos - TST

Tendo em vista a proximidade da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017,  que alterou a legislação do trabalho (CLT de 1943) em pontos fundamentais, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) recentemente lançou, em seu canal do YouTube na Internet, uma série de vídeos sobre as principais mudanças da Reforma Trabalhista.

Abaixo seguem os links dos vídeos que tratam, de maneira objetiva, didática e comparativa, sobre os temas específicos: banco de horas, transporte, tempo na empresa, teletrabalho, trabalho parcial, trabalho intermitente, férias, gravidez, descanso, contribuição sindical, multa e danos morais.



BANCO DE HORAS





TRANSPORTE




TEMPO NA EMPRESA




TELETRABALHO




TRABALHO PARCIAL




TRABALHO INTERMITENTE




FÉRIAS




GRAVIDEZ




DESCANSO




CONTRIBUIÇÃO SINDICAL




MULTA




DANOS MORAIS


quinta-feira, 5 de outubro de 2017

Pedido de Demissão por Novo Emprego x Aviso Prévio

No que diz respeito ao tema aviso prévio, cuja finalidade é evitar a surpresa no rompimento do contrato de trabalho - possibilitando ao empregador tempo hábil para admitir um novo funcionário para ocupar o cargo vago e ao empregado para obter uma nova colocação no mercado -, a CLT assim dispõe:

Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
(...)
II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.

§ 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço. 

§ 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.   


 Ou seja: na demissão sem justa causa em que o funcionário é dispensado do cumprimento do aviso prévio trabalhado de 30 (trinta) dias, ao empregador cumpre o pagamento do aviso indenizado - além do proporcional previsto na Lei n.º 12.506/2011 (soma-se 3 dias para cada ano completo trabalhado, até o limite de 60 dias).

De outro lado, quando o empregado toma a iniciativa de romper o vínculo através do pedido de demissão e solicita a dispensa do aviso prévio, ou seja, pretende desligar-se imediatamente da empresa, a lei autoriza o desconto dos 30 dias nas verbas rescisórias devidas ao ex-funcionário.

Mas e quando o empregado pede demissão por já ter um novo emprego? Havendo uma justificativa, é possível que seja descontado o aviso prévio não cumprido? A jurisprudência pátria não traz uma resposta definitiva ao tópico.

Há um entendimento de que conseguir uma nova colocação no mercado de trabalho configura justo motivo para o desligamento da empresa, mormente quando o funcionário solicita formalmente a dispensa do cumprimento do aviso e o novo empregador emite uma declaração informando acerca da contratação e início imediato das atividades, o que evidentemente inviabiliza o cumprimento do aviso prévio. Todavia, infelizmente nem todos entendem assim, promovendo o desconto na remuneração do ex-funcionário o valor concernente ao aviso prévio.

Isso porque o § 2.º do inciso II do artigo 487 supracitado deixa dúvidas acerca da questão: deixar de pagar os "salários correspondentes" significa não remunerar o empregado pelo período que não irá trabalhar (30 dias) ou do dispositivo extrai-se a possibilidade de descontar os valores a que teria direito receber? Neste caso, não se estaria transferindo o ônus do empreendimento ao ex-empregado, eis que, de certa forma, estará "pagando" o salário do seu substituto, atropelando-se os princípios da proteção e da condição mais benéfica, os quais regem as relações de trabalho?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) possui Enunciado de Súmula aprovado no que diz respeito à situação específica de dispensa do pagamento de aviso prévio pela empresa ao empregado despedido sem justa causa que já arrumou novo emprego:

 Súmula nº 276 do TST

AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO
O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.


No mesmo sentido o Precedente Normativo n.º 24 do TST: "O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados."
 
