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sexta-feira, 20 de março de 2020

Relações de Emprego em Tempos de Coronavírus

Nesta época de crise mundial e incertezas quanto à pandemia do coronavírus e sua propagação no meio social, a orientação exarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) é de que as pessoas fiquem em suas casas e só saiam em casos absolutamente necessários, de modo a evitar a contaminação ou a propagação do COVID-19. 

Nas relações de emprego, nota-se que muitas empresas vem incentivando a realização de atividades no modo home office, ou seja, orienta que seus colaboradores trabalhem em  suas casas - a depender da atividade exercida. Por certo que há de se observar  também as peculiaridades de cada empresa, como o porte, ambiente de trabalho, número de funcionários, contato e exposição ao público, entre outros. Mas como ficam aqueles empregados que só podem desempenhar suas funções no local do empreendimento?

Visando a proteção da coletividade, no início do mês de fevereiro, entrou em vigor a Lei n.º 13.979/2020, a qual "dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019."

O artigo 3.º da mencionada lei prevê a adoção de medidas a serem tomadas para o enfrentamento do vírus, tais como: isolamento; quarentena; determinação de realização compulsória de exames médicos; testes laboratoriais, coleta de amostras clínicas, vacinação e outras medidas profiláticas ou tratamentos médicos específicos; estudo ou investigação epidemiológica.

Assim, será considerada falta justificada o período de ausência decorrente das medidas acima referidas, tanto para os servidores públicos quanto para os trabalhadores da iniciativa privada. Trata-se de caso de interrupção do contrato de trabalho: o empregado segue recebendo seu salário e terá o período de afastamento computado para fins de período aquisitivo de férias, décimo terceiro salário, recolhimento de FGTS, entre outros.

Importante promover a distinção entre as duas situações: enquanto o isolamento diz respeito aos casos em que a pessoa já se encontra doente (contaminada pelo vírus), a quarentena se trata da restrição das atividades ou separação das pessoas suspeitas de contaminação daquelas que não estejam doentes (a fim de evitar a disseminação).

Se constatada a doença, o empregado deverá ser encaminhado ao INSS, para fins de recebimento do auxílio-doença após o 15.º (décimo quinto) dia de afastamento. 

No que diz respeito às medidas de segurança quanto ao coronavírus, a lei não estabelece providências específicas a serem tomadas, além da norma contida no artigo 7.º, inciso XXII da Constituição Federal de 1988, que trata da obrigação da empresa em proporcionar um ambiente de trabalho saudável a seus funcionários. Assim:

Art. 7.º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...)
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

Ainda, a CLT dispõe expressamente que:

Art. 157 - Cabe às empresas:             
I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; 

Em síntese, a empresa deve manter higienizados os materiais/ instrumentos de trabalho (mesas, cadeiras, computadores, teclados, telefones e outros equipamentos),  incentivar os empregados a lavarem as mãos com frequência, e para tanto fornecer sabonetes, toalhas de papel descartáveis, álcool em gel 70% (equipamentos de proteção especial como máscaras e luvas são devidos em profissões específicas), manter os ambientes ventilados, evitar reuniões presenciais, comparecimento a feiras e eventos (aglomerações em locais públicos), ou seja, não expor os funcionários a situações de risco de contaminação (sob pena de configuração de acidente de trabalho).

Em não sendo respeitado o direito social fundamental acima referido, é possibilitado ao empregado postular judicialmente o rompimento do vínculo empregatício em razão da justa causa cometida pelo empregador, com base no artigo 483, alínea "c", da CLT - "correr perigo manifesto de mal considerável". Inclusive, já tratamos sobre o tema aqui no BLoG - Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho .

Por fim, importa dizer que, relativamente à situação dos pais que necessitam ficar com os filhos em razão do fechamento das escolas, além do home office, é possível ao empregador reduzir a jornada de trabalho, conceder férias individuais ou coletivas, ou ainda licença remunerada, conforme melhor interesse das partes.

Alguns Estados e Municípios já determinaram o fechamento de lojas, shoppings, academias de ginástica, centros de treinamento, cinemas, bares, restaurantes, clubes. Devido ao estágio em que a pandemia do coronavírus se encontra no Brasil (ainda incipiente), novas normas certamente serão editadas até que a situação volte à normalidade - o que se espera seja com brevidade. 

Trata-se de um momento singular que demanda atenção, cuidado e proteção aos trabalhadores, especialmente aqueles que lidam diretamente com o público e, embora sejam possivelmente expostos, não terão suas atividades suspensas, como é o caso dos empregados da área da saúde, que atuam em hospitais, farmácias e clínicas: médicos, enfermeiros, farmacêuticos, atendentes, fisioterapeutas, psicólogos, entre outros. 

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