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quinta-feira, 30 de abril de 2020

Venda Parcelada e Juros Limitados a 12% ao ano

Em julgamento realizado em 28/04 passado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que somente instituições financeiras submetidas à regulação, controle e fiscalização do Conselho Monetário Nacional (CMN) podem cobrar juros com taxas acima de 12% (doze por cento) ao ano. 

No caso analisado pela Corte, um consumidor buscou a revisão judicial de cláusulas contratuais que estabeleciam o percentual de 3,46% de juros remuneratórios mensais cobrados por uma loja de varejo, por ocasião da aquisição parcelada de uma máquina fotográfica. Quando do julgamento, a taxa foi reduzida para 1% ao mês, limite estabelecido pela legislação civil brasileira:

Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406 , permitida a capitalização anual.

Assim, temos que, nos contratos de compra e venda de mercadorias com pagamento parcelado, realizadas por lojas (comércio varejista em geral), o limite de juros remuneratórios/ compensatórios é de 1% (um por cento) ao mês ou 12% (doze por cento) ao ano. A pactuação de juros pelas taxas médias de mercado somente é possibilitada às instituições financeiras.

O acórdão do Recurso Especial n.º 1.720.656/MG, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, possui a seguinte ementa:


RECURSO ESPECIAL. CIVIL. COMPRA E VENDA A PRAZO. EMPRESA DO COMÉRCIO VAREJISTA. INSTITUIÇÃO NÃO FINANCEIRA. ART. 2º DA LEI 6.463/77. EQUIPARAÇÃO. INVIABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS/COMPENSATÓRIOS. COBRANÇA. LIMITES. ARTS. 406 C/C 591 DO CC/02. SUBMISSÃO. DESPROVIMENTO.
1. Cuida-se de ação revisional de cláusulas contratuais de pacto firmado para a aquisição de mercadorias com pagamento em prestações, cujas parcelas contariam com a incidência de juros remuneratórios superiores a 1% ao mês.
2. Recurso especial interposto em: 04/08/2017; conclusão ao Gabinete em: 02/02/2018; aplicação do CPC/15.
3. O propósito recursal consiste em determinar se é possível à instituição não financeira – dedicada ao comércio varejista em geral – estipular, em suas vendas a crédito, pagas em prestações, juros remuneratórios superiores a 1% ao mês, ou a 12% ao ano, de acordo com as taxas médias de mercado.
4. A cobrança de juros remuneratórios superiores aos limites estabelecidos pelo Código Civil de 2002 é excepcional e deve ser interpretada restritivamente.
5. Apenas às instituições financeiras, submetidas à regulação, controle e fiscalização do Conselho Monetário Nacional, é permitido cobrar juros acima do teto legal. Súmula 596/STF e precedente da 2ª Seção.
6. A previsão do art. 2º da Lei 6.463/77 faz referência a um sistema obsoleto, em que a aquisição de mercadorias a prestação dependia da atuação do varejista como instituição financeira e no qual o controle dos juros estava sujeito ao escrutínio dos próprios consumidores e à regulação e fiscalização do Ministério da Fazenda.
8. Após a Lei 4.595/64, o art. 2º da Lei 6.463/77 passou a não mais encontrar suporte fático apto a sua incidência, sendo, pois, ineficaz, não podendo ser interpretado extensivamente para permitir a equiparação dos varejistas a instituições financeiras e não autorizando a cobrança de encargos cuja exigibilidade a elas é restrita.
9. Na hipótese concreta, o contrato é regido pelas disposições do Código Civil e não pelos regulamentos do CMN e do BACEN, haja vista a ora recorrente não ser uma instituição financeira. Assim, os juros remuneratórios devem observar os limites do art. 406 c/c art. 591 do CC/02.

10. Recurso especial não provido.


sexta-feira, 24 de abril de 2020

Cancelamentos nos Setores de Turismo e Cultura

Tendo em vista o necessário cancelamento de serviços, reservas e eventos (incluindo shows e espetáculos) nos setores de Turismo e Cultura, motivados pela pandemia do coronavírus (Covid-19), o Governo Federal editou a Medida Provisória n.º 948/2020.

