A norma protetiva Maria da Penha (Lei n.º 11.340/2006) dispõe, em seu artigo 6.º que "a violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos."
Conforme tratamos anteriormente aqui no ::BLoG:: - As Várias Faces da Violência Contra a Mulher - são caracterizadas pela agressão física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.
Da mesma forma, sabemos que, nos casos em que for constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, o Juiz poderá aplicar sanções ao agressor, em caráter de urgência, sendo que Descumprir Medidas Protetivas é Crime, inclusive sujeito à pena de detenção que varia entre 03 (três) meses a 02 (dois) anos.
Mas e a mulher trans? Também é protegida pela Lei Maria da Penha?
Sim ou com certeza?
Vejamos o que diz o artigo 5.º da mencionada norma legal:
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (...)
Assim, o próprio texto legal deixa claro que abrange as hipóteses de violência cometida com base no gênero feminino - como a pessoa se enxerga e se apresenta socialmente - e não no sexo físico/ biológico da mulher, o que evidentemente inclui, no âmbito de proteção efetiva e integral da Lei Maria da Penha, as mulheres transexuais.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Deixe suas impressões aqui: