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sábado, 1 de fevereiro de 2014

Responsabilidade Civil das Companhias de Energia Elétrica

No Rio Grande do Sul, o ano de 2014 chegou trazendo consigo uma onda de calor como jamais vista (ao menos por este blogueira). As altas temperaturas atualmente vigentes, cuja sensação térmica facilmente beira os 40ºC durante o dia, acarretam não apenas danos individuais à saúde das pessoas (cansaço, indisposição, dor de cabeça, dificuldade de raciocínio), como também ocasionam outro problema grave, que atinge a população como um todo: as freqüentes quedas de energia elétrica.

O aumento exponencial do uso de equipamentos hábeis a espantar o calor, como ventiladores e ar condicionados, não raro causam sobrecarga na rede, posto que o limite de capacidade das fornecedoras muitas vezes é ultrapassado. Ainda que se cogite a necessidade de reparos, manutenção e principalmente expansão da rede elétrica, nada justifica a interrupção prolongada do serviço.

Isso porque, uma vez considerado bem essencial para a vida em sociedade, o serviço de energia elétrica deve ser prestado de forma adequada, eficiente, segura e principalmente ininterrupta (princípio da continuidade), consoante dispõe o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor:


Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Dessa forma, em havendo rompimento desse dever, as concessionárias/ permissionárias respondem objetivamente pelos danos causados pela falha e/ou má-prestação do serviço público, nos termos do artigo 14 do CDC e artigo 37, § 6.º da Constituição Federal de 1988, aplicando-se ao caso a teoria do risco:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
 
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Neste sentido é o recente julgado oriundo do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:

(...) "In casu", descabe afastar o dever de indenizar da concessionária, tendo em vista que a ocorrência de intempéries climáticas não enseja o reconhecimento de caso fortuito, de modo a isentar a responsabilidade da concessionária ré, a qual, como responsável pelo fornecimento de energia elétrica, com o devido recebimento da contra-prestação por parte do Estado, deve manter suas instalações aptas a suportarem eventos da natureza, como temporais e vendavais, bem como deve possuir equipamentos para prever fenômenos climáticos e evitar danos a terceiros. Precedentes. Ademais, nenhuma prova a demandada trouxe aos autos para justificar a demora de mais de dezessete horas para armar a chave fusível do transformador que abastece a unidade da autora, não bastando para tanto os documentos juntados com a contestação, pois totalmente ilegíveis. A empresa autora permaneceu por mais de dezessete horas sem energia elétrica, ultrapassando, portanto, o prazo de quatro horas previsto no artigo 176, § 1º, da Resolução 414, de 2010, da ANEEL, para os casos de suspensão indevida. Assim, comprovada a falha na prestação do serviço e não demonstrada qualquer excludente de responsabilidade, deve a concessionária ré ser responsabilizada pelos prejuízos suportados pela empresa autora, impondo-se o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença no ponto. (AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70055742522, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 19/12/2013).

Desse modo, temos que o dever de indenizar (responsabilidade civil) se dá tanto em relação ao particular quanto à pessoa jurídica, desde que comprovados os danos, a autoria e o nexo causal. Por se tratar de responsabilidade objetiva, não há discussão acerca da culpa da companhia de energia elétrica, a qual somente afastará a obrigação de ressarcir os danos causados quando comprovar a inexistência de corte no fornecimento de energia ou a configuração de alguma excludente (caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva do consumidor).




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