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quinta-feira, 7 de maio de 2020

Responsabilidade Objetiva Por Dano ao Trabalhador

O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento de Recurso Extraordinário n.º 828.040/DF, fixou tese quanto à caracterização da responsabilidade objetiva do empregador em caso de danos ao empregado, em razão do exercício de atividade de risco na execução do contrato de trabalho. Nesse sentido:

O Tribunal, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: “O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade”, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), vencido o Ministro Marco Aurélio. Ausente, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 12.03.2020.

O processo que ensejou o reconhecimento da referida tese trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por empregado (vigilante) contra seu empregador (transportadora de valores) e o tomador de serviços (dono dos malotes de dinheiro), em razão de acidente ocorrido no exercício profissional. 

No caso em tela, foi considerado acidente de trabalho a tentativa de roubo ao carro forte de propriedade da empresa no momento em que o funcionário carregava malotes de dinheiro, tendo havido intensa troca de tiros. Embora não tenha sido alvejado, o empregado sofreu danos desencadeados pelo violento episódio (quadro depressivo grave com ideias deliróides de conteúdos persecutórios).

Ao tratar dos direitos fundamentais dos trabalhadores, o artigo 7.º da Constituição Federal de 1988 assim dispõe em seu inciso XXVIII:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

Já o Código Civil de 2002, em seu artigo 927, determina o quanto segue:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito ( arts. 186 e 187 ), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.


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