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quarta-feira, 26 de dezembro de 2018

Boas Festas !!!

Tendo em vista o recesso forense e as férias de 30 (trinta) dias dos advogados - 20/12/18 a 20/01/19 -, retomaremos as atividades/ postagens do ::BLoG:: no final do mês de janeiro.

Desde já agradecemos aos amigos e leitores pelo carinho e por nos acompanharem durante este ano de 2018. Desejamos um 2019 repleto de luz, amor e alegria. 

Que seja um ano de maior aproximação de nossa essência, de realização de sonhos e concretização de projetos.

Que tenhamos saúde, harmonia, serenidade, paz interior, sabedoria e discernimento. 

Que a fé, o entusiasmo, a gratidão e a esperança estejam presentes em nossos corações.

Que sigamos acreditando em um mundo melhor, mais fraterno e mais justo, e possamos contribuir, fazendo a nossa parte a cada dia, para tornar isso possível.

BOAS FESTAS! 


segunda-feira, 17 de dezembro de 2018

Visão Prejudicada de Show x Dano Moral

Ir ao show de um artista de que se gosta muito pode ser um momento de grande emoção. Poder adquirir um ingresso que deixe o fã em localização privilegiada, perto do palco, sentado em uma cadeira confortável, cara a cara com o ídolo... é motivo apto a tornar o evento ainda mais especial, inesquecível e único.

Mas e quando essa expectativa é frustrada e, em razão do comportamento de terceiros, a pessoa simplesmente passa a não enxergar mais o palco nem o artista? 

Já falamos aqui no blog acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos fãs. Situações como o atraso abusivo e injustificado de horas para o início do evento, realocação de setor, cancelamento ou transferência da data do show e cobrança de taxa de conveniência/ taxa de impressão ou entrega de ingresso têm sido levadas a Juízo com base no descumprimento das normas consumeristas.

Ocorre que, em julgamento de demandas que versam acerca da impossibilidade de assistir a um show de forma plena, por ter a visão do palco prejudicada, ou ter que ver o espetáculo em pé (embora tenha sido adquirido ingresso para cadeira), o Poder Judiciário tem manifestado entendimento no sentido de que tais circunstâncias denotam apenas um mero incômodo e dissabor do cotidiano, por não estarem configurados os pressupostos para o reconhecimento do dano moral.

No tocante aos danos materiais, entretanto, há casos em que se determina o reembolso da quantia paga a maior pela categoria de assento, como na situação em que a pessoa foi obrigada a assistir ao show em pé tendo arcado com o pagamento de uma cadeira no setor gold (posição mais cara e privilegiada da plateia).

Como já havia mencionado no post anterior (acima mencionado), esta blogueira teve a oportunidade de assistir pessoalmente ao julgamento de um recurso em que os Autores postulavam indenização por não terem assistido de forma plena a um show do cantor Fábio Júnior. A Turma Recursal, por unanimidade, negou provimento com base no conhecimento público e notório de que o referido cantor tem por hábito movimentar-se muito no palco e chamar os fãs que estão na plateia para perto, o que afastaria o "fator surpresa" da invasão de outros espectadores no setor.

Assim, quando a interação com o público parte de uma manifestação de vontade do artista, que deseja uma maior proximidade com seus fãs, não se pode atribuir a culpa pela suposta desorganização do evento à produtora do espetáculo. Logo, não há que se falar em danos à personalidade dos prejudicados, especialmente quando estes permanecem no local até o final do show.

Seguro DPVAT

O DPVAT trata-se de um seguro obrigatório, pago anualmente pelos proprietários de veículos automotores, destinado a indenizar vítimas de acidente de trânsito - passageiros, motoristas e pedestres, brasileiros e/ou estrangeiros - ocorridos no Brasil.

A reparação é paga sempre que um acidente causa danos físicos aos envolvidos - morte, invalidez permanente total ou parcial -, bem como tem a função de reembolsar as despesas médicas e hospitalares (realizadas na rede privada de atendimento) havidas em razão do evento danoso.  

São considerados veículos automotores, para fins de DPVAT, aqueles de via terrestre licenciados pelo DETRAN: carros, motos, caminhões, caminhonetes, ônibus e tratores.

Para requerer o pagamento do seguro, a vítima deverá apresentar documento de identificação com foto (RG, CNH, CTPS, passaporte, carteira de órgão de classe), boletim de ocorrência e documentos específicos da cobertura pleiteada.

Quanto aos valores a serem pagos, estes dependem do sinistro:

  • Morte: R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais)
  • Invalidez Permanente: varia de acordo com a intensidade e extensão da lesão no corpo da vítima, até o limite de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais)
  • Despesas Médicas e Hospitalares: varia de acordo com os gastos comprovadamente realizados pela vítima em seu tratamento, até o limite de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) 

O prazo para requerer a indenização do DPVAT é de 3 (três) anos a contar: da data do óbito (no caso de morte), da data do acidente (para reembolso das despesas médicas e hospitalares), da data da ciência da invalidez (nos casos de invalidez permanente).

Os beneficiários são o próprio acidentado, no caso de invalidez permanente e reembolso de despesas, ou os herdeiros legais da vítima, no caso de morte. 