Nos termos da referida MP, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor desde que:

1) Promovam a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos cancelados - respeitada a sazonalidade e os valores dos serviços originalmente contratados, bem como o prazo de 12 (doze) meses  a contar da data de encerramento do estado de calamidade pública (reconhecido pelo Decreto Legislativo n.º 6/2020);

2) Disponibilizem crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, realizados pela respectiva empresa (prestadores de serviços turísticos e sociedades empresárias referidas no artigo 21 da Lei n.º 11.771/2008*, cinemas, teatros e plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet) - crédito este que poderá ser utilizado pelo consumidor no prazo de 12 (doze) meses a contar da data de encerramento do estado de calamidade pública;

3) Formalizem outro acordo com o consumidor.

O cancelamento de serviços, reservas e eventos ocorrerão sem custo adicional (cobrança de taxa ou multa) ao consumidor desde que a solicitação seja efetuada no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de entrada em vigor da MP - que se deu em 08/04/2020.

Em sendo inviável o ajuste entre as partes, o prestador de serviços ou a sociedade empresária deverá restituir ao consumidor o valor que este pagou, com a devida atualização monetária (corrigido pelo índice IPCA-E), no prazo de 12 (doze) meses a contar da data de encerramento do estado de calamidade pública.

Importante salientar que as relações de consumo regidas pela MP n.º 948/2020 não ensejam dano moral, aplicação de multa ou outras penalidades, por caracterizarem hipótese de caso fortuito ou força maior.
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* Lei n.º 11.771/2008 -

Art. 21.  Consideram-se prestadores de serviços turísticos, para os fins desta Lei, as sociedades empresárias, sociedades simples, os empresários individuais e os serviços sociais autônomos que prestem serviços turísticos remunerados e que exerçam as seguintes atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do turismo:
I - meios de hospedagem;
II - agências de turismo;
III - transportadoras turísticas;
IV - organizadoras de eventos;
V - parques temáticos; e
VI - acampamentos turísticos.
Parágrafo único.  Poderão ser cadastradas no Ministério do Turismo, atendidas as condições próprias, as sociedades empresárias que prestem os seguintes serviços:
I - restaurantes, cafeterias, bares e similares;
II - centros ou locais destinados a convenções e/ou a feiras e a exposições e similares;
III - parques temáticos aquáticos e empreendimentos dotados de equipamentos de entretenimento e lazer;
IV - marinas e empreendimentos de apoio ao turismo náutico ou à pesca desportiva;
V - casas de espetáculos e equipamentos de animação turística;
VI - organizadores, promotores e prestadores de serviços de infra-estrutura, locação de equipamentos e montadoras de feiras de negócios, exposições e eventos;
VII - locadoras de veículos para turistas; e
VIII - prestadores de serviços especializados na realização e promoção das diversas modalidades dos segmentos turísticos, inclusive atrações turísticas e empresas de planejamento, bem como a prática de suas atividades.

sábado, 18 de abril de 2020

Licença-maternidade inicia após a Alta Hospitalar

Há 04 anos escrevemos um artigo para o BLoG acerca da Licença-maternidade estendida para mães de recém-nascidos prematuros internados em UTI Neonatal.

Recentemente, em julgamento virtual realizado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o plenário confirmou a liminar que havia sido deferida pelo Ministro Edson Fachin nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 6.327, no sentido de considerar como marco inicial da licença-maternidade (e também do salário-maternidade) a data da alta hospitalar da mãe ou do recém nascido (o que ocorrer por último), nos casos em que as internações excederem o período de 02 (duas) semanas.

Tal decisão visa proteger tanto a mãe quanto o bebê prematuro (nascido antes de 37 semanas de gestação), descontando o tempo de permanência na instituição de saúde (onde a genitora é assistida por uma equipe multidisciplinar) do período de licença-maternidade (quando o bebê está em casa com os pais).

