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sábado, 24 de dezembro de 2016

Feliz Natal! Feliz Ano Novo!

A todos os amigos e leitores do ::BLoG::, desejo um Feliz Natal, com muito amor e paz nos corações, e um 2017 repleto de alegrias e realizações.

Que possamos aprender com as lições que nos foram estabelecidas neste ano que está terminando, e com elas amadurecer emocionalmente. Que saibamos sentir GRATIDÃO pelas bênçãos recebidas, e com elas evoluir espiritualmente.


BOAS FESTAS !!!

 

quarta-feira, 21 de dezembro de 2016

Novas Medidas Judiciais para Cobrar Dívidas

Ao dispor sobre os poderes, os deveres e a responsabilidade do Juiz, o Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/15) prevê, em seu artigo 139, inciso IV, o quanto segue:

Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(...)
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

A norma tem por objetivo dar ao Magistrado maiores poderes para fins de determinar as medidas que entender cabíveis para forçar o cumprimento de suas decisões, em especial aquelas que se referem ao pagamento de dívidas.

De forma pioneira, alguns Juízes já estão adotando medidas restritivas de direito, como a suspensão da CNH (e consequentemente do direito de dirigir) e apreensão do passaporte do devedor suspeito de ocultar patrimônio visando o inadimplemento. O raciocínio é simples: quem não dispõe de numerário para pagamento dos débitos, também não possui dinheiro para manter um automóvel nem custear viagens (caras) ao exterior.

Outra medida polêmica já tomada que foi noticiada no meio jurídico foi a determinação de cancelamento do cartão de crédito de um Réu até que este pagasse uma dívida.

Há quem entenda que tais decisões, que buscam o cumprimento forçado das obrigações assumidas, ferem o direito constitucional de ir e vir da pessoa, bem como o princípio da dignidade humana, cerne do nosso ordenamento jurídico.

Só o tempo dirá se este instrumentos coercitivos são realmente eficazes e aptos a alcançar o objetivo a que se propõem. Por certo que as astreintes (multa diária) nem sempre cumprem com seu papel, mas há de se ter cuidado na aplicação de medidas alternativas, de modo a que não sejam discricionárias/ arbitrárias a ponto de desrespeitar os ditames da Constituição Federal de 1988.



terça-feira, 6 de dezembro de 2016

Garantias em Contrato de Aluguel

A Lei de Locações (Lei n.º 8.245/91), que dispõe sobre as normas aplicáveis ao aluguel de imóvel urbano, prevê 04 (quatro) espécies de garantia que podem ser exigidas pelo proprietário ou imobiliária que está intermediando o negócio, a saber:
  • caução
  • fiança
  • seguro de fiança locatícia
  • cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento
A garantia locatícia mais comumente utilizada é a caução, que é o depósito em conta (via de regra, poupança) da soma correspondente a até 03 (três) meses de aluguel. Ao encerrar o contrato, este valor é devolvido ao locatário com juros e correção monetária. Se as partes concordarem, é possível que este valor seja utilizado como pagamento dos últimos meses de aluguel – devolução indireta. A lei também possibilita que a caução recaia sobre bens móveis (devendo ser registrada em cartório de títulos e documentos) ou imóveis (averbação à margem da respectiva matrícula no Registro de Imóveis).

Quanto ao fiador, que dá um bem de sua propriedade em garantia, a preferência é de que possua domicílio na mesma cidade em que tenha prestado a fiança. Da mesma forma, é interessante que o imóvel dado em garantia esteja localizado no mesmo município em que situado o imóvel locado. A observância destes dois critérios torna menos oneroso o processo para o locador caso se mostre necessário executar a fiança.

Já o seguro-fiança é realizado junto a uma seguradora e, apesar das inúmeras exigências, é a modalidade de garantia que melhor protege o proprietário do imóvel, já que a cobertura abrange a totalidade das obrigações do locatário, e não apenas os 03 (três) meses da caução. Uma das vantagens é que algumas seguradoras parcelam o pagamento, mas, por outro lado, o valor despendido não retorna ao locatário.

Em relação à cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento, a Lei n.º 11.196/2005 prevê que:



Art.88.
As instituições autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM para o exercício da administração de carteira de títulos e valores mobiliários ficam autorizadas a constituir fundos de investimento que permitam a cessão de suas quotas em garantia de locação imobiliária.
§ 1.º A cessão de que trata o caput deste artigo será formalizada, mediante registro perante o administrador do fundo, pelo titular das quotas, por meio de termo de cessão fiduciária acompanhado de 1 (uma) via do contrato de locação, constituindo, em favor do credor fiduciário, propriedade resolúvel das quotas.
§ 2.º Na hipótese de o cedente não ser o locatário do imóvel locado, deverá também assinar o contrato de locação ou aditivo, na qualidade de garantidor.
§ 3.º A cessão em garantia de que trata o caput deste artigo constitui regime fiduciário sobre as quotas cedidas, que ficam indisponíveis, inalienáveis e impenhoráveis, tornando-se a instituição financeira administradora do fundo seu agente fiduciário.
§ 4.º O contrato de locação mencionará a existência e as condições da cessão de que trata o caput deste artigo, inclusive quanto a sua vigência, que poderá ser por prazo determinado ou indeterminado. (...)

Por fim, importa destacar que a cada contrato de aluguel só cabe estipular uma única modalidade de garantia (sob pena de declaração de nulidade da cláusula), a ser escolhida em comum acordo por locador e locatário.
 

sexta-feira, 28 de outubro de 2016

Apresentar Atestado Médico Falso = Justa Causa

Apresentar atestado médico ao empregador para justificar falta ao trabalho em razão de doença, e em seguida publicar fotos nas redes sociais que demonstram estar gozando de plena saúde é conduta apta à aplicação da justa causa ao obreiro.

Recentemente uma babá informou à empregadora que estaria com complicações decorrentes da gravidez e que, portanto, se ausentaria do trabalho. Passados alguns dias, postou imagens no Facebook em que aparecia “de férias” no Rio de Janeiro, acompanhada de familiares e amigos na praia.

Ao tomar conhecimento dos fatos, a empregadora despediu a funcionária quando de seu retorno ao trabalho, em virtude da quebra da confiança que deve existir em uma relação de emprego.

A babá então ajuizou reclamatória trabalhista asseverando tratar-se de gestante que foi despedida sem justa causa. Em sua defesa, a empregadora juntou aos autos do processo as imagens e conversas constantes da página pessoal da reclamante na internet. Após a instrução do feito, a sentença de primeiro grau manteve a despedida por justa causa e ainda condenou a empregada ao pagamento de multa por litigância de má-fé – alterar a verdade dos fatos, decisão esta que foi confirmada pelo TRT da 23ª Região quando do julgamento do recurso da babá.

Encontram-se plenamente configuradas 3 hipóteses do artigo 482, da CLT, que justificam a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador, a saber:

b) mau procedimento; (falsificar informações)
e) desídia no desempenho das respectivas funções; (não comparecer ao trabalho)
h) insubordinação; (faltar ao trabalho sem autorização)






quarta-feira, 12 de outubro de 2016

Presente de Dia da Criança

12 de Outubro = Dia da Criança = Dia de Comprar Presentes. Será mesmo?

Na minha concepção, o melhor presente para uma criança não pode ser comprado. Engana-se quem pensa que roupas, brinquedos, viagens e eletrônicos são necessários para que o infante tenha uma vida feliz. É evidente que a nova geração parece já estar vindo com conhecimentos tecnológicos avançados, sabendo manusear celulares, Iphones, videogames e Ipads com total maestria, mas acredito fielmente que o que realmente traz alegria para uma criança é ter pai e mãe presentes em sua vida.

Há alguns dias assisti a um esclarecedor seminário que tratou do tema "Alienação Parental", o qual contou com a participação de profissionais das mais diversas áreas (Advogada, Psicóloga, Assistente Social, Promotora de Justiça), com o intuito de oferecer uma visão multidisciplinar acerca da questão.

Dada a relevância social do assunto, foi criada a Lei n.º 12.318/2010 que, em seu artigo 2.º,  dispõe o que segue: "Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este."

Já o parágrafo único do mencionado artigo traz exemplos clássicos de atos de alienação parental, que podem ser praticados por ambos os genitores, de forma direta ou com o auxílio de terceiros:

I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;

II - dificultar o exercício da autoridade parental;

III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;

IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;

V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;

VI -
apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;

VII -
mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.