Assim, estão excluídos do rol de beneficiários da indenização do DPVAT os acidentes sem vítimas; os danos pessoais que não foram causados por veículos automotores de via terrestre ou sua carga; os prejuízos materiais; atendimentos realizados no SUS; as multas/ fianças aplicadas ao condutor do veículo; os acidentes ocorridos fora do território nacional e/ou com veículos estrangeiros circulando no país. 

Importante ressaltar que o encaminhamento do pedido de indenização do seguro DPVAT pode ser realizado pela própria vítima/ herdeiros, não sendo necessário o auxílio/ representação por parte de terceiros.

Maiores informações podem ser obtidas no site da Seguradora Líder, Administradora do Seguro DPVAT:  https://www.seguradoralider.com.br/

sábado, 15 de dezembro de 2018

Redes Sociais e Prova - Ata Notarial

O tema "Redes Sociais" já foi objeto de diversos posts aqui no BLoG, a saber:

Ofensa em Grupo de WhatsApp gera Indenização
Eleições 2018 e as Fake News
Criticar a Empresa nas Redes Sociais pode levar à Justa Causa Trabalhista 
Facebook, WhatsApp, Candy Crush e a Justa Causa Trabalhista.

A grande questão que se apresenta é: como documentar o que foi escrito e publicado? Como utilizar registros de conversas e fotos como prova em processo judicial?  

Através de um instrumento público denominado ATA NOTARIAL. Lavrado em Tabelionato e dotado de fé pública (presunção de veracidade), este documento é o meio hábil a formalizar uma prova para fins processuais. 

O procedimento é muito simples: basta ir a um Tabelionato e mostrar a conversa e/ou publicação no celular ou página da Internet. O Notário irá redigir uma ata onde constará todas as informações relativas àquela prova: data, horário, remetente e destinatário (que pode ser um indivíduo ou um grupo), onde escreveu, número do telefone e/ou nome da página, e transcreverá de forma fidedigna o que foi escrito. 

A ata notarial conterá a constatação/ certificação de um fato, ou seja, não será emitido nenhum comentário e/ou juízo de valor acerca do que está sendo visto, apenas o registro. O Notário poderá ainda fazer um print screen (captura de tela) do que foi publicado no Facebook, WhatsApp, Instagram, ou outra rede social.

Este meio de prova tem sido largamente utilizado tanto em demandas envolvendo Indenização por Dano Moral (ofensas à honra e dignidade) quanto Direito de Família. Neste caso, uma vez que o ambiente virtual tem sido palco das mais diversas formas de ostentação, não raro são utilizadas fotografias como prova de possibilidade de pagamento e/ou aumento do valor alcançado a título de pensão alimentícia.

Além da via entregue à parte solicitante, uma cópia da ata notarial ficará arquivada no livro de registros do Tabelionato.

Importante dizer que, como todos os demais meios de prova, a ata notarial também deverá obedecer ao quanto estabelecido no artigo 369 do Código de Processo Civil:

Art. 369.  As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

segunda-feira, 3 de dezembro de 2018

Eleições OAB/NH - Gestão 2019/2021

Na sexta-feira, dia 30/11, tivemos a eleição para escolha da Diretoria Executiva e Conselho de Ética e Disciplina da OAB Subseção Novo Hamburgo para o triênio 2019/2021. A Chapa 10 SOMOS TODOS OAB, da qual participei e cuja campanha coordenei, foi a vencedora do pleito. 

O Presidente eleito, Dr. Carlos Braun (Vice-Presidente da Gestão atual) e sua Vice Juliana Martins (atual delegada da Caixa de Assistência dos Advogados NH), participaram ativamente da Gestão de Excelência que foi praticada na Subseção no período 2016/2018, a qual concretizou a grande maioria das suas propostas de campanha. Mas como tudo que é BOM pode ser MELHOR, foram apresentadas proposições inovadoras no sentido de avançar com as conquistas já alcançadas. 

Foi uma campanha bonita, intensa, cheia de alegria e positividade. Pela primeira vez, em quase 15 anos de profissão, serei representante dos colegas junto à OAB/NH, no cargo de Conselheira Titular. Sinto-me feliz e honrada pelos votos de confiança em nós depositados. Que esse espírito de união nos acompanhe durante toda a Gestão.







 




quarta-feira, 28 de novembro de 2018

Ofensa em Grupo de WhatsApp gera Indenização

Não é exagero dizer que o WhatsApp veio para transformar de modo definitivo a forma de comunicação entre as pessoas, especialmente com a possibilidade de criação de grupos de conversa, onde indivíduos com interesses em comum podem trocar ideias simultaneamente, sem a necessidade de mandar mensagens individuais.

Ocorre que, como em todas as situações da vida, há quem se utilize desta ferramenta de forma equivocada e/ou mal intencionada, desbordando do razoável e ultrapassando os limites do bom senso. Assim, o que deveria ser um meio de comunicação facilitada, muitas vezes se torna instrumento propagador de ofensas em nível exponencial.

Recente é a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que condenou dois moradores de um condomínio a arcarem com o pagamento de R$ 15 mil a título de danos morais aos administradores.

