Diante do exponencial aumento no número de casos de COVID-19 na atualidade, ocasionados pelo surgimento da variante Ômicron, nesta semana, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) aprovou a inclusão do teste rápido de Covid-19 em seu rol de procedimentos e eventos em saúde, que estabelece a cobertura assistencial obrigatória. Assim, os beneficiários de planos de saúde nos segmentos ambulatorial, hospitalar ou referência poderão realizar o exame para detecção do SARS-CoV-2 (Coronavírus COVID-19) imediatamente.
De acordo com a Resolução Normativa - RN n.º 478/2022 (que alterou a RN n.º 465/2021), o teste rápido para detecção do antígeno será de cobertura obrigatória para pacientes sintomáticos (síndrome gripal ou síndrome respiratória aguda grave) entre o 1.º e o 7.º dia a contar do início dos sintomas, conforme solicitação do médico assistente. Referidas síndromes têm sua definição contida no Anexo II da RN n.º 465/2021, a saber:
SÍNDROME GRIPAL (SG): Indivíduo com quadro respiratório agudo, caracterizado por pelo menos dois (2) dos seguintes sinais e sintomas: febre (mesmo que referida), calafrios, dor de garganta, dor de cabeça, tosse, coriza, distúrbios olfativos ou distúrbios gustativos. Em crianças: além dos itens anteriores considera-se também obstrução nasal, na ausência de outro diagnóstico específico. Em idosos: deve-se considerar também critérios específicos de agravamento como sincope, confusão mental, sonolência excessiva, irritabilidade e inapetência. Na suspeita de COVID-19, a febre pode estar ausente e sintomas gastrointestinais (diarreia) podem estar presentes.
SÍNDROME RESPIRATÓRIA AGUDA GRAVE (SRAG): Indivíduo com SG que apresente: dispneia/desconforto respiratório OU pressão persistente no tórax OU saturação de O2 menor que 95% em ar ambiente OU coloração azulada dos lábios ou rosto. Em crianças: além dos itens anteriores, observar os batimentos de asa de nariz, cianose, tiragem intercostal, desidratação e inapetência.
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