Um ano após o início da pandemia da Covid-19 no Brasil, o coronavírus atualmente tem sido responsável por mais de 10% (dez) por cento dos requerimentos de benefícios por incapacidade temporária encaminhados ao INSS, conforme informado pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho.
Somente no ano de 2020, foram deferidos mais de 37 mil pedidos de auxílio-doença e auxílio-doença por acidente de trabalho, estando a enfermidade em 3.º (terceiro) lugar no ranking da autarquia previdenciária - atrás apenas de doenças relacionadas à coluna e ombros.
O auxílio-doença se trata de benesse requerida ao INSS sempre que o trabalhador/ segurado estiver impossibilitado de laborar após o 15.º (décimo quinto) dia de afastamento, oportunidade em que será encaminhado à perícia médica a ser realizada por Expert da autarquia.
Em razão da pandemia que gravemente assola o país, recentemente foi aberta a possibilidade de concessão do auxílio por incapacidade temporária somente com a apresentação de atestado médico e exames complementares via internet, sem necessidade de realização de exame médico - Lei n.º 14.131/2021. Em caso de negativa do benefício na via administrativa, é possível ao segurado ingressar com ação judicial.
Em sendo a doença de natureza acidentária - ou seja, relacionada ao trabalho, como é o caso dos profissionais da área da saúde que atuam na linha de frente de combate à Covid-19 -, presume-se que o afastamento seja proveniente da atividade laborativa, tendo em vista o nexo de causalidade existente.
Inclusive, já tratamos aqui no ::BLoG:: acerca da COVID-19 e Doença Ocupacional e também de Doenças Psiquiátricas e Benefícios Previdenciários .
Em sendo trabalhador de outras áreas, é necessário avaliar as condições/ estrutura da empresa e observância das medidas de segurança, cabendo ao empregador provar que a doença não foi contraída em razão do trabalho. Este tema também já foi objeto de artigo aqui no ::BLoG:: - Relações de Emprego em Tempos de Coronavírus . Assim:
"Em síntese, a empresa deve manter higienizados os materiais/ instrumentos de trabalho (mesas, cadeiras, computadores, teclados, telefones e outros equipamentos), incentivar os empregados a lavarem as mãos com frequência, e para tanto fornecer sabonetes, toalhas de papel descartáveis, álcool em gel 70% (equipamentos de proteção especial como máscaras e luvas são devidos em profissões específicas), manter os ambientes ventilados, evitar reuniões presenciais, comparecimento a feiras e eventos (aglomerações em locais públicos), ou seja, não expor os funcionários a situações de risco de contaminação (sob pena de configuração de acidente de trabalho)."
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