 Importante destacar a redação do caput do artigo  487 da CLT, ao dispor, ipsis litteris, que "não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra (...)" Ora, nos parece evidente que a obtenção de nova vaga no mercado de trabalho trata-se de justa causa apta a desobrigar o empregado do cumprimento do aviso prévio bem como afastar o desconto do valor respectivo de suas verbas rescisórias.


quarta-feira, 23 de agosto de 2017

Falta de Recolhimento do FGTS e Rescisão Indireta

O não cumprimento da obrigação legal de recolhimento do fundo de garantia é passível de aplicação da justa causa ao empregador, por evidente violação do quanto disposto no artigo 483, alínea "d" da CLT.

Recentemente uma farmacêutica ajuizou reclamatória trabalhista contra o hospital em que laborava visando a extinção do vínculo empregatício em virtude da ausência de depósitos do FGTS durante vários meses pela instituição. Na oportunidade, requereu a rescisão indireta do contrato de trabalho - já tratamos sobre o tema despedida indireta aqui no blog.


O Tribunal Superior do Trabalho, por meio de sua 2.ª Turma, reconheceu o direito da empregada com base na premissa de que “mesmo havendo acordo de parcelamento da dívida entre a empresa e a Caixa Econômica Federal, órgão gestor do FGTS, o descumprimento da obrigação legal é suficiente para a aplicação da chamada justa causa empresarial”.


O acórdão do TST foi lavrado com a seguinte ementa:

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. POSSIBILIDADE.EXISTÊNCIA DE ACORDO DE PARCELAMENTO COM A CEF. IRRELEVANTE.
Na hipótese, é incontroverso que a reclamada deixou de recolher os depósitos do FGTS, tanto que a empresa firmou acordo de parcelamento da dívida com o órgão gestor do fundo, a Caixa Econômica Federal. No entender do Tribunal Regional do Trabalho, entretanto, isso não seria motivo suficiente para justificar a rescisão indireta. Não há dúvida, portanto, de que o descumprimento patronal em relação à obrigação de recolher o FGTS está comprovado, o que é grave o suficiente para o reconhecimento da rescisão indireta, nos termos do artigo 483, alínea “d”, da CLT. Destaca-se que o fato de a reclamada ter parcelado o débito do FGTS na CEF demonstra apenas o cumprimento de um dever legal, não servindo para justificar a continuidade do contrato de trabalho e, assim,afastar a rescisão indireta (precedentes). Recurso de revista conhecido e provido.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE FGTS. Com relação à ausência de recolhimento do FGTS, esta Corte tem adotado o entendimento de que esse fato, por si só, não enseja a condenação em indenização por danos morais, é necessária a efetiva comprovação de prejuízo moral advindo dessa prática do empregador. Recurso de revista não conhecido.
(Tribunal Superior do Trabalho, 2.ª Turma, Processo n.º 564-32.2016.5.12.0010 - RR, Julgado em 02/08/2017, Ministro Relator José Roberto Freire Pimenta).



Destacamos que algumas turmas do Tribunal Regional do Trabalho RS (TRT-4) aplicam esta mesma linha de entendimento, conforme decisões que seguem transcritas:



FGTS. AUSÊNCIA OU ATRASO REITERADO DE RECOLHIMENTO. RESCISÃO INDIRETA. O reiterado descumprimento da obrigação prevista na Lei n. 8036/90, no que diz respeito ao recolhimento dos valores pertinentes ao FGTS, dá azo à rescisão indireta do contrato. Para além das diferentes destinações, previstas em lei dos recursos recolhidos, tais valores devem ser depositados mensalmente à conta vinculada para fazer frente, de forma imediata, não raro urgente, aos diferentes fenômenos a que está sujeito o trabalhador e, também, seus dependentes, conforme decorre do artigo da Lei 80.36/90 e Lei 6858/80. Recrudescem os contornos desta obrigação recente decisão do E. STF (Recurso Extraordinário com Agravo 709.212) com caráter de repercussão geral, declarando a inconstitucionalidade das normas que previam a prescrição trintenária do FGTS, firmando-se entendimento de que o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS é quinquenal. Recurso do autor parcialmente provido. (TRT-4, 1.ª Turma, Processo n.º 0020315-14.2015.5.04.0252 - RO, Julgado em 09/03/2017, Desembargadora Relatora Iris Lima De Moraes).



