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sexta-feira, 26 de dezembro de 2025
Venda de Veículo e Comunicação de Transferência
Ao dispor sobre a transferência de propriedade de automóvel após a venda, o artigo 134 do Código Brasileiro de Trânsito assim determina:
Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Art. 123. (...) § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.
Assim, temos que a ausência de comunicação de venda de veículo ao órgão de trânsito (DETRAN) faz com que o vendedor responda de forma solidária por eventuais infrações de trânsito que venham a ser cometidas posteriormente pelo comprador. Ou seja: o antigo dono é igualmente responsável pelo pagamento de multas e penalidades administrativas (como receber pontuação em sua carteira de habilitação) por infrações cometidas pelo novo dono.
Por outro lado, a jurisprudência atual do STJ é no sentido de afastar a responsabilidade do antigo proprietário por débitos decorrentes do IPVA (imposto sobre a propriedade de veículos automotores), o qual é um tributo e não penalidade administrativa, nos termos do Enunciado de Súmula n.º 585:
A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação.
Temos assim que, em caso de não comunicação da venda ao DETRAN, o antigo proprietário do veículo segue sendo responsável por eventuais multas e penalidades administrativas cometidas pelo novo comprador. Todavia, relativamente ao IPVA, ainda que não tenha sido informada a alienação, o antigo dono não responde pelo imposto não pago, sendo o atual dono o único responsável a partir da compra - uma vez que as dívidas tributárias são vinculadas ao bem (obrigação propter rem). Inclusive, passa a responder por dívidas anteriores à aquisição.
Assim, para evitar problemas, transtornos e dores de cabeça, após a assinatura do certificado de registro de veículo (CRV) pelo comprador com reconhecimento de firma, o vendedor deve protocolar uma cópia autenticada desse documento junto ao DETRAN no prazo máximo de 30 (trinta) dias, guardando consigo o comprovante dessa comunicação de venda, para fins de protegê-lo e isentá-lo de eventuais infrações, penalidades e danos causados após a data da venda do veículo automotor.
segunda-feira, 22 de dezembro de 2025
Assistência Afetiva = Obrigação Legal
Com o advento da Lei n.º 15.240/25, que alterou dispositivos do Estatuto da Criança do Adolescente (ECA), o abandono afetivo pelo(a) genitor(a) passou a ser considerado ilícito civil, passível de reparação de danos.
Os artigos 4.º e 5.º da Lei, com seus parágrafos, incisos e alíneas atualmente contam com as seguintes redações:
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
§ 1º A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
§ 2º Compete aos pais, além de zelar pelos direitos de que trata o art. 3º desta Lei, prestar aos filhos assistência afetiva, por meio de convívio ou de visitação periódica, que permita o acompanhamento da formação psicológica, moral e social da pessoa em desenvolvimento;
§ 3º Para efeitos desta Lei, considera-se assistência afetiva:
I – orientação quanto às principais escolhas e oportunidades profissionais, educacionais e culturais;
II – solidariedade e apoio nos momentos de intenso sofrimento ou de dificuldade;
III – presença física espontaneamente solicitada pela criança ou adolescente quando possível de ser atendida.
Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
Parágrafo único. Considera-se conduta ilícita, sujeita a reparação de danos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, a ação ou a omissão que ofenda direito fundamental de criança ou de adolescente previsto nesta Lei, incluídos os casos de abandono afetivo.
Diante da novidade legislativa, temos que a conhecida expressão "não basta ser pai, tem que participar" passou a ser uma exigência; não basta arcar com o pagamento de alimentos e despesas extraordinárias dos filhos... é preciso CONVIVER.
As alterações promovidas no ECA visam o acompanhamento dos filhos (crianças e adolescentes) - pessoas em desenvolvimento - pelos pais, de modo a protegê-los contra abuso, negligência, preconceito, violência, abandono, e assegurar não apenas o sustento material, mas emocional, afetivo, cultural, moral, ético, artístico. É preciso ESTAR JUNTO FISICAMENTE.
Logo, a ausência injustificada na vida do filho (independentemente do cumprimento dos deveres materiais) é passível de responsabilidade civil/ indenização por danos morais. Muito mais do que um dever moral, o afeto passa a ser dever jurídico.
Leia também:
Faculdade de Amar x Dever de Cuidado
Filhos Abandonados x Dever de Alimentos aos Pais
segunda-feira, 8 de dezembro de 2025
Bens Existenciais e o Inventariante Digital
Há pouco tempo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) lançou julgado inédito sobre tema que já vinha sendo amplamente debatido no Direito das Sucessões - a partilha do patrimônio digital do falecido. Quanto aos bens patrimoniais, sejam materiais ou imateriais (carros, casas, obras de arte, contas bancárias, ações, participações em empresas, direitos autorais, marcas, etc.), a lei é bastante clara e específica quanto à forma de avaliação e realização do inventário e partilha aos herdeiros.
Mas e no tocante aos bens existenciais, relacionados à vida virtual da pessoa? Como acessar e quantificar o intangível, a herança digital do de cujus, consistente em criptomoedas, milhas, redes sociais monetizadas no Youtube, Instagram, TikTok, Facebook? Se a legislação nada dispõe sobre o tema, como equilibrar os direitos fundamentais constitucionais do indivíduo com o valor econômico de seus pertences?
Por certo que a melhor alternativa, de modo a assegurar a vontade da parte, seria a formalização de um testamento, em vida, onde a própria pessoa decide o que sucederá com seus bens materiais e imateriais, nomeando um administrador de seus bens digitais. Mas na ausência deste, como resolver aspectos relacionados a acesso ao celular, notebook, Ipad, e-mails e redes sociais?
Quando do julgamento do Recurso Especial n.º 2.124.424, o STJ se deparou com a seguinte questão: decidir qual o procedimento para obtenção de informações acerca da existência de bens digitais contidos nos aparelhos eletrônicos de titularidade de falecido, face ao desconhecimento da senha de acesso.
O acórdão, de relatoria da nobre Ministra Nancy Andrighi, assim determinou:
6. Diante da existência de bens digitais no monte partível, é dever do juiz se cercar de todos os cuidados e garantias para compatibilizar, de um lado, o direito dos herdeiros à transmissão de TODOS os bens do falecido; de outro, os direitos de personalidade, especialmente a intimidade do falecido e/ou de terceiros.
7. Na hipótese de o falecido deixar bens digitais aos quais os herdeiros não tenham a senha de acesso, necessário se faz a instauração de incidente processual de identificação, classificação e avaliação de bens digitais, paralelo e apensado ao processo (associado à aba) de inventário.
Desse modo, surgiu a figura do inventariante digital, profissional especializado de confiança do Juiz que irá promover a busca de eventuais bens digitais transmissíveis nos aparelhos do falecido, guardando dever de sigilo e confidencialidade quanto a todos os segredos que porventura possa vir a tomar conhecimento em razão do mister (mensagens privadas, fotos íntimas). Desse modo, se resolve a transmissão e partilha de todos os bens do de cujus (analógicos e digitais), sem violar os direitos da personalidade (honra, intimidade, privacidade) do falecido ou de terceiros envolvidos.
