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sábado, 8 de maio de 2021

Penalidades da Lei de Improbidade Administrativa

A Lei de Improbidade Administrativa (Lei n.º 8.429/92) dispõe sobre as penalidades aplicáveis aos agentes públicos que agirem com desonestidade, ilegalidade e/ou abuso ao lidar com bens ou dinheiro público, e obtiverem enriquecimento ilícito no exercício do mandato, cargo, emprego ou função pública, em inobservância aos princípios que regem a Administração Pública, a saber: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.  

Mas quem seriam esses agentes públicos?

Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

E quais seriam as citadas entidades?

Art. 1º Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

Com relação aos atos de improbidade administrativa, podemos dizer que são todos aqueles que causam lesão ao erário público, ensejando "perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1.º".

O artigo 12 prevê uma série de cominações cabíveis (rol taxativo, em razão do princípio da legalidade estrita), as quais poderão ser aplicadas independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, a saber:

a) Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio;

b) Ressarcimento integral do dano;

c) Perda da função pública;

d) Suspensão dos direitos políticos;

e) Pagamento de multa civil;

f) Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

Importante destacar que a fixação (dosimetria) das penas dependerá da extensão do dano causado e do proveito patrimonial obtido pelo agente em razão da prática do ato de improbidade e a sua intenção - dolosa (má-fé) ou culposa (negligência, imperícia ou imprudência) -, sendo que a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos se limitam aos casos de maior gravidade, dada a severidade da punição.


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