É sabido que em nosso país o índice de partos de bebês que nascem prematuramente e de mães que sofrem complicações gestacionais e pós-parto é bastante elevado. Assim, muitas mulheres acabam entrando em licença-maternidade muito antes da alta hospitalar, prejudicando a convivência entre mãe e filho e o estabelecimento de vínculo afetivo nesse momento tão importante para o crescimento saudável do bebê.

O acórdão ainda não foi disponibilizado no site do STF, mas colacionamos aqui importante trecho da decisão exarada pelo Ministro Relator ao conceder a medida cautelar, no que diz respeito à relevância do período gestacional e neonatal no pleno desenvolvimento da criança:

    "É indisputável que essa importância seja ainda maior em relação a bebês que, após um período de internação, obtêm alta, algumas vezes contando com já alguns meses de vida, mas nem sempre sequer com o peso de um bebê recém-nascido a termo, demandando cuidados especiais em relação a sua imunidade e desenvolvimento.
    O período de internação neonatal guarda as angústias e limitações inerentes ao ambiente hospitalar e à fragilidade das crianças. Ainda que possam eventualmente amamentar e em alguns momentos acolher nos braços seus filhos, é a equipe multidisciplinar que lhes atende, de modo que é na ida para casa que os bebês efetivamente demandarão o cuidado e atenção integral de seus pais, e especialmente da mãe, que vivencia também um momento sensível como é naturalmente, e em alguns casos agravado, o período puerperal. Não é por isso incomum que a família de bebês prematuros comemorem duas datas de aniversário: a data do parto e a data da alta. A própria idade é corrigida. A alta é, então, o momento aguardado e celebrado e é esta data, afinal, que inaugura o período abrangido pela proteção constitucional à maternidade, à infância e à convivência familiar. É este, enfim, o âmbito de proteção.
    Há uma unidade a ser protegida: mãe e filho. Não se trata apenas do direito do genitor à licença, e sim do direito do recém-nascido, no cumprimento do dever da família E do Estado de ter assegurado com "absoluta prioridade" o seu "direito à vida, à saúde, à alimentação", "à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar", além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência." (art. 227). Esse direito, no caso, confere-lhe, neste período sensível de cuidados ininterruptos (qualificados pela prematuridade), o direito à convivência materna.
    Assim, a partir do art. 6º e do art. 227 da CF, vê-se que há, sim, uma omissão inconstitucional relativa nos dispositivos impugnados, uma vez que as crianças ou suas mães que são internadas após o parto são desigualmente privadas do período destinado à sua convivência inicial."


quarta-feira, 8 de abril de 2020

Distanciamento Social e Violência Doméstica

Em tempos de distanciamento social, muitas mulheres vítimas de violência doméstica estão sendo obrigadas a conviver com seus agressores em tempo integral.

A situação de instabilidade e insegurança pela qual o planeta está passando pode gerar altos níveis de ansiedade e nervosismo nas pessoas, aptos a ocasionar discussões e brigas, evoluindo para a violência física.

Face a situação de vulnerabilidade e confinamento, muitas vezes a vítima não consegue ou tem medo de denunciar. Por isso, se você é vizinho(a) e escuta ou presencia situação de abuso contra a mulher, 
DENUNCIE!






terça-feira, 7 de abril de 2020

Auxílio Emergencial

De todas as medidas que vêm sendo adotadas pelo Governo Federal para aplacar a crise causada pela pandemia do novo Coronavírus (em especial nos âmbitos trabalhista, tributário, cível e previdenciário), uma das mais importantes é a instituição do benefício financeiro emergencial de R$ 600,00 (seiscentos reais) que será disponibilizado, inicialmente pelo período de 03 (três) meses (podendo ser prorrogado, se for mantido o estado de calamidade pública), para garantir uma renda mínima aos trabalhadores brasileiros em situação de maior vulnerabilidade (informais, microempreendedores individuais, autônomos e desempregados) que cumpram determinados requisitos legais.