Embora o vínculo afetivo (namoro, casamento, união estável) nem sempre perdure, os filhos havidos desse relacionamento amoroso o são por toda vida. É preciso que o ex-casal tenha maturidade e equilíbrio para saber diferenciar um vínculo do outro, para que o rompimento do primeiro não interfira/ prejudique a manutenção do segundo. A ruptura da vida conjugal e o luto decorrente da separação muitas vezes gera uma tendência vingativa muito grande, e muitas vezes um (ou ambos os genitores) acaba utilizando o filho como instrumento de agressividade contra o outro, o que prejudica sobremaneira o infante. 

Os filhos devem ser protegidos e amados pelo pai e pela mãe, e têm o direito de conviver com ambos, de forma saudável e tranquila, sem ser objeto de manipulações e chantagens emocionais com o intuito de macular ou destruir a honra do ex-parceiro. É sempre bom lembrar que o desenvolvimento afetivo, psicológico, social e físico de uma criança tem um impacto profundo no adulto que ela se tornará, por isso a importância de se respeitar os laços de afeto que unem o infante ao pai e à mãe, que são suas referências e modelos de conduta. Receber amor de ambos os genitores trata-se de direito fundamental.  

Inclusive, o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei n.º 8.069/90) prevê, em seu artigo 3.º, que "A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade." Assim, muito mais do que presentes comprados em lojas, criança precisa de pai e mãe presentes.  E do afeto de ambos. 

terça-feira, 27 de setembro de 2016

Das coisas que aprendi trabalhando em um Hospital

Para a grande maioria das pessoas, a palavra hospital remete a imagens e lembranças ruins. Pudera, é um lugar onde se encontram pacientes enfermos em busca do pleno restabelecimento de sua saúde física. Mas permitam-me apresentar a outra faceta deste vocábulo.

Faz algum tempo que li numa postagem de rede social que, se você quiser vivenciar a experiência real do amor, da fé e da esperança, deverá frequentar a sala de espera de um hospital: é ali que estes sentimentos são encontrados em seu estado puro. BINGO! 

A passagem bíblica de I Coríntios 13:13 pode ser facilmente compreendida em uma casa de saúde. A fé e a esperança de que o ente querido irá se recuperar plenamente, e o amor por ele nutrido são presenças constantes não apenas nas salas de espera, mas nos corredores e nos quartos em horário de visita. Compaixão, solidariedade, compreensão, empatia, aceitação e paciência são sensações igualmente assíduas no ambiente.

Em um hospital, sentimentos como a emoção do nascimento de um bebê e a alegria da alta hospitalar se misturam com a dor causada por um diagnóstico ruim  e a notícia avassaladora do óbito de alguém próximo, e muitas vezes coexistem no mesmo recinto.  

Há pouco mais de um ano trabalhando em um hospital público, posso dizer que aprendi muitas coisas. Conheci pacientes e seus familiares, e algumas histórias de vida realmente me emocionaram, causaram reflexão, me amadureceram. Dizem que viver é a arte da convivência, e devemos extrair dos encontros o aprendizado que eles vieram nos trazer.   

"Agora, pois, permanecem a fé, a esperança e o amor, estes três, mas o maior destes é o amor."  

Poder vivenciar isso, dia após dia, é realmente uma bênção.

terça-feira, 20 de setembro de 2016

20 de Setembro: o Precursor da Liberdade VI



Origens - Os Fagundes

Campeando um rastro de glória
venho sovado de pealo
erguendo a poeira da história
nas patas do meu cavalo
o índio, que vive em mim
bate um tambor
no meu peito
o negro, também assim
tempera e adoça
o meu jeito
com laço e com boleadera
com garrucha e com facão
desenhei pátria e fronteira
pago, querência e nação.


Eu sei que não vou morrer
porque de mim vai ficar
o mundo que eu construí
o meu Rio Grande, o meu lar
campeando as próprias origens
qualquer guri vai achar
campeando as próprias origens
qualquer guri vai achar.


Sou a gaita corcoveando
nas mãos do velho gaiteiro
dizendo por onde ando
que sou gaúcho e campeiro
eu sou o moço que canta
o pago em cada canção
e traz na própria garganta
o eco do seu violão.


Sou o guri pêlo duro
campeando o mundo de amor
e me vou rumo ao futuro
tendo no peito um cantor.


Eu sei que não vou morrer
porque de mim vai ficar
o mundo que eu construí
o meu Rio Grande, o meu lar
campeando as próprias origens
qualquer guri vai achar
campeando as próprias origens
qualquer guri, vai achar.




segunda-feira, 19 de setembro de 2016

100.000 visualizações



Blog ultrapassando os 100.000 acessos. Que momento, que baita alegria! Obrigada a todos os amigos e leitores que fizeram e fazem parte desta história. É por vocês que sigo praticando uma das coisas que mais amo na vida: escrever sobre Direito. Abraços!


quinta-feira, 15 de setembro de 2016

Em que situações o Trabalhador poderá sacar o FGTS?


O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) trata-se de um benefício criado com a finalidade de proteger o empregado despedido sem justa causa. Quando da admissão, a empresa abre uma conta junto a Caixa Econômica Federal em nome do funcionário, a qual é vinculada ao contrato de trabalho e, no início de cada mês, deposita o valor correspondente a 8% (oito por cento) de seu salário.

Nos termos do artigo 20 da Lei n.º 8.036/90, que dispõe sobre o FGTS, será possível ao empregado sacar o dinheiro depositado em sua conta vinculada em 18 (dezoito) circunstâncias especiais, as quais seguem arroladas:


Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:

I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior;

II - extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho nas condições do art. 19-A, ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado;

III - aposentadoria concedida pela Previdência Social;

IV - falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse fim habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a concessão de pensões por morte. Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento;

V - pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), desde que:
a) o mutuário conte com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes;
b) o valor bloqueado seja utilizado, no mínimo, durante o prazo de 12 (doze) meses;
c) o valor do abatimento atinja, no máximo, 80 (oitenta) por cento do montante da prestação;

VI - liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento imobiliário, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Curador, dentre elas a de que o financiamento seja concedido no âmbito do SFH e haja interstício mínimo de 2 (dois) anos para cada movimentação;

VII – pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria, ou lote urbanizado de interesse social não construído, observadas as seguintes condições:
a) o mutuário deverá contar com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou empresas diferentes;

b) seja a operação financiável nas condições vigentes para o SFH;
VIII - quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos, a partir de 1º de junho de 1990, fora do regime do FGTS, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta.

IX - extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;

X - suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 (noventa) dias, comprovada por declaração do sindicato representativo da categoria profissional.

XI - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna.

XII - aplicação em quotas de Fundos Mútuos de Privatização, regidos pela Lei n° 6.385, de 7 de dezembro de 1976, permitida a utilização máxima de 50 % (cinqüenta por cento) do saldo existente e disponível em sua conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na data em que exercer a opção.

XIII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV;

XIV - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave, nos termos do regulamento;

XV - quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a setenta anos.

XVI - necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, conforme disposto em regulamento, observadas as seguintes condições:
a) o trabalhador deverá ser residente em áreas comprovadamente atingidas de Município ou do Distrito Federal em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo Governo Federal;
b) a solicitação de movimentação da conta vinculada será admitida até 90 (noventa) dias após a publicação do ato de reconhecimento, pelo Governo Federal, da situação de emergência ou de estado de calamidade pública; e
c) o valor máximo do saque da conta vinculada será definido na forma do regulamento.

XVII - integralização de cotas do FI-FGTS, respeitado o disposto na alínea i do inciso XIII do art. 5o desta Lei, permitida a utilização máxima de 30% (trinta por cento) do saldo existente e disponível na data em que exercer a opção.

XVIII - quando o trabalhador com deficiência, por prescrição, necessite adquirir órtese ou prótese para promoção de acessibilidade e de inclusão social. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015).

Importante ressaltar que os Tribunais pátrios têm autorizado o levantamento de valores em casos especiais que, embora não constem do rol do artigo 20, são suficientemente aptos a justificar o saque. 

Recentemente, o TRF da Terceira Região na confirmou decisão da Justiça Federal que possibilitou à uma trabalhadora movimentar a conta e sacar o saldo de FGTS para pagar o tratamento médico da filha de 3 anos de idade, portadora de doença grave que necessita de acompanhamento e cuidados intensivos e permanentes, o que demanda elevados gastos.

