Através de perfis falsos nas redes sociais (Facebook, Instagram, Twitter) bem como em aplicativos de relacionamento (Tinder, Happn, Inner Circle), homens (e mulheres) de má-fé passaram a se aproximar das vítimas prometendo romance, casamento & amor eterno, quando, na realidade, tinham como único objetivo extorquir o dinheiro da pessoa (que acreditava estar sendo) amada.
Nos termos do artigo 171 do Código Penal, estelionato é conceituado como "obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:"
Uma vez descoberta a farsa, as vítimas podem ajuizar ação de indenização por danos materiais (para fins de recuperar os valores e/ou bens que foram entregues ao estelionatário) e também morais (em razão dos sentimentos de dor, angústia, humilhação, tristeza e decepção ocasionados).
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul possui dois julgamentos recentes acerca da matéria. Vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ESTELIONATO MATERIAL E SENTIMENTAL. GOLPE DO 'DON JUAN'. DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS MODIFICADOS. 1. A prova carreada aos autos é suficiente para comprovar que o réu, mediante ardil, aproximou-se da autora e com ela estabeleceu relacionamento afetivo com o único intuito de lesá-la financeiramente. Golpe que aplicou simultaneamente em diversas outras mulheres. O fato de ter nascido uma filha deste relacionamento não afasta a conclusão de que os valores tomados diretamente da autora, ou por intermédio desta (no caso do empréstimo bancário) foram utilizados exclusivamente pelo demandado, em proveito próprio, em nada aproveitando ao casal ou à família. Logo, deve ser mantida a condenação do réu à devolução dos valores (R$ 26.830,87), devidamente acrescidos dos consectários legais. 2. Igualmente, a prova carreada aos autos é suficiente para comprovar o dano moral sofrido pela requerente. Poucas dores podem ser tão profundas e causar um abalo tão imenso na vida de certas pessoas quanto uma decepção amorosa. Relações afetivas - ainda mais quando se têm filhos envolvidos - são construídas/alicerçadas na confiança e no respeito mútuo. Quando um dos parceiros trai a confiança do outro, provoca no "enganado" um turbilhão de sentimentos ruins (de raiva, culpa, menos valia, etc). No caso dos autos, a autora foi traída duplamente: foi enganada quanto à pessoa que o réu dizia ser, e foi traída com outras relacionamentos paralelos, com lesão aos seus direitos de personalidade, pela forma como os fatos ocorreram e por ter percebido que desde o início fora vítima de um estelionatário ardiloso. 3. Quantum fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) na origem, e que vai mantido, pois suficiente para compensar satisfatoriamente os danos presumidos da autora (princípio compensatório: todo o dano deve ser reparado), ao mesmo tempo em que evita o enriquecimento sem causa (princípio indenitário: nada mais do que o dano deve ser reparado), e pune o demandado (princípio punitivo-dissuasório). 4. Consectários legais, contudo, que comportam readequação, devendo ser adotada a taxa Selic, nos termos da fundamentação. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50014361920198210086, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 28-10-2021).
AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMOS INADIMPLIDOS. ESTELIONATO SENTIMENTAL. DEMONSTRADO INTUITO LESIVO DO REQUERIDO. PREJUÍZO MATERIAL E MORAL. RESSARCIMENTO DEVIDO. - Caso em que o demandado auferiu vantagens patrimoniais a partir de promessas, pelas quais convencera a autora a lhe fornecer bens e valores. Partes que se conheceram via rede social e iniciaram relacionamento a distância. - Ausente qualquer demonstração de que as importâncias alcançadas se tratavam de presentes ou doações ao apelante. Ao contrário disso, comprovado o intuito ardiloso do recorrente em verdadeiro estelionato sentimental, aproveitando-se da condição de carência e solidão de pessoa idosa. - Dano moral devidamente evidenciado nos autos. Situação capaz de caracterizar ofensa a direitos da personalidade da requerente. Circunstância que ultrapassa o mero dissabor. Angústia à parte por ter sido ludibriada, a partir de promessas vazias do réu com intuito de auferir vantagem indevida de pessoa idosa e solitária. A fixação do montante indenizatório ao prejuízo extrapatrimonial está adstrita ao prudente arbítrio do juiz, observada a equidade, a moderação e o princípio da proporcionalidade. Ponderação quanto à gravidade do ocorrido, bem como da condição das partes. Quantum fixado na sentença que vai mantido. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50002569220198210077, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 27-09-2021).
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