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terça-feira, 7 de dezembro de 2021

Filhos Abandonados x Dever de Alimentos aos Pais

 Já tratamos aqui no ::BLoG:: sobre Obrigação Alimentar dos Avós e Prestação de Alimentos ao Ex-Cônjuge ou Companheiro (clique nos links para ler os artigos), deveres estes decorrentes da solidariedade que permeia as relações familiares. 

Isso porque o Código Civil de 2002 prevê expressamente em seu artigo 1.694 que "podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação." Já o artigo 1.696 dispõe que "o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros."

Por seu turno, a Constituição Federal de 1988 determina que "os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade". (Artigo 229).

Mas e nos casos em que, por qualquer motivo, o(a) genitor(a) abandonou o(s) filho(s) na infância e, quando idoso, encontra-se doente e com renda que não lhe assegura a subsistência... é possível que este demande judicialmente em face dos filhos, postulando auxílio material? O princípio da solidariedade se aplica também nesta situação? De acordo com recente decisão exarada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, a resposta pode ser NÃO.

Pelo que se depreende da ementa do acórdão (abaixo transcrita), ao analisar o caso concreto, os Julgadores verificaram que nunca existiu AFETO entre pai e filhos, em razão do abandono material e afetivo havido na tenra infância. Inclusive, já escrevemos sobre o tema no artigo Faculdade de Amar x Dever de Cuidado , ao tratar sobre as ações judiciais movidas por filhos em face de seus genitores requerendo indenização pelos danos morais causados à sua personalidade em virtude da ausência de carinho paterno e/ou materno em sua criação.

Assim, inexistindo afeto, bem como tendo sido sonegados os deveres de cuidado, atenção, zelo, sustento e proteção aos filhos, inocorrente também o dever de solidariedade, eis que o conceito de FAMÍLIA não se configura na situação posta.


Leia também:

Maioridade Civil e Pensão Alimentícia

Alimentos Gravídicos

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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRELIMINAR REJEITADA. PEDIDO DE ALIMENTOS DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE. FILHOS ABANDONADOS AFETIVA E MATERIALMENTE PELO PAI. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE FAMILIAR. INEXISTÊNCIA DO DEVER ALIMENTAR. 1. Tratando-se de sentença que condena a pagar alimentos, seus efeitos são produzidos imediatamente após sua publicação, nos termos do art. 1.012, § 1º, II, do CPC. Inteligência do art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC. Preliminar rejeitada. 2. A sentença obedece às determinações dos artigos 11 e 489 do CPC e do artigo 93, IX da CF. Preliminar rejeitada. 3. Na espécie, não há que se cogitar de falta de interesse recursal do apelante, porquanto a sentença foi de parcial procedência, experimentando decaimento em seu pedido inicial, já que apenas uma filha foi condenada a prestar-lhe verba alimentar. Preliminar de não conhecimento rejeitada. 4. Podem os parentes pedir uns aos outros os alimentos de que necessitam para viver de modo compatível com sua condição social (art. 1.694 do CC), direito que é recíproco entre pais e filhos (arts. 229 da CF e 1.696 do CC). 5. No caso, porém, nunca existiu afeto, jamais houve solidariedade familiar, já que o pai autor abandonou seus filhos em tenra idade, quando do falecimento da primeira esposa, relegando-os à própria sorte. 6. A inexistência de afeto impossibilita cogitar-se de família ou de solidariedade familiar, causa jurídica que embasa o dever de mútua assistência. 7. A semeadura é livre, mas a colheita é obrigatória, com o que a indignidade perpetrada pelo autor contra seus filhos impede que deles possa exigir a ajuda material em comento. 8. Os fatos de estar comprovado que o apelante é idoso, que está acometido de doenças e que recebe benefício previdenciário no valor de um salário mínimo não justificam o êxito do pleito, visto estar amplamente comprovado que, em momento algum, exerceu o poder familiar em relação a seus filhos do primeiro casamento, inexistindo vínculo afetivo e/ou material recíproco. 9. Manutenção da sentença que condenou apenas a filha do segundo casamento do autor ao pagamento de pensão alimentícia, que concorda em prestar-lhe auxílio financeiro. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70083212431, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em: 23-04-2020). Grifo nosso

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