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sexta-feira, 5 de maio de 2023

Concessão Imediata de Medidas Protetivas de Urgência

Visando amparar a mulher em situação de risco de violência no âmbito das relações domésticas, familiares e íntimas de afeto, foi recentemente sancionada a Lei n.º 14.550/23, a qual traz importantes acréscimos às normas contidas na Lei Maria da Penha (Lei n.º 11.340/06). Para tanto, foram inseridos os §§ 4.º a 6.º ao artigo 19 da mencionada norma, os quais contam com a seguinte redação:


Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

(...)

§ 4º As medidas protetivas de urgência serão concedidas em juízo de cognição sumária a partir do depoimento da ofendida perante a autoridade policial ou da apresentação de suas alegações escritas e poderão ser indeferidas no caso de avaliação pela autoridade de inexistência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.

§ 5º As medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência.  

§ 6º As medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.    


A ideia central dos mencionados dispositivos é a proteção imediata do direito fundamental constitucional à VIDA da mulher que se encontra em risco - podendo a medida ser deferida unicamente com base na palavra da vítima, e independentemente de prévia lavratura de ocorrência policial e/ou futuro ajuizamento de ação judicial.

Ademais, a medida deverá vigorar enquanto estiver presente o risco à saúde, segurança e integridade física, psicológica, sexual, patrimonial e/ou moral da ofendida, formas de violência contra a mulher previstas no artigo 7.º da norma.

Importa dizer que, conforme jurisprudência mais moderna e compatível com a realidade brasileira, a vulnerabilidade, hipossuficiência e fragilidade da mulher são presumidas nas circunstâncias previstas na Lei Maria da Penha.

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