RECURSO DO RECLAMANTE. RESCISÃO INDIRETA. DEPÓSITOS DO FGTS. Hipótese em que, apurado o não recolhimento do FGTS em vários meses da contratualidade, resta configurada a rescisão indireta do contrato de trabalho na forma do art. 483, "d" da CLT. Recurso provido no aspecto. (TRT-4, 9.ª Turma, Processo n.º 0020358-88.2016.5.04.0292 - RO, Julgado em 15/12/2016, Desembargador Relator Luiz Alberto De Vargas).



RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. RESCISÃO INDIRETA - RECOLHIMENTO DO FGTS. Adoção do posicionamento majoritário da Turma Julgadora no sentido de que o descumprimento da obrigação de recolhimento do FGTS constitui falta grave motivadora da rescisão indireta do contrato de emprego, nos moldes do art. 483, d, da CLT. Recurso parcialmente provido. (TRT-4, 2.ª Turma, Processo n.º 0021125-25.2014.5.04.0025 - RO, Julgado em 18/11/2016, Desembargadora Relatora Tania Rosa Maciel De Oliveira).
GRIFOS NOSSOS.

domingo, 13 de agosto de 2017

Direitos dos Pais




Neste domingo, Dia dos Pais, vamos tratar dos direitos que a legislação pátria estabelece para os genitores. À licença-paternidade aplica-se o quanto contido no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT):

Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
(...)
§ 1º Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias.


Aos pais funcionários de pessoa jurídica que adere ao Programa Empresa Cidadã, o prazo é prorrogando por mais 15 (quinze) dias, conforme determina a Lei n.º 13.257/16, que incluiu o inciso II ao artigo 1.º da Lei n.º 11.770/08. Assim:

Art. 1.º  É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar:         
I - por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal;   
II - por 15 (quinze) dias a duração da licença-paternidade, nos termos desta Lei, além dos 5 (cinco) dias estabelecidos no § 1o do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.


Com relação aos servidores públicos federais (regidos pela Lei n.º 8.112/90), vale o Decreto n.º 8.737/16, que instituiu o Programa de Prorrogação da Licença-Paternidade, que além dos 5 (cinco) dias previstos no ADCT, ampliou para mais 15 (quinze) o prazo de licença.

Algumas categorias profissionais, por meio de seus sindicatos representativos de classe, também já conquistaram o direito de licença-paternidade ampliado, o qual se encontra previsto em suas convenções coletivas próprias (ou dissídios).

A Lei n.º 13.257/16 também acrescentou os incisos X e XI ao artigo 473 da CLT, ao dispor sobre o direito do futuro pai de ter até 02 (dois) dias de afastamento remunerado para acompanhar a esposa ou companheira em consultas médicas e exames complementares realizados durante o período de gravidez. Da mesma forma, possibilita ao genitor faltar a 01 (um) dia de trabalho por ano para acompanhar o filho de até 06 (seis) anos de idade.

Quanto à licença-paternidade de pai viúvo, este assunto já foi objeto de análise no blog - Viúvo tem direito a licença-paternidade de 180 dias.


segunda-feira, 10 de julho de 2017

Dispensa de Empregado em Dia de Repouso Semanal Remunerado gera Dano Moral

Por certo que o ato de dispensa do empregado sempre gera um certo desconforto. Todavia, ser comunicado da despedida por telefone à noite, em um dia de repouso semanal remunerado, mais que um simples incômodo, viola a honra do trabalhador e ocasiona dano à esfera íntima passível de indenização por dano moral.

A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho recentemente determinou o pagamento de uma reparação civil no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a uma advogada que sofreu ofensa à sua integridade ao receber uma ligação do empregador informando sobre sua dispensa às 23 horas de um sábado.

Muito embora a lei trabalhista não disponha expressamente sobre a forma com que a comunicação de despedida deverá ser realizada, por certo que o modo ora mencionado destoa da normalidade, configurando-se abusivo por invadir a esfera de intimidade do empregado, atingindo sua honra, imagem, vida privada e bem estar.

Nas palavras do Desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, relator da decisão, O modo pelo qual o empregador exerce seu direito potestativo de dispensar seus empregados encontra limites nos princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, não lhe sendo possível exercer tal direito de modo ofensivo ao empregado. A dispensa do emprego, por si só, já é suficiente para causar transtornos inevitáveis ao trabalhador. Desse transtorno inevitável, decorrente do regular exercício do direito potestativo, não responde o empregador por nenhuma reparação compensatória, mas responde em relação aos danos emanados dos atos evitáveis, potencialmente ofensivos e desnecessários, como no caso em apreço, em que o empregador, sem se importar com seu empregado, tampouco com seu estado emocional, comunica a dispensa do emprego em dia destinado ao repouso e em horário manifestamente inoportuno. Não se pode admitir tal conduta como regular exercício de direito, mas abusiva, indiferente para com o bem estar do trabalhador e violadora dos direitos da personalidade do empregado."
(RR - 121600-94.2011.5.17.0004)




terça-feira, 20 de junho de 2017

Seleção de Pessoal x Certidão de Antecedentes Criminais

Questão bastante discutida no âmbito do Direito do Trabalho diz respeito à possibilidade de uma empresa, quando da seleção de pessoal, exigir que os candidatos à vaga de emprego apresentem certidão negativa de antecedentes criminais. Em regra, a resposta é NÃO. Porém, há circunstâncias específicas que autorizam o empregador a requerer a exibição do referido documento.

Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho - TST definiu que as situações em que a exigência é válida e legítima dizem respeito a atividades que envolvam: 1) o cuidado de idosos, crianças e incapazes; 2) o manuseio de armas ou substâncias tóxicas e entorpecentes; 3) o acesso a informações sigilosas; 4) o transporte de carga; 5) trabalho doméstico; 6) o manejo de ferramentas de trabalho perfurocortantes no setor da agroindústria; 7) atividades bancárias.
 
Assim, temos que a requisição do documento só é possível quando justificada por previsão legal, natureza do trabalho ou grau especial de confiança exigido.

Estando fora do contexto acima mencionado, a exigência de certidão de antecedentes criminais denota tratamento discriminatório apto a caracterizar dano moral na modalidade in re ipsa (presumido), passível de indenização, ainda que o candidato a emprego não tenha sido admitido.

Uma vez que o julgamento se deu no âmbito de recurso repetitivo, a decisão deverá ser aplicada a todos os casos que tratem da mesma matéria. 

quinta-feira, 18 de maio de 2017

18 de Maio - Dia Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes

Dentre as formas de violência praticada contra crianças e adolescentes, o abuso e a exploração sexual são inegavelmente as mais cruéis e prejudiciais ao pleno desenvolvimento desses indivíduos em formação. 

Na grande maioria das vezes o crime é cometido por pessoa de confiança do menor, seja no próprio âmbito doméstico ou por vizinhos, parentes, amigos. Dada a proximidade do relacionamento existente, não raro a criança e o adolescente se calam por medo, e a terrível situação pode acabar se perpetuando por anos. Embora na maior parte das vezes não deixe evidências físicas, as marcas na alma são indeléveis.

A violência sexual contra menores se apresenta de duas formas: abuso sexual e exploração sexual. Enquanto o abuso se caracteriza pelo uso da sexualidade de uma criança ou adolescente para a prática de qualquer ato de natureza sexual - em regra realizado por pessoa de seu convívio -, a exploração é a utilização de crianças e adolescentes para fins sexuais com finalidade de lucro, e ocorre no contexto da prostituição, da pornografia infantil, do tráfico para fins de exploração sexual e do turismo com motivação sexual.
 
A Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República possui um serviço específico para receber denúncias de abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes denominado "Disque 100". Por meio desse canal, é possível relatar situações envolvendo o público infanto-juvenil que serão posteriormente averiguadas.
 

Recentemente, com o intuito de prevenir, combater e melhor atender as vítimas, o Poder Judiciário do Rio Grande do Sul, em parceria com o Ministério Público Estadual, Ministério Público Federal, OAB/RS, Polícia Federal, Polícia Civil do RS e Defensoria Pública do Estado, lançou a campanha "Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes: O problema é nosso! Denuncie!"
 

Cartilha "Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes - Mitos e Verdades" 




segunda-feira, 1 de maio de 2017

Dia do Trabalho e Flexibilização da CLT

01 de Maio, Dia Internacional do Trabalho.  27 de Abril, dia em que o Plenário da Câmara dos Deputados votou, em regime de urgência, o Projeto de Lei n.º 6.787/16, referente à reforma trabalhista. O texto, de relatoria do deputado federal Rogério Marinho (com alterações), foi aprovado e seguirá para votação no Senado.
 
Seguem elencadas as principais propostas de alteração/ flexibilização da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-Lei n.º 5.452/43), extraídas do site da Câmara dos Deputados e abaixo transcritas na íntegra:

  • Negociação:

    Negociação entre empresas e trabalhadores vai prevalecer sobre a lei para pontos como: parcelamento das férias em até três vezes; jornada de trabalho, com limitação de 12 horas diárias e 220 horas mensais; participação nos lucros e resultados; jornada em deslocamento; intervalo entre jornadas (limite mínimo de 30 minutos); extensão de acordo coletivo após a expiração; entrada no Programa de Seguro-Emprego; plano de cargos e salários; banco de horas, garantido o acréscimo de 50% na hora extra; remuneração por produtividade; trabalho remoto; registro de ponto. No entanto, pontos como fundo de garanta, salário mínimo, 13º salário e férias proporcionais não podem ser objeto de negociação.

  • Fora da negociação:

    As negociações entre patrões e empregados não podem tratar de FGTS, 13º salário, seguro-desemprego e salário-família (benefícios previdenciários), remuneração da hora de 50% acima da hora normal, licença-maternidade de 120 dias, aviso prévio proporcional ao tempo de serviço e normas relativas à segurança e saúde do trabalhador.

  • Trabalho intermitente:

    Modalidade pela qual os trabalhadores são pagos por período trabalhado. É diferente do trabalho contínuo, que é pago levando em conta 30 dias trabalhados, em forma de salário. O projeto prevê que o trabalhador receba pela jornada ou diária, e, proporcionalmente, com férias, FGTS, previdência e 13º salário.

  • Fora do trabalho intermitente:

    Marinho acatou emendas que proíbem a contratação por meio de contrato de trabalho intermitente de aeronautas, que continuarão regidos por lei específica.

  • Rescisão contratual:

    O projeto de lei retira a exigência de a homologação da rescisão contratual ser feita em sindicatos. Ela passa a ser feita na própria empresa, na presença dos advogados do empregador e do funcionário – que pode ter assistência do sindicato. Segundo o relator, a medida agiliza o acesso do empregado a benefícios como o saque do FGTS.

  • Trabalho em casa:

    Regulamentação de modalidades de trabalho por home office (trabalho em casa), que será acordado previamente com o patrão – inclusive o uso de equipamentos e gastos com energia e internet.

  • Representação:

    Representantes dos trabalhadores dentro das empresas não precisam mais ser sindicalizados. Sindicatos continuarão atuando nos acordos e nas convenções coletivas.

  • Jornada de 12 x 36 horas:

    O projeto estabelece a possibilidade de jornada de 12 de trabalho com 36 horas de descanso. Segundo o relator, a jornada 12x36 favorece o trabalhador, já que soma 176 horas de trabalho por mês, enquanto a jornada de 44 horas soma 196 horas.

  • Ações trabalhistas:

    O trabalhador será obrigado a comparecer às audiências na Justiça do Trabalho e arcar com as custas do processo, caso perca a ação. Hoje, o empregado pode faltar a até três audiências judiciais.

  • Terceirização:

    O projeto propõe salvaguardas para o trabalhador terceirizado, como uma quarentena de 18 meses para impedir que a empresa demita o trabalhador efetivo para recontratá-lo como terceirizado.

  • Contribuição sindical:

    A proposta torna a contribuição sindical optativa. Atualmente, o pagamento é obrigatório para empregados sindicalizados ou não. O pagamento é feito uma vez ao ano, por meio do desconto equivalente a um dia de salário do trabalhador.

  • Sucessão empresarial:

    O projeto prevê que, no caso em que uma empresa adquire outra, as obrigações trabalhistas passam a ser de responsabilidade da empresa sucessora.

  • Ambiente insalubre:

    Marinho acatou emenda sugerida pela deputada Laura Carneiro (PMDB-RJ) que determina o afastamento de mulheres grávidas de ambientes considerados insalubres em grau máximo. Nas atividades insalubres em graus médio e leve, o afastamento depende de atestado de médico de confiança da trabalhadora que recomende o afastamento durante a gestação.

  • Justiça do Trabalho:

    O projeto torna mais rigorosos os pressupostos para uma ação trabalhista, limita o poder de tribunais de interpretarem a lei e onera o empregado que ingressar com ação por má fé. Em caso de criação e alteração de súmulas nos tribunais, por exemplo, passa a ser exigida a aprovação de ao menos dois terços dos ministros do Tribunal Superior do Trabalho. Além disso, a matéria tem que ter sido decidida de forma idêntica por unanimidade em pelo menos dois terços das turmas, em pelo menos dez sessões diferentes.

  • Regime parcial:

    O parecer do relator estabelece que trabalho em regime de tempo parcial é de até 30 horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares por semana, ou de 26 horas por semana – neste caso com a possibilidade de 6 horas extras semanais. As horas extras serão pagas com o acréscimo de 50% sobre o salário-hora normal. Atualmente, trabalho em regime de tempo parcial é aquele que tem duração máxima de 25 horas semanais e a hora extra é vedada.

  • Multa:

    Na proposta original, apresentada pelo governo, a multa para empregador que mantém empregado não registrado era de R$ 6 mil por empregado, valor que caía para R$ 1 mil para microempresas ou empresa de pequeno porte. Em seu parecer, porém, Rogério Marinho reduziu o valor da multa, respectivamente, para R$ 3 mil e R$ 800. Atualmente, a empresa está sujeita a multa de um salário mínimo regional, por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.

  • Recontratação:

    O texto modifica o substitutivo anterior para proibir uma empresa de recontratar, como terceirizado, o serviço de empregado demitido por essa mesma empresa. Modifica a Lei 6.019/74.

  • Tempo de deslocamento:

    O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho. A CLT, hoje, contabiliza como jornada de trabalho deslocamento fornecido pelo empregador para locais de difícil acesso ou não servido por transporte público. Segundo Rogério Marinho, o dispositivo atual desestimula o empregador a fornecer transporte para seus funcionários.

  • Acordos individuais:

    Os trabalhadores poderão fazer acordos individuais sobre parcelamento de férias, banco de horas, jornada de trabalho e jornada em escala (12x36).

  • Banco de horas:

    A lei atual permite o banco de horas: a compensação do excesso de horas em um dia de trabalho possa ser compensado em outro dia, desde que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. O substitutivo permite que o banco de horas seja pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação se realize no mesmo mês.

  • Trabalhador que ganha mais:

    Relações contratuais firmadas entre empregador e empregado portador de diploma de nível superior e que receba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social prevalecem sobre o que está escrito na CLT.

  • Demissão:

    O substitutivo considera justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador a perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão pelo empregado. Rogério Marinho acatou emenda que condiciona essa demissão “caso haja dolo na conduta do empregado”.

