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sábado, 10 de junho de 2023

Herdeiros Necessários, Colaterais e Testamentários

Por ocasião do óbito de uma pessoa, abre-se a sucessão - que pode ser legítima (herdeiros) ou testamentária (disposição de última vontade) - no local de seu último domicílio, transmitindo-se, desde logo, a herança. No que diz respeito à ordem de sucessão hereditária, o artigo 1.829 do Código Civil assim informa:

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: 

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III - ao cônjuge sobrevivente;

IV - aos colaterais.

Por expressa disposição legal, os herdeiros necessários são: 1) os descendentes - filhos/ netos/ bisnetos; 2) os ascendentes - pais/ avós/ bisavós; e 3) o(a) cônjuge/ companheiro(a). Em inexistindo estas figuras, os colaterais passam a ter direito quanto a totalidade dos bens que compõem a herança, que serão destinados aos seguintes parentes, até o quarto grau: 1) irmãos; 2) sobrinhos; 3) tios; 4) primos, sobrinhos-netos, tios-avós. Segundo a regra, os mais próximos excluem os remotos, com exceção dos sobrinhos que poderão representar os irmãos do(a) falecido(a). 

No que diz respeito ao testamento (ato personalíssimo de disposição de última vontade que pode ser expresso nas modalidades público, cerrado ou particular), em havendo herdeiros necessários, o testador somente poderá dispor de 50% dos bens patrimoniais, eis que a outra metade obrigatoriamente será dividida entre os herdeiros necessários; caso não os possua, poderá dispor de 100% de seus bens, independentemente da existência de herdeiros colaterais.

Poderá ser designada herdeira ou legatária a pessoa incerta que deva ser determinada por terceiro, dentre duas ou mais pessoas mencionadas pelo testador, ou pertencentes a uma família, ou a um corpo coletivo, ou a um estabelecimento por ele designado; em remuneração de serviços prestados ao testador, por ocasião da moléstia de que faleceu, ainda que fique ao arbítrio do herdeiro ou de outrem determinar o valor do legado; em favor dos pobres, dos estabelecimentos particulares de caridade, ou dos de assistência pública, presumindo-se aqueles sitos no lugar do domicílio do testador ao tempo de seu óbito (exceto se no documento constar expressamente outra localidade).

Quanto à possibilidade de deserdação, já tratamos sobre o tema no artigo Hipóteses de Exclusão de Herdeiro (clique no link para ler).

Por fim, na hipótese de não haver herdeiros necessários e colaterais, tampouco testamentários, a herança será atribuída ao Município.


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