Nas últimas semanas, o povo brasileiro tem assistido, estupefato, aos desdobramentos de mais um escândalo político dentro tantos que já assolam os noticiários jornalísticos. A figura do bicheiro/contraventor Carlos Augusto Ramos - vulgo Carlinhos Cachoeira - passou a ser comentada em todos os meios, e o seu envolvimento com diversos empresários, políticos e autoridades (algumas até muito pouco tempo atrás tidas como impolutas e exemplo de retidão de caráter) fez com que se instaurasse uma CPMI (comissão parlamentar mista de inquérito) para fins de investigar suas atividades ilícitas.
Ocorre que, na data aprazada para o seu comparecimento à CPMI em Brasília, onde se apresentou acompanhado de seu exímio advogado Márcio Thomaz Bastos (ex-Ministro da Justiça da República), Carlinhos Cachoeira simplesmente negou-se a depor, aduzindo que somente se pronunciará em Juízo sobre os fatos investigados nas Operações Monte Carlo e Vegas, realizadas pela Polícia Federal.
Alguns se perguntam: é legítima a recusa de Cachoeira em responder ao que lhe foi perguntado pelos deputados e senadores? A resposta é clara: SIM, com base na garantia fundamental que lhe foi constitucionalmente assegurada pelo artigo 5.º da Carta Magna: o direito ao silêncio o da não auto-incriminação (ninguém pode ser obrigado a produzir provas contra si mesmo).
E como a Lei 1.579/52, que regulamenta a CPI, prevê pena de 1 a 3 anos de reclusão para quem "fizer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha,
perito, tradutor ou intérprete, perante a Comissão Parlamentar de Inquérito", mostra-se necessária a impetração de habeas corpus preventivo perante o Supremo Tribunal Federal para assegurar o direito a manter-se calado.
Foi o que fez Carlinhos Cachoeira, que teve seu pedido apreciado e concedido pelo Ministro Celso de Mello (HC 113.548/DF), inclusive para fins de acesso a toda documentação contida nos autos do inquérito que investiga seu envolvimento com jogos ilegais.
Resta saber se, em Juízo, quando questionado, o contraventor irá expor, ao menos em parte, os detalhes sórdidos acerca do esquema por ele magistralmente orquestrado e das ramificações de sua organização criminosa nas mais diversos setores em vários estados do país, o que, se acontecer, certamente comprometerá muitos figurões por aí...
___________________________________________________
Lei 1.579/52, que dispõe sobre as Comissões Parlamentares de Inquérito:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L1579.htm
Decisão proferida no habeas corpus impetrado por Carlinhos Cachoeira:
http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/HC113548.pdf
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Deixe suas impressões aqui: