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quinta-feira, 1 de abril de 2021

Criminalização do Stalking

 Na data de ontem, foi sancionada a lei que criminaliza a prática de Stalking - perseguição implacável, tema que já foi objeto de artigo neste BLoG em 2013.

À época, definimos o stalker como sendo aquele indivíduo que impõe sua presença (indesejada e inconveniente) na vida do importunado. Por não conseguir criar, manter ou retomar laços de amor/ amizade com a vítima, tampouco conviver e se relacionar de forma sadia com ela, acaba por adotar um comportamento obsessivo, agressivo, ameaçador, perturbador.

Como não existia o tipo específico, era aplicado o artigo 65 da Lei das Contravenções Penais (perturbação à tranquilidade) e ainda as medidas protetivas constantes da Lei Maria da Penha, quando a vítima era mulher.

Agora, a Lei n.º 14.132/2021 incluiu o artigo 147-A ao Código Penal, a saber:


Perseguição

Art. 147-A.  Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.

Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:

I – contra criança, adolescente ou idoso;

II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;

III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.

§ 2º  As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

§ 3º  Somente se procede mediante representação.


Importante ressaltar que o crime praticado contra criança, adolescente, idoso ou mulher em razão da condição de sexo feminino, mediante concurso de pessoas ou emprego de arma tem sua pena aumentada pela metade.

Podem ser considerados atos de perseguição obsessiva o envio exagerado de mensagens, seja através de aplicativos de bate-papo, redes sociais, e-mails, bilhetes, tentativas de aproximação física que extrapolam os limites da normalidade, aparições reiteradas e inapropriadas em locais frequentados pela vítima (seja no trabalho, em frente à casa, bares, restaurantes, etc.). Ou seja: aqueles atos/ condutas que ferem a liberdade, violam a privacidade e ofendem a dignidade da vítima. 

Inclusive, recentemente um homem foi condenado a uma indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por assédio a uma mulher através de aplicativo de mensagens. Por motivos profissionais, a vítima forneceu seu número de telefone ao agressor e este passou a importuná-la, propondo um encontro íntimo entre os dois. Diante das negativas reiteradas perante as investidas, em uma tentativa "desesperada" o homem chegou a enviar-lhe uma foto em que estava nu - e defendeu-se em juízo alegando ter sido "por engano".

Sempre bom lembrar que não apenas Em tempos de Carnaval... , mas todos os dias, NÃO É NÃO! Assédio (importunação sexual) é crime, e stalking agora também é.

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