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terça-feira, 25 de agosto de 2020

Responsabilidade Civil dos "Digital Influencers"

Canal no Youtube. Perfil no Facebook, Twitter ou Instagram. Curtidas de Amigos, Likes de Followers. De anônimos a estrelas. Números crescentes. Exponenciais. Escalas que vão de mil a milhões. De repente, webcelebridades.

Nesse terreno fértil da vida online nasceram os influencers, ou melhor, digital influencers. Pessoas que, seja em razão de seu talento, beleza, opiniões polêmicas ou comentários inteligentes, acabam arrebatando um séquito de fãs na Internet. 

Os mais "famosos", leia-se, com maior número de seguidores nas redes sociais, acabam sendo elevados à categoria de formadores de opinião, e com isso atraindo o patrocínio/ parceria de grandes empresas no mercado. Ao fazer publicidade de produtos e serviços diante de seus followers - seja através de posts, vídeos ou stories, os influencers se tornam a cara daquela marca. Vendem. São remunerados. 

Recentemente uma Juíza no Rio de Janeiro, por ocasião do julgamento de demanda consumerista, imputou a uma digital influencer a responsabilidade civil OBJETIVA por ter indicado a compra de um produto (iPhone) vendido por determinada loja que não entregou o smartphone, pois estava aplicando golpes Brasil afora. 

Além de incentivar a compra, a famosa também assegurava a qualidade e segurança na aquisição do produto. Assim, entendeu a Magistrada que a influencer das mídias sociais deveria ressarcir a consumidora enganada pelo estabelecimento cujo nome promovia, indenizando os danos materiais suportados (valor do iPhone). Já os danos morais não restaram reconhecidos.

Embora inexistisse relação de consumo, se aplicaria ao caso o comando constante do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil de 2002, a saber:

Art. 927. (...)

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Uma vez que a digital influencer exerce atividade habitual de venda/ exposição de produtos na internet, pelo que aufere lucros, e a cuja(s) marca(s) associa a sua imagem e credibilidade, deve responder por eventuais danos ocasionados à consumidora que, no caso em comento, ficou sabendo da promoção no perfil de rede social da famosa.

Será um caso isolado de responsabilização objetiva pela publicidade realizada ou o futuro dos influencers será o de responder pelos produtos e serviços que promoverem? O papel das webcelebridades é de unicamente ditar comportamentos e inspirar estilos de vida, ou sua influência vai mais além e pode causar danos aos seus seguidores? Trata-se de mero criador de conteúdo virtual ou empreendedor digital por excelência? Só o tempo (e os likes) dirão.  


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