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quinta-feira, 29 de abril de 2021

Exoneração do Fiador em Contrato de Locação

Ao tratar sobre as garantias locatícias, a Lei do Inquilinato (Lei n.º 8.245/91), que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes, assim determina em seu artigo 40, inciso X, verbis:


Art. 40. O locador poderá exigir novo fiador ou a substituição da modalidade de garantia, nos seguintes casos:

(...)

X – prorrogação da locação por prazo indeterminado uma vez notificado o locador pelo fiador de sua intenção de desoneração, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)


Importante ressaltar que este prazo de 120 (cento e vinte) dias somente é aplicável aos contratos de locação firmados após 2009. Aos anteriores, o fiador fica obrigado aos efeitos da fiança pelo prazo de 60 (sessenta) dias após a comunicação de exoneração ao locador, conforme a regra geral contida no artigo 835 do Código Civil. Assim:


Art. 835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor.


Importante lembrar que, consoante definição legal, "pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra." (artigo 818 do Código Civil).

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Artigos anteriores do ::BLoG:: acerca do tema FIADOR:

Nos Contratos, não confunda Fiador com Testemunha

Locação Comercial x Bem de Família do Fiador

Garantias em Contrato de Aluguel

Nulidade de fiança prestada sem o consentimento do cônjuge


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