No caso concreto, os residentes ofenderam a honra de integrantes da diretoria da associação que administra o loteamento, enviando mensagens acusatórias no grupo de moradores do aplicativo, dando a entender, de forma maliciosa, que os dirigentes estariam superfaturando obras e recebendo "por fora".

Pelo caráter difamatório que apresentam, tais acusações são passíveis de causar repercussão na esfera íntima dos ofendidos, uma vez que o grupo de WhatsApp é formado por inúmeras pessoas, incluindo amigos, familiares e clientes dos administradores, o que, na situação julgada, soma aproximadamente 100 pessoas. 

Logo, uma vez que evidentemente extrapolado o direito à livre manifestação, os moradores ingressaram na seara do ilícito civil, causando danos à reputação e bom nome dos administradores ao expô-los perante um vasto número de vizinhos, pelo que foram condenados a indenizá-los à reparação de danos morais, com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002, em conjugação com os artigos 1.º, inciso III, e 5.º, incisos V e X da Constituição Federal de 1988.


segunda-feira, 26 de novembro de 2018

Regras para a Suspensão do Fornecimento de Água e Luz

Por se tratarem de serviços essenciais prestados por concessionárias de serviços públicos, tanto o fornecimento de água quanto o de energia elétrica somente poderão ser interrompidos em caso de inadimplemento ATUAL do consumidor, ou seja, o não pagamento da fatura referente ao mês de consumo contemporâneo.

Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento firme no sentido de que não é possível a suspensão quando se trata de débito pretérito, uma vez que as companhias de água e luz possuem meios legais próprios para buscarem o ressarcimento dos valores que entendem devidos. Logo, eventual desligamento do serviço por dívidas antigas mostra-se abusivo.

Inclusive, é possível a configuração de danos morais, desde que devidamente comprovados, nos termos do artigo 927 do Código Civil de 2002.

Recentemente as Turmas Recursais Cíveis do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul aprovaram o Enunciado de Súmula n.º 34, que assim dispõe:

A suspensão do fornecimento de serviço essencial de água e de energia elétrica prestado por concessionária de serviço público, em caso de inadimplemento do consumidor, só poderá operar-se mediante prévia notificação escrita e específica com entrega comprovada ao usuário do serviço ou, alternativamente, impressa em destaque na fatura a este fornecida, com observância dos prazos de antecedência previstos nos regulamentos dos respectivos serviços.

Seguem abaixo recentes decisões do Colendo TJRS acerca do tema:


APELAÇÃO CÍVEL. CORSAN. SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. DÍVIDA PRETÉRITA. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. I. É abusivo e ilegítimo o corte do abastecimento de água por dívida pretérita, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos. II. Para que se viabilize o pedido de dano moral é necessária prova cabal do procedimento injusto e desproporcional que reflita na vida pessoal ou profissional, além dos aborrecimentos naturais. Dano moral não configurado. Apelo parcialmente provido. (Apelação Cível Nº 70079271599, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 14/11/2018).


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. INDENIZAÇÃO PELOS DANOS PROVENIENTES DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ILEGALIDADE DO ATO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Ainda que incontroversa a suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica, os elementos acostados aos autos não demonstram a presença dos pressupostos da responsabilidade civil, ônus que lhe cabia por força do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. 2. Suspensão do fornecimento de serviço que, no caso, se traduz no exercício regular de um direito da parte. O serviço, embora essencial, não é gratuito. Na hipótese, restou demonstrada a inadimplência da parte autora com relação às faturas regulares, o que acarretou a suspensão do fornecimento. 3. A ausência de qualquer dos pressupostos da responsabilidade civil elide o dever de indenizar. 4. Norte que rende homenagem ao princípio do não enriquecimento indevido pela parte autora. 5. Sentença de improcedência na origem. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70079522637, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em 21/11/2018).


RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORSAN. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA POR AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DA FATURA VENCIDA EM 14/09/2017. FATURA QUITADA APÓS O CORTE DO SERVIÇO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENVIADA PELA RÉ AOS AUTORES. ATO ILÍCITO NÃO VERIFICADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007908734, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 24/08/2018).
GRIFOS NOSSOS.



domingo, 14 de outubro de 2018

Eleições 2018 e as Fake News

Termo recentemente inserido nas rodas de conversas e notícias políticas diárias, as Fake News são informações falsas/ fraudulentas criadas e maldosamente inseridas nas mídias sociais com o intuito de enganar os eleitores. Embora a estratégia de espalhar mentiras sobre os adversários nas eleições seja prática antiga, o fato é que a rapidez com que as ideias são disseminadas na rede (especialmente em grupos de WhatsApp) faz com que o alcance seja muito maior e exponencialmente danoso.

Se por um lado a Internet facilitou a transmissão e compartilhamento de informações, por outro a falta de checagem, pelos cidadãos, acerca da veracidade do que se está reproduzindo/ encaminhando pode prejudicar todo o processo eleitoral.

As fake news podem ser transmitidas sob a forma de fotos muitas vezes grosseiramente adulteradas, textos fraudulentos, frases bombásticas atribuídas a famosos e vídeos antigos postados como se fossem atuais, para citar alguns exemplos.

