::Other Languages ::

sexta-feira, 2 de julho de 2021

Adicional de 25% limitado às Aposentadorias por Invalidez

Já tratamos aqui no ::BLoG:: sobre a Aplicação do artigo 45 da Lei n.º 8.213/91 a outros benefícios do INSS, sendo que o dispositivo legal possui a seguinte redação:

Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

Com base no fundamento de que tal normativa fere o princípio fundamental da igualdade/ isonomia e o da proteção à dignidade humana, ambos presentes na Constituição Federal de 1988, inúmeras ações judiciais foram movidas por segurados do INSS em busca da interpretação extensiva do texto legal, para que a concessão da complementação do valor pago em razão da necessidade de auxílio permanente de terceiro se aplicasse não somente à invalidez, mas também a outras modalidades de aposentadoria (por idade, tempo de contribuição e regime especial).

No mês de junho passado, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.221.446, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu a questão de forma definitiva: limitou o acréscimo de 25% unicamente ao valor das aposentadorias por INVALIDEZ, alterando substancialmente o entendimento anterior, datado de agosto de 2018, que estendia o adicional a todas as espécies do referido benefício - Decisão do STJ garante o Acréscimo de 25% a todos os tipos de Aposentadoria (clique para ler).

Por ocasião do julgamento do recurso em sede de repercussão geral pela Corte Suprema, foi fixada a seguinte tese, por voto da maioria dos Ministros:

No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria.

Quanto à modulação dos efeitos da referida decisão, foram preservados os direitos dos segurados que obtiveram judicialmente o reconhecimento da necessidade de assistência e acompanhamento permanente e o consequente acréscimo no valor da aposentadoria (independentemente da modalidade), em decisão já transitada em julgado, ou seja, não mais passível de modificação.

Ademais, foi declarada a desnecessidade de devolução dos valores recebidos pelos segurados de boa-fé, por meio de decisão judicial ou administrativa até a data do julgamento do recurso pelo STF - adicional este que não mais será pago dali em diante, com base no princípio da "irrepetibilidade de alimentos".


Nenhum comentário:

Postar um comentário

Deixe suas impressões aqui: