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quinta-feira, 26 de março de 2020

Usucapião por Abandono do Lar

Uma das formas de aquisição originária da propriedade imóvel é a usucapião. Nossa legislação prevê uma série de modalidades (especial rural ou agrária, extraordinária, especial indígena, especial urbana coletiva), sendo que a mais comum é a ordinária, prevista no artigo 1.238 do Código Civil de 2002 (CC/02). Conforme definição legal:


Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Assim, desde que devidamente preenchidos os pressupostos legais, e tendo prova suficiente, robusta e indiscutível da posse de boa-fé, a usucapião se perfectibiliza e o possuidor adquire a propriedade do bem, através da competente ação judicial, para fins de posterior registro no cartório de registro de imóveis.

Interessante espécie de usucapião consta do artigo 1.240-A da lei civil, a saber:

Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. 

Inserida no Código Civil através da Lei n.º 12.424/2011, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida, a usucapião especial urbana por abandono do lar (ou conjugal) diz respeito àquelas situações em que o casal se separa apenas de fato, sem realizar a partilha dos bens através do divórcio (por meio de ação judicial ou extrajudicial, junto ao Tabelionato). 

Assim, tendo um dos cônjuges/ companheiros abandonado o lar, e decorrido o prazo de 02 (dois) anos desde então (importante dizer que o prazo de prescrição flui a contar da data da saída do imóvel), poderá aquele que lá permaneceu requerer seja declarada a sua propriedade integral e exclusiva, a qual em momento anterior era mantida em regime de condomínio entre o casal (vide artigo 1.314 do CC/02).

Importante lembrar que, para adquirir a parte ideal que pertencia àquele(a) que abandonou o lar, deverão ser observados o seguintes aspectos: 1) a posse deve ter sido exercida de forma ininterrupta e sem oposição por parte do ex-marido ou ex-companheiro; 2) a residência deve ter área de até 250 m²; 3) o(a) postulante não pode ser dono de outro imóvel, seja urbano ou rural.

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