Através da campanha Vote Consciente, a OAB/RS tem buscado orientar não apenas os advogados a ela vinculados, mas toda a população gaúcha acerca do perigo do compartilhamento de falsas notícias e montagens.

Assim, antes de replicar alguma informação, é preciso questionar se:

1) As informações são verdadeiras e baseadas em fatos?
2) O site em que a notícia foi disponibilizada é confiável?
3) A fonte/ origem da notícia possui credibilidade?
4) A informação é atual? Faz parte do contexto contemporâneo?
5) A notícia foi divulgada em outros sites?

Existem páginas que fazem o serviço de checagem de conteúdos, como o Boato.org , o G1 Fato ou Fake e a Lupa. Basta acessar (clique nos links) e verificar se aquele assunto polêmico que está bombando nas redes sociais é verdade ou fake news.

Nesta semana, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) também passou a prestar esclarecimentos acerca de falsas notícias veiculadas nestas eleições.

Sejamos todos propagadores de uma cultura ética de responsabilidade no compartilhamento de notícias da Internet. A democracia brasileira agradece.

sexta-feira, 5 de outubro de 2018

30 anos da Constituição Federal

Brasília, 5 de outubro de 1988: Data em que promulgada a Constituição da República Federativa do Brasil. 

Em seu 30.º aniversário e às vésperas das Eleições, é sempre bom lembrar de seus princípios fundamentais:


Art. 1.º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;

II - a cidadania

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V - o pluralismo político.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.


Art. 3.º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II - garantir o desenvolvimento nacional;

III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;


IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

segunda-feira, 1 de outubro de 2018

Contagem.Prazo.Inscrição.Dívida.Cadastro.Inadimplente

Um dos artigos mais lidos e pesquisados aqui no BLoG trata sobre a Inscrição de Dívidas no SPC/Serasa, matéria esta que foi originalmente publicada em agosto/2013.

Questionamento recorrente acerca do tema diz respeito ao momento em que a dívida vencida poderá ser inscrita em órgãos de restrição ao crédito (ou cadastros negativos), uma vez que a lei somente dispõe acerca do prazo limite de 05 (cinco) anos, contados da anotação, para a permanência das informações desabonadoras junto aos cadastros mantidos pelo SPC/ SERASA/ SCPC/ CADIN/ BACEN.

Em decisão recente proferida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal do Distrito Federal, o Superior Tribunal de Justiça (STJ)  determinou que o marco inicial para a anotação do débito junto aos cadastros de inadimplentes deve ocorrer no dia seguinte ao do vencimento da dívida.

Na mesma decisão, foi ordenado à Serasa que não inclua em seu banco de dados informações que lhe forem repassadas por Cartórios de Protestos referente a títulos em que não constem o prazo de vencimento da dívida, dado este que é essencial para a aferição do quinquênio previsto no § 1.º do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, cuja redação segue transcrita:

Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

Importante dizer que a contagem do prazo da forma com que entende o STJ tem como um dos objetivos evitar informações desatualizadas ou imprecisas, uma vez que a inscrição se dará logo em seguida ao fato gerador, ou seja, o inadimplemento da dívida.

Ademais, com o advento da Lei n.º 12.414/2011, as entidades mantenedoras de cadastros restritivos de crédito passaram a responder de forma solidária com o gestor que anotou originariamente a informação pela exatidão dos dados que disponibilizam.

Questão ainda não pacificada na jurisprudência diz respeito ao limite máximo de permanência das informações negativas nos órgãos de proteção ao crédito no que tange a débitos prescritos - o que, em face de sua inexigibilidade, poderia ser inferior ao quinquênio legal, como forma inclusive de evitar danos à dignidade humana e direitos de personalidade do consumidor.

Segue a ementa do Recurso Especial n.º 1.630.659, em sua íntegra:


RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. ACÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DADOS. CARTÓRIOS DE PROTESTO.
PRINCÍPIO DA FINALIDADE. PRINCÍPIO DA VERACIDADE DA INFORMAÇÃO. ART.
43 DO CDC. PRAZOS DE MANUTENÇÃO DE INFORMAÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO ARQUIVISTA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE AO ADIMPLEMENTO. ART. 84 DO CDC. DANO MORAL. LIMITAÇÃO.
SENTENÇA. ABRANGÊNCIA NACIONAL. 1. Recurso especial interposto em: 07/07/2016. Concluso ao gabinete em: 22/08/2018. Julgamento: CPC/15.
2. Na presente ação civil pública, questiona-se a circunstância de as recorridas estarem descumprindo o disposto no art. 43, §§ 1º e 5º, do CDC, mantendo a inscrição do nome de consumidores em seus cadastros de inadimplentes por prazo superior a cinco anos, contados da data de vencimento do título, já que não realizam qualquer controle sobre o prazo prescricional e o respectivo termo inicial dos dados provenientes de cartórios de protestos.
3. Consoante as disposições dos arts. 844 e 850 do CC/02, a autocomposição levada a efeito pelos órgãos públicos legitimados, na via administrativa do compromisso de ajustamento de conduta, não constitui renúncia a direitos, mas simples reconhecimento de direitos mínimos em proveito dos substituídos processuais, reais detentores do direito material controvertido. Precedente.
4. O propósito recursal é determinar qual o termo inicial do limite temporal previsto no § 1º do art. 43 do CDC e a quem cabe a responsabilidade pela verificação do prazo máximo de permanência da inscrição em cadastros de proteção ao crédito, e a possibilidade de configuração de danos morais indenizáveis.
5. A essência - e, por conseguinte, a função social dos bancos de dados - é reduzir a assimetria de informação entre o credor/vendedor, garantindo informações aptas a facilitarem a avaliação do risco dos potenciais clientes, permitindo aos credores e comerciantes estabelecer preços, taxas de juros e condições de pagamento justas e diferenciadas para bons e maus pagadores.
6. Em vista da tensão com os direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana, o CDC, disciplinando a matéria, atribuiu caráter público às entidades arquivistas, para instituir um amplo, rigoroso e público controle de suas operações, no interesse da comunidade.
7. O princípio da finalidade atua de forma preventiva, impedindo que os dados - na maioria das vezes negativos e obtidos sem o consentimento dos consumidores - sejam desvirtuados pelos usuários do sistema, para garantir o débito, punir o devedor faltoso ou coagir ao pagamento.
8. Os dados cadastrados de consumidores devem ser objetivos, claros e verdadeiros, haja vista que informações desatualizadas ou imprecisas dificultam a efetiva proteção ao crédito e prejudicam a atividade econômica do consumidor e também do fornecedor.
9. As entidades mantenedoras de cadastros de crédito devem responder solidariamente com a fonte e o consulente pela inexatidão das informações constantes em seus arquivos e pelos danos que podem causar danos aos consumidores (art. 16 da Lei 12.414/2011).
10. Nas obrigações de fazer no Direito do Consumidor, o juiz deve conceder a tutela específica da obrigação ou determinar providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento (art.
84 do CDC).
11. A jurisprudência do STJ concilia e harmoniza os prazos do § 1º com o do § 5º do art. 43 do CDC, para estabelecer que a manutenção da inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito respeita a exigibilidade do débito inadimplido, tendo, para tanto, um limite máximo de cinco anos que pode ser, todavia, restringido, se for menor o prazo prescricional para a cobrança do crédito.
12. Em razão do respeito à exigibilidade do crédito e ao princípio da veracidade da informação, o termo inicial do limite temporal de cinco anos em que a dívida pode ser inscrita no banco de dados de inadimplência é contado do primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida.
13. O limite temporal de manutenção da informação do art. 43, § 1º, do CDC é examinado isoladamente em relação a cada anotação.
14. Os arquivistas devem adotar a posição que evite o dano potencial ao direito da personalidade do consumidor, razão pela qual é legítima a imposição da obrigação de não-fazer, consistente em não incluir em sua base de dados informações coletadas dos cartórios de protestos, sem a informação do prazo de vencimento da dívida, para controle de ambos os limites temporais estabelecidos no art. 43 da Lei 8.078/90.
15. Condenação genérica das recorridas à indenização dos danos materiais e à compensação dos danos morais individualmente sofridos pelos consumidores, desde que se comprovada que todas as anotações em seus nomes estejam desatualizadas.
16. Abrangência da decisão proferida em ação coletiva em todo o território nacional, respeitados os limites objetivos e subjetivos do que decidido. Entendimento repetitivo.
17. Recurso especial provido.

(REsp 1630659/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 21/09/2018)



quinta-feira, 20 de setembro de 2018

20 de Setembro: o Precursor da Liberdade VII


Galpão Nativo
Jayme Caetano Braun

Meu velho galpão de estância
Da pampa verde-amarela
Que ficou de sentinela
Da história de nossa infância
És um marco na distância
Da velha capitania
Porque foste a sacristia
Do batismo do gaúcho
Quando moldou-se o debucho
Da pátria que amanhecia

Quinchado de santa fé
Oito esteios, pau a pique
Até parece um cacique
Todo emprumado de pé
O legendário sepé
Legítimo rei no trono
Que desde o primeiro entono
Trazia a pátria nos tentos
Anunciando aos quatro ventos
Que esta pátria tinha dono

Velho bivaque nativo
Encravado na cochilha
Palanque de curunilha
Do rio grande primitivo
Altar do fogo votivo
Que um dia o guasca acendeu
E aceso permaneceu
Bordado de picumãs
Anunciando aos amanhãs
Que o gaúcho não morreu

Não existe nada igual
Em qualquer parte do mundo
Como o vínculo profundo
Do galpão tradicional
Que esse fogão ancestral
Que acalenta e arrebata
Nesta velha casamata
Onde o guasca viu a luz
Galpão que a história traduz
Como oficina de pátria

Foi aqui que se fundiu
Aqueles velhos modelos
Que serviram de sinuelos
Da pátria que constituíram
Da pátria que construíram
Que a isso se propuseram
E nunca se detiveram
Porque nunca se detinham
Pra perguntar de onde vinham
Nem tampouco quantos eram

