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quinta-feira, 14 de julho de 2022

Usucapião de Imóvel Objeto de Herança

Herdeiro que reside em imóvel a ser objeto de partilha pode requerer a usucapião do bem? Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a resposta é SIM.

Conforme dispõem as normas de direito sucessório, ocorrendo o óbito do indivíduo, abre-se a sucessão, transmitindo-se, desde logo, a herança aos herdeiros legítimos (na seguinte ordem: descendentes, ascendentes, cônjuge sobrevivente e colaterais, observados os termos do artigo 1.829 do Código Civil) e testamentários do falecido. 

A partir de então, passa a existir um condomínio sobre o todo unitário (também denominado acervo hereditário), sendo que, até a partilha, o direito dos co-herdeiros em relação à posse e propriedade da herança é indivisível.

No julgamento do Recurso Especial n.º 1.631.859, um dos herdeiros de imóvel em condomínio postulou a usucapião do bem, comprovando estarem devidamente preenchidos os requisitos para tal modalidade de aquisição de propriedade.

Por ter exercido a posse exclusiva do imóvel em nome próprio, agindo como se proprietário fosse (animus domini), pelo prazo ininterrupto de 15 (quinze) anos, e não tendo havido a oposição dos demais condôminos, restou reconhecida a legitimidade do herdeiro para postular a usucapião extraordinária do bem. 

Nos exatos termos do artigo 1.238 do Código Civil:

Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.


Sobre usucapião, leia também (clique nos links):

Usucapião Urbana de Apartamento

Usucapião por Abandono do Lar

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Segue abaixo a ementa do interessante julgado do STJ:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. HERDEIRA. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO POR CONDÔMINO SE HOUVER POSSE EXCLUSIVA.

1. Ação ajuizada 16/12/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73.

2. O propósito recursal é definir acerca da possibilidade de usucapião de imóvel objeto de herança, ocupado exclusivamente por um dos herdeiros.

3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.

4. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do CC/02).

5. A partir dessa transmissão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio, como mesmo disposto no art. 1.791, parágrafo único, do CC/02.

6. O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários.

7. Sob essa ótica, tem-se, assim, que é possível à recorrente pleitear a declaração da prescrição aquisitiva em desfavor de seu irmão - o outro herdeiro/condômino -, desde que, obviamente, observados os requisitos para a configuração da usucapião extraordinária, previstos no art. 1.238 do CC/02, quais sejam, lapso temporal de 15 (quinze) anos cumulado com a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição do bem.

8. A presente ação de usucapião ajuizada pela recorrente não deveria ter sido extinta, sem resolução do mérito, devendo os autos retornar à origem a fim de que a esta seja conferida a necessária dilação probatória para a comprovação da exclusividade de sua posse, bem como dos demais requisitos da usucapião extraordinária.

9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.

(REsp n. 1.631.859/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 29/5/2018.)


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