O julgado teve como fundamento principal a observância do princípio constitucional da DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, cerne do ordenamento jurídico brasileiro. Assim, foi realizada uma interpretação extensiva da norma, por meio da analogia (forma de integração do direito), visando alcançar seu fim social.

segunda-feira, 5 de setembro de 2016

Adulterar Atestado Médico enseja aplicação de Justa Causa

Dentre as condutas aptas a ensejar o reconhecimento da rescisão do contrato de trabalho por Justa Causa do empregado está o cometimento de ato de improbidade, conforme expressamente dispõe a alínea "a" do artigo 482 da CLT.  

Em linhas gerais, improbidade é toda ação ou omissão do funcionário que revela desonestidade, fraude, má-fé ou abuso de confiança, sempre com a intenção de adquirir vantagem para si ou para outrem.

Adulterar atestado médico é um dos exemplos clássicos de ato de improbidade. A falsificação do número de dias de afastamento por doença aposta no documento médico é visto pela Justiça do Trabalho como procedimento que viola as obrigações primárias do contrato de trabalho, especialmente da boa-fé.

Em que pese o princípio da continuidade da relação de emprego, o ato de improbidade trata-se de conduta perniciosa do empregado de tamanha gravidade que quebra a confiança entre as partes, tornando impossível a manutenção do vínculo.

Recentemente, a Terceira Turma do TST manteve decisão do TRT-4 que determinou a despedida por justa causa de técnica de enfermagem que falsificou atestado que originalmente lhe dava 01 (um) dia de licença, fazendo constar 03 (três) dias. Ouvido por ocasião da instrução do feito, o médico que assinou o documento confirmou a alteração do documento pela paciente.

No que diz respeito à razoabilidade/ proporcionalidade de aplicação da pena mais grave na gradação legal - advertência verbal, advertência escrita, suspensão disciplinar e rescisão por justa causa -, neste caso a conduta praticada pela empregada foi tão grave a ponto de dispensar as penalidades mais brandas, aplicando-se de pronto a pena máxima inerente ao poder disciplinar do empregador, qual seja, o rompimento do vínculo por justa causa.

Neste sentido são as recentes decisões do Tribunal gaúcho:


RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. JUSTA CAUSA. Hipótese em que a apresentação de atestado médico falso configura quebra da confiança indispensável à relação entre empregado e empregador. Incidência do art. 482, alínea "a", da CLT. Negado provimento. (TRT-4, Processo n.º 0020897-23.2013.5.04.0401 - RO, 3.ª Turma, Relatora Desa. Angela Rosi Almeida Chapper, Julgado em 23/08/2016).


(...) JUSTA CAUSA. ADULTERAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO. Demonstrado que a reclamante entregou a ré atestado médico adulterado para abonar faltas injustificadas, resta configurada a justa causa prevista no art. 482, "a", da CLT. Recurso ordinário da ré provido, no aspecto. (TRT-4, Processo n.º 0021375-76.2015.5.04.0331 - RO, 11.ª Turma, Relatora Desa. Flavia Lorena Pacheco, Julgado em 06/05/2016).


JUSTA CAUSA. ATESTADO MÉDICO FALSO. Contexto probatório que demonstra a correção da justa causa aplicada de forma imediata e proporcionalmente à falta cometida - apresentação de atestado falso para justificar faltas ao trabalho -, observada sua gravidade, com quebra da fidúcia necessária para a manutenção do contrato de emprego. (TRT-4, Processo n.º 0000979-72.2013.5.04.0291 - RO, 4.ª Turma, Relator Des. George Achutti, Julgado em 07/10/2015).
GRIFOS NOSSOS.


sábado, 20 de agosto de 2016

Oração do Advogado

Agosto é o mês do Advogado, profissional descrito no artigo 133 da Constituição Federal de 1988 como indispensável à administração da justiça. Para homenagear os colegas, compartilho aqui a belíssima Oração do Advogado.

Senhor! 

Abençoa a minha função de advogado.
Faze que eu seja um testemunho verdadeiro a serviço da liberdade, da justiça e da paz.
Dá-me saúde para trabalhar e equilíbrio para pensar e agir, seriedade para me aperfeiçoar e sabedoria para conciliar justiça e lei.
Aumenta minha fé para atuar com paciência à luz da verdade.
Na constante jornada do Direito, inspira-me para que eu seja leal a todos: Juízes, Promotores, Clientes e Adversários.
Tu sabes, ó Mestre, que minhas forças não são suficientes, mas com tua ajuda serei forte, agirei como um conselheiro, servindo com amor e alegria, visando o bem estar humano e social.
Enfim, quero celebrar as vitórias e êxitos alcançados, e agradecer-te pela vocação que me confiaste no propósito de construir uma sociedade justa e fraterna.
Amém!  

segunda-feira, 15 de agosto de 2016

Vício em Drogas x Faltas Cometidas por Empregado

Reconhecida pela Organização Mundial de Saúde (OMS) como doença crônica (transtorno psiquiátrico), a dependência química leva a pessoa a uma mudança de comportamento muitas vezes drástica. No ambiente de trabalho, por exemplo, um funcionário modelo pode se tornar bastante problemático em razão do vício.

Assim como o Alcoolismo Crônico, também o uso contínuo de cocaína ou crack não pode ser motivo hábil a ensejar a despedida por justa causa de empregado. Isso porque a dependência faz com que a pessoa perca a faculdade de raciocínio crítico e de autocontrole, posto que o uso de substâncias entorpecentes lhe retira a capacidade de entender o que é certo ou errado.

Recente decisão judicial reverteu uma despedida por justa causa aplicada por empresa a um funcionário que se ausentou do trabalho sem aviso prévio, dirigiu veículo sem credenciamento e ainda furtou bens de propriedade da empresa para fins de revender e adquirir drogas.

Por ocasião do julgamento do recurso, o Desembargador Relator considerou que, quando dos fatos, o empregado agiu sob influência de drogas e não possuía discernimento de que estava praticando um ilícito, diante da necessidade urgente de "apropriar-se de algum objeto patrimonial para que pudesse vendê-lo e assim conseguir dinheiro para saciar o vício físico-químico".

Assim, entendeu o Julgador que não há como se punir um funcionário portador de doença grave - e que se encontra em estado de extrema vulnerabilidade - com a pena mais severa admitida pela CLT, quando a solução mais adequada ao caso seria o encaminhamento a benefício previdenciário e tratamento médico visando a plena recuperação de sua saúde. Sob este aspecto, a questão humanitária e a solidariedade devem ser colocadas em primeiro plano.

Importante dizer que, num caso como este, há de se observar o direito fundamental constitucional à vida, os direitos sociais à saúde e ao trabalho, o princípio da função social da empresa (constante do Código Civil de 2002) e o mais importante: o princípio da dignidade humana, cerne de todo ordenamento jurídico brasileiro.

terça-feira, 26 de julho de 2016

A Nova Cultura da Mediação

O tema Conciliação já foi objeto de post no blog anteriormente, quando apresentamos o projeto “Conciliar é Legal”, em que diversos Tribunais do país realizam, durante uma semana, audiências visando a formalização de acordos e, consequentemente, o encerramento de demandas judiciais.

Conceito bastante em voga na atualidade é o da Mediação, que inclusive tornou-se lei recentemente -  n.º 13.140/2015. Mas qual seria a diferença entre estes institutos?

Enquanto a CONCILIAÇÃO é um método utilizado para a resolução de conflitos mais simples, em que participam os envolvidos e um terceiro imparcial, porém ativo, que sugere alternativas, na MEDIAÇÃO o terceiro atua apenas como intermediador, facilitando o diálogo porém de forma neutra, sem interferir ou opinar, o qual não possui poder decisório. Assim, temos que na mediação - utilizada nos casos mais complexos - o papel da terceira pessoa é apenas auxiliar as partes para que cheguem a um consenso, com plena autonomia, de acordo com seus interesses e necessidades.

Ambas as técnicas são regidas pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (que também aparecem no artigo 2.º da Lei n.º 9.099/95 - Juizados Especiais), bem como da flexibilidade processual.

Nos termos do artigo 2.º da norma que dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública, está previsto que a mediação será orientada pelos princípios da imparcialidade do mediador, isonomia entre as partes, oralidade, informalidade, autonomia da vontade das partes, busca do consenso, confidencialidade e boa-fé.

A mediação pode se dar tanto na modalidade extrajudicial, em que as partes elegem como mediador qualquer pessoa de sua confiança e que seja apta para exercer este papel, ou judicial, em que o intermediário será alguém habilitado e autorizado a atuar, com capacitação obtida junto a escola ou instituição de formação de mediadores.

Representa verdadeiro avanço a inserção desta modalidade de solução extrajudicial de litígios no Novo Código de Processo Civil (art. 3.º ((...)) § 3.º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial), que busca criar uma nova cultura de autocomposição em nossa sociedade que tanto preza a judicialização dos conflitos. 

Por certo que a busca de uma solução amigável, pacífica, atingida através do diálogo franco e aberto entre as partes litigantes, que juntas constroem a resolução da controvérsia, é a melhor forma de se aprimorar as relações e assegurar, de forma mais efetiva, a justiça no caso concreto.




terça-feira, 21 de junho de 2016

Criticar a Empresa nas Redes Sociais pode levar à Justa Causa Trabalhista

Já tratamos sobre a Justa Causa Trabalhista diversas vezes neste blog, seja listando as hipóteses legais do artigo 482, CLT, a sua aplicação em questões tormentosas (Apropriação Indébita por Empregado e Embriaguez Ocasional) ou em temas bastante atuais (Violação de Sigilo da Empresa e Facebook, WhatsApp, Candy Crush).

Hoje trataremos de um aspecto que vem sendo objeto de discussão nas Cortes e cuja caracterização, devidamente comprovada, é plenamente apta a ensejar a rescisão do contrato de trabalho do empregado por justa causa: criticar de forma pública e veemente a empresa em que se labora, em especial nas redes sociais.

É sabido que o alcance amplo e irrestrito das publicações online é totalmente passível de acarretar uma condenação por danos morais. Não obstante a nossa Constituição Federal de 1988 preveja a liberdade de expressão como uma garantia fundamental, esta não é ilimitada e absoluta, devendo o cidadão que extrapolar os limites do razoável arcar com as consequências danosas oriundas de seus atos, as quais podem ser suportadas tanto por pessoa física quanto jurídica.


Recentemente, trabalhadora de uma empresa em São Paulo foi despedida por justa causa em razão de críticas depreciativas (que geraram uma onda de novos comentários negativos) postadas na Internet relativamente ao valor do vale-refeição e aos alimentos ofertados pela companhia em que laborava, reclamações estas que chegaram ao conhecimento do empregador, que teve sua reputação maculada.

Quando do julgamento do recurso, a Relatora enfatizou o teor do artigo 187 do Código Civil de 2002, o qual determina que "também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes." No caso, restou devidamente comprovada a intenção da funcionária em denegrir publicamente a imagem da empresa via Facebook.

O acórdão assim restou ementado:


RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. COMENTÁRIO DEPRECIATIVO PUBLICADO EM REDE SOCIAL. CONFIGURAÇÃO. A Constituição Federal assegura o direito à livre manifestação do pensamento, elevando o seu exercício ao nível de garantia fundamental. Todavia, esse direito não pode ser exercido de forma ilimitada ou inconsequente, devendo o seu titular praticá-lo de modo responsável. Tanto assim que o artigo 187, do Código Civil, dispõe que "Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes". No caso dos autos, restou comprovado que a autora publicou, em rede social, comentários depreciativos sobre a empregadora, praticando ato lesivo à sua honra e boa fama, sobretudo quando se considera a repercussão e o alcance que a informação pode ter, por conta do meio em que foi divulgada. Houve, portanto, nítida quebra da fidúcia na relação entre as partes estabelecida, o que autoriza a aplicação da justa causa prevista no citado artigo 482, k, da CLT. Não há se falar em rigor excessivo ante o poder lesivo do ato praticado, porquanto essa única atitude da reclamante revelou-se capaz de elidir toda a fidúcia que deve permear as relações do trabalho, além de macular a reputação da empresa, mormente considerando que a citada rede social possui alcance irrestrito. Recurso ordinário da reclamante a que se nega provimento. (TRT-2, 9.ª Turma, Processo n.º 0000574-35.2013.5.02.0083 - RO, Desa. Relatora Jane Granzoto Torres da Silva, Data de Publicação: DEJT 14/06/2016).

Não é demais referir que para a aplicação da justa causa trabalhista, medida extrema dentre as aplicáveis ao empregado faltoso, é necessário observar a gradação legal de penalidades, que iniciam com a advertência verbal. Todavia, em casos como o mencionado, uma única atitude do funcionário é capaz de romper completamente a fidúcia (confiança) que deve permear as relações de trabalho, sendo então possível a dispensa de forma direta/ automática.