Foi aqui que descansaram
Depois das lides guerreiras
Os centauros das fronteiras
Que irmanados chimarrearam
E foi daqui que marcharam
Os andejos e os gaudérios
Negros e mulatos sérios
E tapejaras errantes
Gaúchos e bandeirantes
Rasgadores de hemisfério

O grande poeta balbino
Marque da rocha escreveu
Que o riograndense cresceu
Dono do próprio destino
Peleando desde menino
Criado longe do pai
E é ele que um dia vai
De boleadeira e de vincha
E trás o brasil na cincha
Pras barrancas do uruguai

Esse é o galpão que cultuamos
Esse é o galpão que queremos
Esse é o galpão que erguemos
E o galpão que conservamos
Como dizia rui ramos
Velho tribuno imponente
Um pedaço de presente
E um pedaço de passado
E futuro enraizado
No subsolo da gente

Essa legenda, essa história
Essa história, essa legenda
Desta rústica vivenda
Da luta demarcatória
Da luta emancipatória
Da velha pátria comum
Não há preconceito algum
No velho galpão campeiro
Ao pé de cujo braseiro
Sempre há lugar pra mais um

Tribunal e refeitório
De maulas e milicianos
De charruas e milicianos
Sem pátria nem território
Hoje és, galpão, repertório
Daquelas charlas fraternas
E das lembranças eternas
Das saudades que ficaram
Dos centauros que matearam
Nos teus cepos de três pernas

Porém te resta o encargo
Velho galpão ancestral
Legendária catedral
De pátria e de pampa largo
No ritual de mate amargo
Ainda existe cevadura
És um templo na planura
De paz, amor e carinho
Pra iluminar o caminho
Da grande pátria futura

Mas se não houver campo aberto
Lá em cima quando eu me for
Um galpão acolhedor
De santa fé bem coberto
Um pingo pastando perto
Só de pensar me comovo
Eu juro pelo meu povo
Nem todo o céu me segura
Retorno a velha planura
Pra ser gaúcho de novo

quinta-feira, 30 de agosto de 2018

Decisão do STJ garante o Acréscimo de 25% a todos os tipos de Aposentadoria

Há 05 anos, tratamos aqui no BLoG acerca da Aplicação do artigo 45 da Lei n.º 8.213/91 a outros benefícios do INSS. Conforme a regra geral previdenciária, o acréscimo de 25% no valor do benefício do segurado que necessita de assistência permanente de terceiro só é devido nos casos de aposentadoria por invalidez.

Uma vez que tal norma fere o princípio fundamental da igualdade/ isonomia e o da proteção à dignidade humana, ambos presentes na da Constituição Federal de 1988, inúmeras ações judiciais foram movidas buscando a interpretação extensiva do texto legal, para que a concessão da complementação do valor se aplicasse a outras modalidades de aposentadoria (por idade, tempo de contribuição e regime especial). 

Em 22 de agosto passado, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso repetitivo, fixou a tese de que "Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria.”

Importante destacar que o estado de vulnerabilidade em que se encontra o segurado que necessita do benefício é comum a todos, independentemente do tipo de aposentadoria - o rol de situações consta do Anexo I do Regulamento da Previdência Social (abaixo transcrito). Ademais, o pagamento do adicional cessa com o falecimento do aposentado, o que demonstra o caráter assistencial do acréscimo.

Referida decisão uniformizou o entendimento sobre o tema e deverá ser aplicada a todos os processos em andamento que versem sobre o assunto.

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REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (Decreto n.º 3.048/99)

A N E X O I

RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES EM QUE O APOSENTADO POR INVALIDEZ 
TERÁ DIREITO À MAJORAÇÃO DE VINTE E CINCO POR CENTO
PREVISTA NO ART. 45 DESTE REGULAMENTO.

        1 - Cegueira total.

        2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.

        3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.

        4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.

        5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.

        6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.

        7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.

        8 - Doença que exija permanência contínua no leito.

        9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.


sexta-feira, 17 de agosto de 2018

Eleições 2018 - O Início

16/08: está oficialmente aberta a corrida eleitoral 2018. Nos termos da legislação que regula a matéria, a partir de hoje está permitida a propaganda dos candidatos a Presidente da República, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual, a qual se estenderá até 48 horas antes da data aprazada para a votação - 07/09.

Seguem abaixo algumas normas válidas para a campanha eleitoral deste ano:


PROPAGANDA VEICULADA EM BENS PARTICULARES

O que pode:

  • Colocação de adesivo ou papel de até 0,5 m² (meio metro quadrado), de forma espontânea e gratuita, pelo proprietário do imóvel

O que NÃO pode:
  • Colocação de faixas, placas, cartazes, pinturas e inscrições (não pode haver pintura em muros, por exemplo), nem mesmo Outdoors (em papel ou eletrônicos)

PROPAGANDA VEICULADA EM BENS PÚBLICOS OU DE USO COMUM

O que NÃO pode:

  • A veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados, em postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada. 

PROPAGANDA ELEITORAL SONORA NAS RUAS

O que pode:

  • Comícios, uso de aparelhagem de som fixa e trio elétrico (desde que fique parado no evento e sirva apenas como sonorização), caminhadas, passeatas, carreatas  

O que NÃO pode:
  • "Showmício" ou evento semelhante, com apresentação (remunerada ou não) de artistas para fazer a animação

PROPAGANDA NA INTERNET

O que pode:

- plataformas on-line;
- site do candidato, do partido ou da coligação, sendo o endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado em provedor de Internet localizado no Brasil;
- mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação, desde que ofereça a opção de cancelar o cadastramento do destinatário (no prazo máximo de 48 horas);
- blogs, redes sociais (Facebook, Twitter, Instagram) e sites de mensagens instantâneas com conteúdo produzido ou editado pelo candidato, pelo partido ou pela coligação.

O que NÃO pode:

- propaganda eleitoral, mesmo que gratuita, em sites de pessoas jurídicas;
- propaganda eleitoral em sites oficiais ou hospedados por órgãos da administração pública (da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios);
- venda de cadastro de endereços eletrônicos;
- propaganda por meio de telemarketing, em qualquer horário;
- atribuição indevida de autoria de propaganda a outros candidatos, partidos ou coligações.

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Também Pode:

  • Distribuição de material impresso de campanha: folhetos, folders, santinhos, adesivos


  • Colagem de adesivos microperfurados em veículos (dimensão de até 50cm x 40cm), de forma espontânea e gratuita, pelo proprietário do bem móvel


  • A propaganda em jornais e revistas (divulgação paga), obedecidas as normas legais


  • A propaganda eleitoral gratuita e participação dos candidatos em debates


Mas NÃO pode:
  • Confecção, utilização ou distribuição de camisetas, bonés, canetas, chaveiros e outros brindes que representem vantagem ao eleitor
  • Telemarketing 
  • As emissoras de rádio e televisão não podem dar tratamento privilegiado a candidato, partido político ou coligação

Saiba mais em:

Lei n.º 9.504/97 - Estabelece normas para as eleições

CARTILHA DO TSE - Propaganda Eleitoral na Internet


segunda-feira, 13 de agosto de 2018

Dia do Advogado

Comemoramos, no dia 11 de Agosto último, o Dia do Advogado, profissional que, conforme define a Constituição Federal de 1988, é indispensável à administração da justiça.

Pela passagem da data representativa, parabenizamos a todos os colegas que honram essa tão nobre profissão.



sexta-feira, 10 de agosto de 2018

Vote Consciente

Na noite do dia 08 de agosto, participamos do lançamento nacional da campanha VOTE CONSCIENTE, promovida pela OAB/RS com apoio do Conselho Federal.

A iniciativa da entidade, que representa mais de 100 mil advogados gaúchos (em atividade atualmente), conclama toda a sociedade civil a ficar de olho em seus candidatos, buscando informações acerca de sua conduta pessoal e na vida pública, além de esclarecer alguns aspectos como os votos brancos/nulos e as fake news

Através do voto consciente e planejado, será possível buscar um futuro melhor para a democracia de nosso país, cuja Constituição Federal está completando 30 anos.

Segue abaixo o artigo publicado pelo Presidente da OAB/RS, Dr. Ricardo Breier, no Jornal Zero Hora do dia 08/08, em sua íntegra:


terça-feira, 31 de julho de 2018

Dano Moral por Desvio Produtivo II - Decisões STJ

Em 2014, tratamos aqui no Blog sobre a teoria do Dano Moral por Desvio Produtivo, recém formulada na época. Em síntese, trata-se do direito que o consumidor tem de ser indenizado pelo fornecedor de produtos e serviços naquelas ocasiões em que for obrigado a despender considerável tempo útil para resolver um problema a que não deu causa, incidindo a norma contida nos artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002.

Criador da teoria, Marcos Dessaune escreveu a obra "Teoria aprofundada do Desvio Produtivo do Consumidor - O prejuízo do tempo desperdiçado e da vida alterada", cuja sinopse, abaixo transcrita, assim nos revela:


"Nas relações de consumo, todo fornecedor tem a grande missão implícita de liberar os recursos produtivos do consumidor – fornecendo-lhe produtos e serviços de qualidade que lhe deem condições de empregar o seu tempo e as suas competências nas atividades de sua livre escolha e preferência. Ocorre que incontáveis fornecedores, em vez de cumprir seus deveres legais e atender o consumidor com qualidade, corriqueiramente violam a lei e não realizam sua missão – criando problemas de consumo potencial ou efetivamente danosos que ensejam a sua responsabilidade civil de saná-los ou indenizar o consumidor. Além disso, muitos desses fornecedores ainda se valem das mais variadas justificativas ou artifícios para não resolver o problema criado em prazo compatível com a real necessidade do consumidor, com a utilidade do produto ou com a característica do serviço. Esse comportamento faltoso do fornecedor, que é uma prática abusiva vedada pelo CDC, induz o consumidor em estado de carência e condição de vulnerabilidade a despender o seu tempo vital, a adiar ou suprimir algumas de suas atividades geralmente existenciais, a desviar suas competências dessas atividades e, muitas vezes, a assumir deveres e custos do fornecedor – seja para satisfazer determinada carência, seja para evitar um prejuízo, seja para reparar algum dano. Essa série de condutas caracteriza o 'desvio produtivo do consumidor', que é o evento danoso que se consuma quando o consumidor, sentindo-se prejudicado, gasta o seu tempo vital e se desvia das suas atividades fundamentais. Como o tempo é o suporte implícito da vida, que dura certo tempo e nele se desenvolve; como a vida constitui-se das próprias atividades existenciais, que nela se sucedem; como a existência digna é tanto um bem jurídico quanto um interesse tutelado no âmbito do direito fundamental à vida, que por sua vez é sustentado pelo valor supremo da dignidade humana; como o tempo vital tem valor inestimável – por ser um bem econômico escasso que não pode ser acumulado nem recuperado ao longo da vida; e como as atividades existenciais não admitem adiamentos nem supressões indesejados – por serem interesses suscetíveis de prejuízo inevitável quando deslocados no tempo, conclui-se que um evento de desvio produtivo acarreta lesão ao tempo existencial e à vida digna da pessoa consumidora, que assim sofre necessariamente um dano extrapatrimonial de natureza existencial, que é indenizável in re ipsa. Nos eventos de desvio produtivo, o consumidor também pode sofrer danos materiais, que são ressarcíveis em face de sua comprovação. Logo está equivocada a jurisprudência que afirma que a via crucis percorrida pelo consumidor, ao enfrentar problemas de consumo criados pelos próprios fornecedores, representa 'mero dissabor ou aborrecimento'."


Passados 04 (quatro) anos, hoje vemos o reconhecimento desta teoria nos julgados do STJ (Superior Tribunal de Justiça), conforme decisões que seguem colacionadas:


"(...) Recalcitrância injustificada da casa bancária em cobrar encargos bancários resultantes de sua própria desídia, pois não procedeu ao débito das parcelas na conta corrente da autora, nas datas dos vencimentos, exigindo, posteriormente, de forma abusiva, os encargos resultantes do pagamento com atraso. Decurso de mais de três anos sem solução da pendência pela instituição financeira.
Necessidade de ajuizamento de duas ações judiciais pela autora.
Adoção, no caso, da teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, tendo em vista que a autora foi privada de tempo relevante para dedicar-se ao exercício de atividades que melhor lhe aprouvesse, submetendo-se, em função do episódio em cotejo, a intermináveis percalços para a solução de problemas oriundos de má prestação do serviço bancário. Danos morais indenizáveis configurados. Preservação da indenização arbitrada, com moderação, em cinco mil reais. (...)"
(AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.260.458-SP, 3.ª Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 05/04/2018).


"(...) - Frustração em desfavor do consumidor, aquisição de veículo com vício 'sério', cujo reparo não torna indene o périplo anterior ao saneamento - violação de elemento integrante da moral humana, constituindo dano indenizável - desvio produtivo do consumidor que não merece passar impune - inteligência dos artigos 186 e 927 do Código Civil. 'Quantum' arbitrado de acordo com a extensão do dano e dos paradigmas jurisprudenciais - artigo 944, do Código Civil - R$15.000,00; (...)"
(AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.241.259-SP, 4.ª Turma, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 07/03/2018).


"(...) Finalismo aprofundado. Vício do serviço configurado.
Reparação de danos morais por danos à honra objetiva da autora
devida. Reparação por desvio produtivo, caracterizado pela falta de pronta solução ao vício do serviço noticiado, também devida, como forma de recompor os danos causados pelo afastamento da consumidora da sua seara de competência para tratar do assunto que deveria ter sido solucionado de pronto pela fornecedora.(...)" 
(AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.132.385-SP, 3.ª Turma, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 27/09/2017). 


"(...) À frustração do consumidor de adquirir o bem com vício, não é razoável que se acrescente o desgaste para tentar resolver o problema ao qual ele não deu causa, o que, por certo, pode ser evitado – ou, ao menos, atenuado – se o próprio comerciante participar ativamente do processo de reparo, intermediando a relação entre consumidor e fabricante, inclusive porque, juntamente com este, tem o dever legal de garantir a adequação do produto oferecido ao consumo. 
6. À luz do princípio da boa-fé objetiva, se a inserção no mercado do produto com vício traz em si, inevitavelmente, um gasto adicional para a cadeia de consumo, esse gasto deve ser tido como ínsito ao risco da atividade, e não pode, em nenhuma hipótese, ser suportado pelo consumidor. Incidência dos princípios que regem a política nacional das relações de consumo, em especial o da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, do CDC) e o da garantia de adequação, a cargo do fornecedor (art. 4º, V, do CDC), e observância do direito do consumidor de receber a efetiva reparação de danos patrimoniais sofridos por ele (art. 6º, VI, do CDC).
7. Como a defesa do consumidor foi erigida a princípio geral da atividade econômica pelo art. 170, V, da Constituição Federal, é ele – consumidor – quem deve escolher a alternativa que lhe parece menos onerosa ou embaraçosa para exercer seu direito de ter sanado o vício em 30 dias – levar o produto ao comerciante, à assistência técnica ou diretamente ao fabricante –, não cabendo ao fornecedor impor-lhe a opção que mais convém.  (...)"
(RECURSO ESPECIAL Nº 1.634.851-RJ, 3.ª Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 12/09/2017).

(GRIFOS NOSSOS).

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