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terça-feira, 30 de novembro de 2021

Estatuto da Pessoa com Câncer

Em 22 de novembro passado, entrou em vigor a Lei n.º 14.238/21, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Câncer, o qual, segundo dispõe o artigo 1.º, é "destinado a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o acesso ao tratamento adequado e o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais da pessoa com câncer, com vistas a garantir o respeito à dignidade, à cidadania e à sua inclusão social". 

Conforme definição constante do § 1.º do artigo 4.º, "(...) considera-se pessoa com câncer aquela que tenha o regular diagnóstico, nos termos de relatório elaborado por médico devidamente inscrito no conselho profissional, acompanhado pelos laudos e exames diagnósticos complementares necessários para a correta caracterização da doença."

O caput do artigo 4.º da norma legal estabelece como direitos fundamentais da pessoa com câncer: a obtenção de diagnóstico precoce; o acesso a tratamento universal, equânime, adequado e menos nocivo; prioridade; acesso a informações transparentes e objetivas relativas à doença e ao seu tratamento; assistência social e jurídica; tratamento domiciliar priorizado; presença de acompanhante durante o atendimento e o período de tratamento; dentre outros.

Importante transcrever, na íntegra, o teor dos artigos 11 e 12, §§, a saber:

Art. 11. O direito à saúde da pessoa com câncer será assegurado mediante a efetivação de políticas sociais públicas, de modo a garantir seu bem-estar físico, psíquico, emocional e social com vistas à preservação ou à recuperação de sua saúde.

Art. 12. É obrigatório o atendimento integral à saúde da pessoa com câncer por intermédio do SUS, na forma de regulamento.

§ 1º Para efeitos desta Lei, entende-se por atendimento integral aquele realizado nos diversos níveis de complexidade e hierarquia, bem como nas diversas especialidades médicas, de acordo com as necessidades de saúde da pessoa com câncer, incluídos assistência médica e de fármacos, assistência psicológica, atendimentos especializados e, sempre que possível, atendimento e internação domiciliares.

§ 2º O atendimento integral deverá garantir, ainda, tratamento adequado da dor, atendimento multidisciplinar e cuidados paliativos.

Aspectos bastante positivos na nova lei dizem respeito à obrigatoriedade do atendimento integral ser prestado via Sistema Único de Saúde (SUS), bem como o direito ao fornecimento de tratamento home care pelo SUS ao paciente com câncer, direito este que não é de conhecimento de grande parte da população brasileira. 

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