Atualmente, nos contratos de telefonia, internet e tevê por assinatura, tem sido praxe constar cláusula de fidelização do cliente, a qual estipula multa em caso de rescisão do avençado antes do prazo de permanência mínima - em regra, 12 (doze) meses.
Questão que vem sendo debatida diz respeito à legalidade de tal cobrança, por tratar-se de verdadeira "amarra" imposta pelo fornecedor ao consumidor durante determinado lapso de tempo, obrigando-o a permanecer com o serviço.
Ocorre que o entendimento dos órgãos de proteção ao consumidor e dos tribunais pátrios é no sentido de que é sim possível estabelecer multa rescisória em caso de rompimento do contrato antes do prazo predeterminado, a qual deverá ser calculada de modo proporcional ao tempo faltante.
A fidelidade aqui é entendida da seguinte forma: para operacionalizar a prestação dos serviços, é necessário que a empresa fornecedora se desloque até a residência do cliente e instale todo o equipamento necessário para viabilizar o uso de telefonia, internet e tevê por assinatura - o que demanda um custo (investimento) inicial. Ademais, a cláusula de fidelização, ao assegurar a prestação do serviço por um período mínimo de tempo, permite ao fornecedor dar desconto no valor total, que vai diluído nas mensalidades.
Por este motivo, em sendo rompida a relação consumerista antes do prazo previsto, é possibilitado ao fornecedor a cobrança de multa referente ao período faltante. Como exemplo: se o contrato assinado é de 12 meses e o consumidor rescinde após 60 dias, a operadora poderá exigir o pagamento de penalidade, a incidir sobre os 10 meses restantes - ou seja, referente a 10/12 avos.
Quando é possível o cancelamento do serviço sem o pagamento de multa?
- quando o consumidor não recebeu os benefícios contratados;
- quando o serviço não é ofertado a contento;
- quando a cláusula de fidelização/ multa não consta textualmente do contrato;
- quando não há menção expressa acerca do prazo ou este é superior a 12 (doze) meses.
Em caso de ausência de previsão contratual ou redação não específica sobre o prazo, basta a juntada do documento assinado para demonstrar o direito. Em não sendo disponibilizados os benefícios conforme contratados, ou se o serviço se mostra falho/ de má qualidade (exemplo: internet banda larga em velocidade menor do que a prevista), é necessário que o consumidor comprove suas alegações - o que pode se dar através dos protocolos de reclamação à operadora. Ainda, o consumidor é desobrigado do pagamento da multa quando ele se muda e o novo endereço fica em área que não possui cobertura do serviço contratado.
Disso, temos que, em regra, o consumidor é obrigado a pagar multa de fidelidade em caso de rompimento do contrato antes do prazo previsto - sendo que o percentual 10% (dez por cento) sobre o tempo faltante do contrato é considerado adequado pelos órgãos de proteção ao consumidor, sob pena de configurar cláusula abusiva (o que o CDC veda expressamente). Porém, em havendo descumprimento das regras por parte das empresas de telefonia, internet ou tevê por assinatura, é possível afastar a obrigatoriedade do adimplemento da penalidade.
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