Já o artigo 241 da Carta Magna disciplina que "a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos."
Assim, temos que o direito à saúde (decorrente do direito essencial à vida) é de responsabilidade solidária dos entes federativos - União, Estados e Municípios - e que, além de assegurar atendimento médico em postos de saúde, realização de exames e internações em hospitais, também engloba o fornecimento gratuito de remédios, ainda que não constantes das listas de medicamentos disponibilizadas pelo SUS - Sistema Único de Saúde.
Inclusive, por se tratar a saúde de direito social fundamental (constante no caput do artigo 6.º da CF/88), cabe ao indivíduo escolher de quem irá exigir o cumprimento da obrigação de entregar medicamentos, seja dos entes públicos em conjunto, seja separadamente.
O acórdão traz em seu bojo importante decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, cuja ementa segue transcrita:
“(...) DIREITO À VIDA E À SAÚDE - NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE
PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO
ESSENCIAL - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS INDISPENSÁVEIS EM FAVOR DE PESSOAS
CARENTES - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, "CAPUT", E
196) - PRECEDENTES (STF) – (...). O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA
CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA.
- O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa
jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria
Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente
tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder
Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e
econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e
igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.
- O direito à saúde - além de qualificar-se como direito
fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência
constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que
seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa
brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população,
sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento
inconstitucional.
A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA
CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE.
- O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta
Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no
plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode
converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder
Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade,
substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por
um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria
Lei Fundamental do Estado.
DISTRIBUIÇÃO GRATUITA, A PESSOAS CARENTES, DE MEDICAMENTOS
ESSENCIAIS À PRESERVAÇÃO DE SUA VIDA E/OU DE SUA SAÚDE: UM DEVER CONSTITUCIONAL
QUE O ESTADO NÃO PODE DEIXAR DE CUMPRIR.
- O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de
distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes dá efetividade a
preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º,
"caput", e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto
reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente
daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria
humanidade e de sua essencial dignidade. Precedentes do STF. (...)”. GRIFOS NOSSOS.
(RE-AGR n.º 393.175/RS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 12.12.2006)
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