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segunda-feira, 15 de novembro de 2021

Modalidades de Erro Médico

Erro médico, conforme definição do Conselho Federal de Medicina (CFM), é o dano provocado no paciente pela ação ou inação do médico, no exercício da profissão, e sem a intenção de cometê-lo. A complicação é um evento concernente aos procedimentos médicos e deve ser responsavelmente separada dos procedimentos em que advieram negligência, imperícia ou imprudência, que caracterizam o erro médico.

Podemos classificar o erro médico nas seguintes hipóteses:

1 - ERRO DE DIAGNÓSTICO:

Ocorre quando o profissional, ao prestar atendimento médico, não detecta corretamente a doença que acometeu o paciente. Para eventual responsabilização, será avaliado o proceder do médico na situação, ou seja, se ele adotou todas as condutas que lhe eram exigidas (escuta ativa durante a anamnese, realização de exames clínicos e exames complementares) para fins de investigar adequadamente os sintomas apresentados na busca pelo diagnóstico correto.   

2 - ERRO NO PROCEDIMENTO:

Quando há falha no agir do médico, ausência do cuidado objetivo exigível na prática da Medicina - é necessário atuar com zelo, atenção, cuidado e diligência. Aqui se enquadram os casos de negligência (desleixo, descuido), imperícia (falta de técnica/ habilidade) e imprudência (ausência de cautela).

3 - ERRO TERAPÊUTICO/ ERRO DE PROGNÓSTICO:

Embora corretamente diagnosticado, é possível que o paciente não receba o melhor e mais adequado tratamento para a enfermidade que o acometeu. Trata-se de situação bastante complexa, pois dependerá da análise de toda a situação, em que o médico precisará ponderar, com a devida prudência, qual a alternativa mais viável e favorável na busca da cura daquele enfermo.

É sempre bom lembrar que, por estarem lidando com indivíduos singulares, também os profissionais da saúde se deparam com o imponderável - situações imprevisíveis, como a reação do corpo humano daquela pessoa específica relativamente a determinados medicamentos e/ou intervenções cirúrgicas.

Nesse caso, estamos diante da IATROGENIA, que ocorre sempre que o profissional agiu de forma correta, utilizando-se da melhor técnica médica, necessária para o tratamento do paciente, porém a resposta do organismo não foi a esperada. Como exemplo de eventos adversos, podemos mencionar os efeitos colaterais, reações alérgicas e a resistência a medicamentos.

Para melhor elucidar a questão, usamos como exemplo a penicilina, que pode causar o óbito: em havendo dosagem excessiva, estamos diante do erro terapêutico, sujeito a indenização; em ocorrendo choque anafilático (reação adversa do corpo), a princípio não se estaria diante de responsabilidade civil. Porém, como tudo no Direito, depende. Será necessário avaliar a conduta médica (observação do paciente, dever de cuidado) quando se ministrou o medicamento.

4 - NEGLIGÊNCIA AO INFORMAR:´

Ao médico caberá prestar todas as informações relacionadas ao estado de saúde do paciente, que tem o direito de ser mantido a par da situação atual (diagnóstico), bem como dos próximos passos (prognóstico) e/ou opções de tratamento (medicamentoso ou cirúrgico), devendo ter todas as suas dúvidas devidamente sanadas. 

Inclusive, a criação e manutenção de vínculo entre o profissional da área da saúde com o paciente permite uma maior interação e estabelecimento de rapport, dada a relação de confiança que se estabelece. Assim, o paciente poderá fornecer informações valiosas acerca da realidade que o cerca, seu comportamento, modo de vida e experiências que teve, as quais poderão ser fundamentais não apenas para compreender a origem da doença como também para escolher, em conjunto com o profissional da saúde, qual a melhor opção de tratamento para o seu caso, dentre as possibilidades que se apresentam, levando em conta suas características pessoais.


É sempre bom lembrar que, em regra, a obrigação do médico é de MEIO, cabendo ao paciente comprovar a existência de erro - responsabilidade subjetiva.

A exceção - obrigação de RESULTADO - se aplica às especialidades médicas de cirurgia plástica meramente estética, anestesia, análises clínicas e radiologia, quando a culpa do médico é presumida, sendo a responsabilidade objetiva. 

Veja o card anteriormente produzido sobre o assunto:

Responsabilidade Civil dos Profissionais da Saúde

Leia também o artigo:

Responsabilidade Penal do Profissional da Saúde


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