::Other Languages ::

domingo, 30 de novembro de 2025

Alimentos: Estética Perfeita x Pratos Reais

Em tempos de criação instantânea de conteúdo escrito pelo ChatGPT e Gemini (que podem elaborar artigos, e-mails, posts de redes sociais, resumir documentos, fazer brainstorm), a inteligência artificial também vem "causando" no setor de comercialização de alimentos. O Photoshop, programa de computador pioneiro na criação e alteração de imagens digitais que causou frisson nos anos 90, sofreu um upgrade com a IA generativa, que revolucionou a forma de editar imagens, simplificando processos anteriormente complexos que podem ser literalmente realizados por qualquer pessoa através de comandos descomplicados.

No ramo alimentício, especialmente as grandes empresas de delivery tem largamente utilizado imagens geradas por inteligência artificial em seus cardápios digitais, resultando em fotografias que mostram alimentos lindos, apetitosos e em porções bem servidas. O problema é que a estética perfeita nem sempre (ou quase nunca) corresponde à realidade. Mas será que essa dissonância entre expectativa x realidade é considerada mera decepção/ frustração do consumidor ou pode configurar propaganda enganosa do fornecedor?

Ao dispor sobre o tema, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) assim determina:


Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; 

IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.


Em resumo: em que pese a competição cada vez mais acirrada entre os grandes players do mercado de consumo de alimentos, as novas e incríveis tecnologias que surgem para incrementar a imagem dos alimentos que estão sendo comercializados não podem ser utilizadas com o intuito de enganar o consumidor, de modo a induzi-lo a erro. Assim, uma fotografia pode melhorar o visual do que está sendo ofertado (tais quais os filtros das redes sociais), mas não alterá-lo de forma substancial (de modo a descaracterizá-lo).

Em não agindo de acordo com o princípio da boa-fé objetiva e seus deveres anexos - dentre eles os da lealdade, informação, honestidade, confiança e publicidade - o fornecedor pode ser condenado  a uma das hipóteses constantes do mencionado artigo 35, de modo a restabelecer o equilíbrio entre as partes, bem como a transparência e a harmonia nas relações de consumo.

Por outro lado, da mesma forma não pode o consumidor utilizar-se dos mecanismos de geração de imagens possibilitados pela IA para adulterar a foto do lanche/ alimento efetivamente recebido com o intuito de obter indevido reembolso do valor dispendido (vantagem ilícita), sob pena de responder pelos danos materiais e morais causados pela conduta fraudulenta, além do crime de estelionato:

Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa (...)

________________________

Você pode se interessar também:

Inteligência Artificial e Deepfake



segunda-feira, 24 de novembro de 2025

Inclusão de Cônjuge do Devedor na Execução

Seguindo na temática das execuções, há poucos dias o STJ também decidiu acerca da possibilidade de inclusão de cônjuge no polo passivo de ação executiva - cuja conclusão do julgado foi no sentido de que pode, uma vez que a dívida em questão foi contraída no curso do casamento sob o regime da comunhão parcial de bens.

Nos termos dos artigos 1.643 e 1.644 do Código Civil:


Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro:

I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica;

II - obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.

Art. 1.644. As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges.


Assim, consoante expressa previsão legal, temos que as dívidas realizadas durante o matrimônio (comunhão de bens) obrigam ambos os cônjuges ao pagamento de forma solidária, ou seja, ambos são igualmente devedores - independentemente de quem tenha feito a dívida, podendo os dois serem executados judicialmente.

No caso apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, o marido assinou cheques em 2021, não pagou e não foram encontrados bens em seu nome aptos a satisfazer a dívida. Em seguida, o credor requereu a inclusão da esposa do devedor no polo passivo da ação de execução de título extrajudicial, em razão do casamento ter se dado sob o regime da comunhão parcial.

Tendo sido indeferido o pedido em primeiro e segundo graus, por entenderem os julgadores que a responsabilidade patrimonial se limitava ao marido que efetivamente contraiu a dívida - não podendo ser estendida à cônjuge, em sede de recurso especial o entendimento foi modificado e incluída a esposa na lide.

Nos termos da decisão proferida pela relatora Ministra Nancy Andrighi nos autos do REsp n.º 2.195.589, há uma presunção absoluta de consentimento recíproco, no sentido de que, em regra, independentemente de quem tenha contraído a dívida, ambos são responsáveis e podem ser cobrados por ela. 

Todavia, se o cônjuge discordar desse entendimento, deverá provar que, não obstante tenha sido assumida na constância do casamento, a dívida não foi realizada em benefício/ revertida em favor da entidade familiar, de modo a impedir que seus bens respondam pelo pagamento, por não terem se comunicado.


Bem de Família: Impenhorabilidade x Indisponibilidade

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça exarou importante e paradigmático julgado versando sobre bem de família: a possibilidade de, não obstante seja impenhorável (não pode ser expropriado para pagamento de dívidas), seja o imóvel objeto de restrição de venda, com a publicidade a terceiros veiculada na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens).

Referida Central foi instituída e regulamentada pelo Provimento n.º 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, e tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário e direitos sobre imóveis decretadas pelo Poder Judiciário e demais órgãos da Administração Pública nas hipóteses legais previstas. Em outras palavras, a CNIB realiza um rastreamento de todos os bens que o devedor atingido pela indisponibilidade possui em território nacional e divulga a todos os Registros de Imóveis do país, buscando dar segurança aos negócios imobiliários, proteger eventuais terceiros de boa-fé e e evitar a dilapidação do patrimônio do devedor.

Nos termos do acórdão do REsp n.º 2.175.073, relatora Ministra Nancy Andrighi, 


Embora não possam ser tomadas medidas expropriatórias em relação ao bem de família, a indisponibilidade via CNIB poderá servir como medida coercitiva ao pagamento da dívida, ao dar ciência a possíveis interessados em negócio envolvendo o imóvel. Nas execuções civis, a ordem de indisponibilidade por meio da CNIB poderá recair sobre bens de família, pois não impede a lavratura de escritura representativa de negócio jurídico e não afronta a proteção da impenhorabilidade, mas dá ciência da dívida a terceiros, coagindo os devedores ao pagamento.

Temos assim respeitada a impenhorabilidade do bem de família do devedor, em observância à proteção legal assegurada pela Lei n.º 8.009/90 e aos direitos fundamentais constitucionais à dignidade humana e moradia, ao mesmo tempo em que se assegura o direito de recebimento do credor, no momento em que se aplica a indisponibilidade de venda do bem no sistema CNIB, através de medida cautelar atípica (poder geral de cautela do Juiz) que restringe o direito do devedor de dispor sobre a integralidade de seu patrimônio.

Trata-se de uma decisão que, de forma justa e equânime, busca solucionar a questão da proteção do direito constitucional à moradia familiar e proibição de penhora do bem do devedor x o direito de receber valores pelo credor, bloqueando a venda/ doação do bem de modo a evitar a fraude à execução.
________________________________ 

Artigos relacionados (clique nos links para ler):