Matéria já consolidada no Supremo Tribunal Federal diz respeito à constitucionalidade da penhora do bem de família do fiador em contrato de locação - vide decisão proferida em sede de repercussão geral representada pelo Tema 295 da Corte.
TODAVIA, referida tese não se aplica ao contrato de locação de imóvel comercial, nos termos da recente decisão de relatoria da Ministra Cármen Lúcia nos autos do Recurso Extraordinário n.º 1.278.427/SP, traduzida na seguinte ementa:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À MORADIA. BEM DE FAMÍLIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. FIADOR. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
Em antigo anterior do BLoG - Nos Contratos, não confunda Fiador com Testemunha -, aduzimos que "outra particularidade do contrato de fiança diz respeito à impossibilidade de se alegar a impenhorabilidade do bem de família quando da execução. Vale dizer: o único imóvel que serve de residência ao efetivo devedor/ inadimplente não pode ser objeto de penhora, mas o do fiador que espontaneamente assume a obrigação sim."
RECURSO EXTRAORDINÁRIO MANEJADO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO EM 31.8.2005.
INSUBMISSÃO À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. PREMISSAS DISTINTAS DAS
VERIFICADAS EM PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE, QUE ABORDARAM GARANTIA
FIDEJUSSÓRIA EM LOCAÇÃO RESIDENCIAL. CASO CONCRETO QUE ENVOLVE DÍVIDA
DECORRENTE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. PENHORA DE BEM DE
FAMÍLIA DO FIADOR. INCOMPATIBILIDADE COM O DIREITO À MORADIA E COM O PRINCÍPIO
DA ISONOMIA. 1. A dignidade da pessoa humana e a proteção à família exigem que
se ponham ao abrigo da constrição e da alienação forçada determinados bens. É o
que ocorre com o bem de família do fiador, destinado à sua moradia, cujo
sacrifício não pode ser exigido a pretexto de satisfazer o crédito de locador
de imóvel comercial ou de estimular a livre iniciativa. Interpretação do art.
3º, VII, da Lei n. 8.009/1990 não recepcionada pela EC n 26/2000. 2. A restrição
do direito à moradia do fiador em contrato de locação comercial tampouco se
justifica à luz do princípio da isonomia. Eventual bem de família de
propriedade do locatário não se sujeitará à constrição e alienação forçada,
para o fim de satisfazer valores devidos ao locador. Não se vislumbra
justificativa para que o devedor principal, afiançado, goze de situação mais
benéfica do que a conferida ao fiador, sobretudo porque tal disparidade de
tratamento, ao contrário do que se verifica na locação de imóvel residencial,
não se presta à promoção do próprio direito à moradia. 3. Premissas fáticas
distintivas impedem a submissão do caso concreto, que envolve contrato de locação
comercial, às mesmas balizas que orientaram a decisão proferida, por esta
Suprema Corte, ao exame do tema n. 295 da repercussão geral, restrita aquela à
análise da constitucionalidade da penhora do bem de família do fiador em
contrato de locação residencial. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido”
(STF, 1.ª Turma, Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n.º 605.709, redatora Ministra Rosa Weber, DJe 18.2.2019). (grifos nossos).
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