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segunda-feira, 11 de maio de 2020

Alteração de Fachada em Prédio Residencial

Tempos atrás fomos questionados acerca da possibilidade de um morador alterar, por conta própria e sem aviso, a fachada de sua unidade residencial situada na cobertura de um edifício, modificando de forma substancial a estética arquitetônica do prédio.

Ao tratar do condomínio edilício, o Código Civil de 2002 assim dispõe:

Art. 1.331. Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos.

Assim, temos nas relações condominiais dois direitos distintos: o do dono de cada apartamento/ unidade individual (propriedade) e o de todos os moradores do prédio sobre as áreas comuns (co-propriedade).

Quanto às normas a serem observadas pelos condôminos, temos aquelas contidas no Código Civil, na Convenção de Condomínio, no Regimento Interno e nas decisões tomadas em assembleia geral e/ou extraordinária (devidamente formalizadas em atas).

Relativamente aos deveres dos moradores de edifícios residenciais, a legislação civil brasileira assim prevê:

Art. 1.336. São deveres do condômino:
I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção;
II - não realizar obras que comprometam a segurança da edificação;
III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;
IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.

Sobre o inciso IV já tratamos especificamente aqui no BLoG - Conduta Antissocial pode gerar Expulsão de Condômino.

Assim, sempre que um condômino pretender modificar a parte externa de sua unidade individual, deverá levar o assunto para ser debatido e votado em assembleia condominial, de modo a solicitar autorização aos demais moradores do prédio, sob pena de incidir em ilegalidade (por desrespeitar a uniformidade/ manutenção do projeto arquitetônico original) e ser obrigado a retirar o que foi colocado e/ou demolir o que foi construído (quando a questão for levada à apreciação do Poder Judiciário). 

Portanto, em resposta à indagação realizada, informamos que o fechamento da sacada/ varanda (e consequente alteração da fachada) infringe a lei e configura irregularidade, sendo cabível (e recomendável) determinar-se o desfazimento da obra e consequente retorno ao status quo ante. 

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