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domingo, 30 de maio de 2021

Mulher Trans e Lei Maria da Penha

A norma protetiva Maria da Penha (Lei n.º 11.340/2006) dispõe, em seu artigo 6.º que "a violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos."

Conforme tratamos anteriormente aqui no ::BLoG:: - As Várias Faces da Violência Contra a Mulher - são caracterizadas pela agressão física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.

Da mesma forma, sabemos que, nos casos em que for constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, o Juiz poderá aplicar sanções ao agressor, em caráter de urgência, sendo que Descumprir Medidas Protetivas é Crime, inclusive sujeito à pena de detenção que varia entre 03 (três) meses a 02 (dois) anos.

Mas e a mulher trans? Também é protegida pela Lei Maria da Penha? 

Sim ou com certeza?

Vejamos o que diz o artigo 5.º da mencionada norma legal:

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (...)

Assim, o próprio texto legal deixa claro que abrange as hipóteses de violência cometida com base no gênero feminino - como a pessoa se enxerga e se apresenta socialmente - e não no sexo físico/ biológico da mulher, o que evidentemente inclui, no âmbito de proteção efetiva e integral da Lei Maria da Penha, as mulheres transexuais.


terça-feira, 25 de maio de 2021

Atestado Médico Falso de Comorbidades

Com o início da imunização dos cidadãos que possuem comorbidades específicas (doenças associadas que aumentam a chance do paciente com Coronavírus evoluir para um quadro grave/ óbito), conforme ordem de priorização prevista no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação Contra a Covid-19, já estão surgindo na mídia notícias acerca de situações envolvendo a emissão de atestados médicos (particulares) por profissionais da saúde informando a existência de doenças que, em realidade, não acometem o paciente atendido.

Nessa versão atualizada do famoso "jeitinho brasileiro", a pessoa busca furar a fila de vacinação alegando enfermidade inexistente, atestada por laudo médico. Embora a motivação de tal conduta (muito provavelmente) seja a escassez de doses de vacina para atender a toda população, além de antiética, essa postura configura crime - tanto do médico, que emite documento que não é verdadeiro, quanto do paciente, que utiliza o atestado com conteúdo sabidamente falso.

Em razão dessa prática, o médico poderá ser denunciado perante o Conselho Regional de Medicina e responder a um processo administrativo ético. Após a instauração de sindicância, onde serão observados os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, caso a prática da alegada irregularidade seja confirmada, o profissional da saúde estará sujeito a penalidades que vão desde a advertência até a cassação do registro, ou seja, a perda da licença para exercer a Medicina. 

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quinta-feira, 13 de maio de 2021

Empregada Gestante e Trabalho Remoto

 Na data de ontem, 12/05, foi sancionada a Lei n.º 14.151/2020, que conta com apenas 02 (dois) artigos, a seguir colacionados:


Art. 1º  Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.

Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 


Assim, temos que, enquanto perdurar o estado de emergência pública decorrente da pandemia do Coronavírus, a empregada gestante deverá manter-se afastada das atividades presenciais, realizando seu trabalho remotamente (à distância), sendo assegurada a manutenção de seu salário.

Referida norma tem como objetivo principal proteger a saúde da mãe e do bebê neste período em que a pandemia avança em nosso país, buscando reduzir os riscos de contágio através de sua não exposição ao vírus.


sábado, 8 de maio de 2021

Penalidades da Lei de Improbidade Administrativa

A Lei de Improbidade Administrativa (Lei n.º 8.429/92) dispõe sobre as penalidades aplicáveis aos agentes públicos que agirem com desonestidade, ilegalidade e/ou abuso ao lidar com bens ou dinheiro público, e obtiverem enriquecimento ilícito no exercício do mandato, cargo, emprego ou função pública, em inobservância aos princípios que regem a Administração Pública, a saber: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.  

Mas quem seriam esses agentes públicos?

Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

E quais seriam as citadas entidades?

Art. 1º Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

Com relação aos atos de improbidade administrativa, podemos dizer que são todos aqueles que causam lesão ao erário público, ensejando "perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1.º".

O artigo 12 prevê uma série de cominações cabíveis (rol taxativo, em razão do princípio da legalidade estrita), as quais poderão ser aplicadas independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, a saber:

a) Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio;

b) Ressarcimento integral do dano;

c) Perda da função pública;

d) Suspensão dos direitos políticos;

e) Pagamento de multa civil;

f) Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

Importante destacar que a fixação (dosimetria) das penas dependerá da extensão do dano causado e do proveito patrimonial obtido pelo agente em razão da prática do ato de improbidade e a sua intenção - dolosa (má-fé) ou culposa (negligência, imperícia ou imprudência) -, sendo que a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos se limitam aos casos de maior gravidade, dada a severidade da punição.