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quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014

Direito à Saúde e Fornecimento de Bloqueador Solar

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 196, dispõe que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação."

Já o artigo 241 da Carta Magna disciplina que "a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos."

Assim, temos que o direito à saúde (decorrente do direito essencial à vida) é de responsabilidade solidária dos entes federativos - União, Estados e Municípios - e que, além de assegurar atendimento médico em postos de saúde, realização de exames e internações em hospitais, também engloba o fornecimento gratuito de remédios, ainda que não constantes das listas de medicamentos disponibilizadas pelo SUS - Sistema Único de Saúde.

Inclusive, por se tratar a saúde de direito social fundamental (constante no caput do artigo 6.º da CF/88), cabe ao indivíduo escolher de quem irá exigir o cumprimento da obrigação de entregar medicamentos, seja dos entes públicos em conjunto, seja separadamente.

No final de 2013, transitou em julgado decisão proferida pela 21.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que condenou o Poder Público (Estado do RS) a fornecer bloqueador solar - 02 (dois) frascos por mês - para uma portadora de câncer de pele que, por determinação médica, necessita utilizar o produto de forma contínua e não possui condições econômicas de adquiri-lo (Apelação Cível n.º 70055845507).

O acórdão traz em seu bojo importante decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, cuja ementa segue transcrita: 



“(...) DIREITO À VIDA E À SAÚDE - NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS INDISPENSÁVEIS EM FAVOR DE PESSOAS CARENTES - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, "CAPUT", E 196) - PRECEDENTES (STF) – (...). O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA.
- O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.
- O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.
A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE.
- O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado.
DISTRIBUIÇÃO GRATUITA, A PESSOAS CARENTES, DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS À PRESERVAÇÃO DE SUA VIDA E/OU DE SUA SAÚDE: UM DEVER CONSTITUCIONAL QUE O ESTADO NÃO PODE DEIXAR DE CUMPRIR.
- O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, "caput", e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade. Precedentes do STF. (...)”. GRIFOS NOSSOS.

(RE-AGR n.º 393.175/RS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 12.12.2006)

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