     
  • Custas processuais:

    Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo terão valor máximo de quatro vezes o teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, que em valores atuais corresponde a R$ 22.125,24.

  • Justiça gratuita:

    O projeto permite aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder o benefício da justiça gratuita a todos os trabalhadores que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. A proposta anterior estabelecia limite de 30%.

  • Tempo de trabalho:

    O substitutivo altera o artigo 4º da CLT para desconsiderar como extra da jornada de trabalho atividades particulares que o trabalhador realiza no âmbito da empresa como: descanso, estudo, alimentação, atividade social de interação entre colegas, higiene pessoal e troca de uniforme.

  • Jornada excedente:

    Hoje, a CLT permite que a jornada de trabalho exceda o limite legal (8 horas diárias e 44 semanais) ou convencionado se ocorrer necessidade imperiosa. A duração excedente pode ser feita se o empregador comunicar a necessidade à autoridade competente dez dias antes. O projeto acaba com essa obrigação.

  • Penhora:

    Emenda aprovada da deputada Gorete Pereira (PR-CE) incluiu no texto a dispensa para as entidades filantrópicas do oferecimento de garantia ou de bens à penhora em causas trabalhistas. A dispensa se estende àqueles que compuseram a diretoria dessas instituições.

terça-feira, 25 de abril de 2017

Fraude em anúncios na internet: o site divulgador tem responsabilidade?

Na atualidade, muitos negócios (mormente de compra e venda) são realizados através de páginas da internet especializadas na divulgação de produtos. Interessante questão que surge é a seguinte: em havendo fraude ou descumprimento contratual por uma das partes, há responsabilidade da página que publicou o anúncio?

Conforme a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça, a resposta é NÃO.  Isso porque eventual dano havido não pode ser imputado ao veículo de comunicação, eis que este não participou do negócio firmado entre as partes - não elaborou o anúncio tampouco o instrumento contratual - mas apenas e tão somente deu publicidade ao produto, atuando como mero canal que aproxima anunciante e comprador.

Há diversas decisões na Corte que tratam de casos de compra e venda realizadas por meio de sites intermediadores em que houve depósito do valor mas não a entrega da coisa. O entendimento é de que a página na internet funciona como um "canal facilitador dos negócios", sem ter qualquer participação direta nos mesmos. Em outras palavras: a página da Internet apenas oferece o espaço para terceiros divulgarem seus produtos (classificados).

Conforme consta no teor do julgado de Relatoria do Ministro Moura Ribeiro (Recurso Especial n.º 1.639.028 - SP), 


DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS. UTILIZAÇÃO DE ANÚNCIO NO SITE MERCADO LIVRE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SÍTIO VEICULADOR DO ANÚNCIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(...)

Consoante pacífico entendimento desta Corte, a responsabilidade pelo dano decorrente de fraude não pode ser imputada ao veículo de comunicação, visto que esse não participou da elaboração do anúncio, tampouco do contrato de compra e venda do veículo (AgRg nos EDcl no Ag nº 1.360.058/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 27/04/2011).
(...)

De fato, no caso concreto, conforme bem anotado pelo juízo sentenciante, [...] no sítio da ré, terceiras pessoas veiculam ofertas de seus produtos, sendo que é utilizado aquele espaço para realizar pesquisa de preços e de produtos, buscando a melhor oferta. Assim, a ré Ebazar funciona como um canal facilitador dos negócios, não intermediando, interferindo ou recebendo qualquer valor das negociações que são realizadas. De acordo com os autores, após realizarem pesquisa no sítio da ré Ebazar, manifestarem interesse no produto divulgado, entrando em contado com a pessoa identificada no aludido sítio. Após a consulta realizada pelos autores, houve início da negociação entre autores e os pretendentes vendedores, não tendo havido qualquer pagamento pelos meios "seguros" de compras de ofertas.
Dito de outra forma, a ré Ebazar não recebeu qualquer valor pela venda descrita na inicial, resumindo-se a lançar a venda, indicada por terceiro, em seu sítio. A ré não é responsável pela idoneidade das pessoas que ofertam bens em seu sítio e muito menos pelos pagamentos não realizados. Se assim o fosse, outros classificados de jornais também teriam que suportar prejuízos daqueles que realizassem negócios envolvendo bens ali ofertados. Dessa forma, a ré Ebazar não é parte legítima para ser demandada, leva extinção feito em relação àquela requerida (e-STJ, fls. 351/352).
Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para, reconhecendo a ilegitimidade passiva ad causam do EBAZAR, restabelecer a sentença de mérito. (...)"