Lei n.º 13.982/2020 (clique para ver a íntegra), sancionada pelo Presidente da República em 02/04 último, dispõe sobre parâmetros adicionais de caracterização da situação de vulnerabilidade social para fins de elegibilidade ao benefício de prestação continuada (BPC), e estabelece medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19).

Na data de hoje foi disponibilizado o link para solicitação do benefício na página da Caixa Econômica Federal na internet, bem como o download do aplicativo no celular para os trabalhadores efetuarem cadastro para recebimento do auxílio emergencial: 
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LINKS ÚTEIS:

Para fazer a inscrição pelo site da Caixa:
https://auxilio.caixa.gov.br/#/inicio

Para baixar o aplicativo para celulares Android: 
https://play.google.com/store/apps/details?id=br.gov.caixa.auxilio

Para baixar o aplicativo para iOS (celulares Iphone Apple): 
https://apps.apple.com/br/app/caixa-aux%C3%ADlio-emergencial/id1506494331

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Depois de realizado o cadastro, a pessoa poderá acompanhar a resposta ao pedido de auxílio emergencial através de consulta no próprio site ou aplicativo.

A previsão é que os pagamentos comecem a ser realizados já no dia 14/04. 
1.ª parcela = até 21/04, 2.ª parcela = entre 27 e 30/04, 3.ª parcela = entre 27 e 29/05

O benefício será pago:
Via transferência bancária digital, via transferência para contas em bancos privados, para conta poupança e conta corrente dos bancos federais, nas agências dos bancos públicos federais, em terminais de atendimento eletrônico e em lotéricas.

As pessoas que já estão inscritas no Cadastro Único (pois recebem benefícios sociais do Governo Federal) ou são beneficiárias do Bolsa Família, e preenchem os requisitos para a sua concessão, receberão o benefício automaticamente, sem a necessidade de se cadastrarem no aplicativo ou site da CEF (exclusivo para os que têm direito ao auxílio mas não estão inscritos no CadÚnico).

Para saber se está inscrita no CadÚnico, a pessoa deverá acessar o Portal do Cadastro Único, baixar o aplicativo ou ligar para o número 0800 707 2003.

Importante destacar que somente 02 (duas) pessoas por família poderão receber o auxílio emergencial e, no caso de família inscrita no Bolsa Família, somente 02 (duas) pessoas poderão acumular os benefícios, ou seja, uma receberá o auxílio emergencial e a outra receberá o benefício do programa do governo.

  • Quem tem direito ao Auxílio:

- cidadão maior de 18 (dezoito) anos de idade ou mãe menor de 18 (dezoito anos);
- que está desempregado, ou exercendo atividade na condição de microempreendedor individual (MEI), contribuinte individual ou facultativo da Previdência Social (RGPS) ou trabalhador informal;
- mulher chefe de família e mãe solteira (monoparental) receberá 02 (duas) cotas, totalizando R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais);
- faça parte de família cuja renda mensal per capita não ultrapasse meio salário mínimo - R$ 522,50 (quinhentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos), ou cuja renda familiar total seja de até 03 (três) salários mínimos - R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais);
- aquele que tenha recebido rendimentos tributáveis inferiores ao teto de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos), no ano de 2018, vide declaração de imposto de renda.

  • Quem não tem direito ao Auxílio:

- trabalhador com emprego formal ativo (carteira assinada);
- que esteja recebendo seguro desemprego;
- que esteja recebendo benefícios previdenciários assistenciais ou benefício de transferência de renda federal (exceto Bolsa Família e seguro defeso);
- faça parte de família cuja renda mensal per capita ultrapasse meio salário mínimo - R$ 522,50 (quinhentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos), ou cuja renda familiar total seja superior a 03 (três) salários mínimos - R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais);
- aquele que tenha recebido rendimentos tributáveis superiores ao teto de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos), no ano de 2018, vide declaração de imposto de renda.