Como medida de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher, recentemente foi instituído o programa de cooperação Sinal Vermelho, inserido em nosso ordenamento jurídico através da Lei n.º 14.188/2021.
Nos termos do artigo 2.º do referido regramento, a mulher que está sofrendo violência doméstica deve escrever um X - preferencialmente vermelho e na palma da mão - e mostrá-lo pessoalmente em repartições públicas e entidades privadas de todo o País, de modo a viabilizar assistência e segurança à vítima, a partir do momento em que houver sido efetuada a denúncia por meio do código acima mencionado.
Para a promoção e realização deste importante programa de auxílio às mulheres, há de se proceder à integração entre os Poderes Executivo e Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e os órgãos de segurança pública, bem como estabelecer um canal de comunicação imediata com as empresas e instituições privadas participantes.
No Código Penal, a nova lei inseriu uma qualificadora ao crime de lesão corporal simples (aumento de pena em razão da condição de mulher), bem como criou o tipo penal de violência psicológica (danos emocionais) contra a mulher. Assim:
Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
(...)
§ 13.º Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).
Violência psicológica contra a mulher
Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.
Importante ressaltar que este crime pode ser cometido por homem ou mulher, contra mulher (incluindo a transgênero) de qualquer idade (desde criança até idosa). Inclusive, em 2021 já tratamos aqui no ::BLoG:: sobre Mulher Trans e Lei Maria da Penha , Feminicídio e a Legítima(?) Defesa(?) da Honra(?) , e nos debruçamos quanto As Várias Faces da Violência Contra a Mulher (clique nos links para ler).
A recentíssima Lei n.º 14.188/2021 também alterou a redação do artigo 12-C da Lei n.º 11.340/06 (Lei Maria da Penha), a saber:
Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida: (...)
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Mas afinal, o que é violência doméstica?
Lei Maria da Penha:
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (...)
Art. 6º A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.
Código Penal:
Art. 121. Matar alguém: (...)
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido: (...)
Feminicídio
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
§ 2.º-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:
I - violência doméstica e familiar;
II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
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