sábado, 25 de março de 2017

Isenção de IPVA, IPI, IOF e ICMS quando da aquisição de veículos por Pessoas Portadoras de Deficiência

A Constituição Federal de 1988 dispõe em seu artigo 23, que "é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;" Em face desta tutela especial aos portadores de necessidades especiais, a Carta Magna também prevê, em seu artigo 203, que "a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;"
  


Anteriormente, já escrevemos aqui no blog sobre os Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência.

Importante benefício assegurado às pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda e autismo que dirigem é o da isenção de IPVA (imposto sobre propriedade de veículos automotores) quando da aquisição de um carro. 

Ocorre que nem todos sabem que este benefício se estende àqueles que, embora não dirijam, dependem de terceiros para que possam se locomover (condutor autorizado). Ou seja, a isenção é devida no caso do passageiro ser portador de necessidades especiais. 

Recentemente, os pais de um menino com deficiência tiveram reconhecido este direito judicialmente. A interpretação que se faz é de que, apesar de não possuir carteira de motorista, o menor deve ter o direito à acessibilidade respeitado, em face dos princípios constitucionais fundamentais à isonomia e dignidade humana.

Da mesma forma é possível aos portadores de deficiência (incluindo os menores de 18 anos), requererem a isenção de IPI (imposto sobre produtos industrializados) quando da aquisição de automóvel de fabricação nacional, seja diretamente ou através de seu representante legal. O benefício poderá ser utilizado a cada 02 (dois) anos.
 
É também possível requerer a isenção de IOF (imposto sobre operações financeiras) quando da aquisição de carro adaptado para deficiente físico condutor que apresente total incapacidade para dirigir veículos convencionais, e desde que seja automóvel de passageiros de fabricação nacional. O pedido deverá ser realizado junto à Secretaria da Receita Federal, assim como a isenção de IPI. O benefício só poderá ser utilizado 01 (uma) única vez, e não se estende aos portadores de deficiência visual, mental severa ou profunda e autistas, por ausência de previsão legal neste sentido.

No tocante à isenção de ICMS (imposto sobre circulação de mercadorias e serviços), esta poderá ser postulada por motorista deficiente físico que tenha CNH (carteira nacional de habilitação), sendo o benefício aplicado ao veículo automotor novo e adaptado, o qual goze também da isenção de IPI e cujo preço de venda ao consumidor não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Esse benefício somente poderá ser utilizado uma vez a cada 03 (três) anos.

Maiores informações a respeito de como, quando e onde solicitar as isenções e como demonstrar o direito poderão ser verificadas no site deficienteonline.com.br.

Este artigo foi escrito a partir da sugestão de uma leitora assídua do blog, o qual ora dedico, com carinho, à minha amiga Aline de Negri.
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São consideradas pessoas portadoras de deficiência:

I) Física: aquelas que apresentam alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções (art. 1º da Lei nº 8.989/95 e arts. 3º e 4º do Decreto nº 3.298/99).

II) Visual: aquelas que apresentam acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20°, ou ocorrência simultânea de ambas as situações (§ 2º do art. 1º da Lei nº 8.989/95, com a redação dada pela Lei nº 10.690/2003).

III) Mental severa ou profunda, ou a condição de autista:
aquelas que apresentarem os critérios e requisitos definidos pela Portaria Interministerial SEDH/MS nº 2/2003.