::Other Languages ::

quinta-feira, 26 de março de 2026

Planos de Saúde e Terapia Multidisciplinar para Autistas

Anteriormente, falamos aqui no ::BLoG:: sobre Planos de Saúde e Tratamento para Autismo e Taxatividade do Rol de Coberturas da ANS (clique nos links para ler).

Questão incessantemente debatida perante o Poder Judiciário brasileiro diz respeito à conduta (agora reconhecida como abusiva e ilegal) das Operadoras de Planos de Saúde no sentido de restringir o número de sessões de terapia realizadas por pacientes com transtorno do espectro autista (TEA), ainda que contrariando expressa indicação médica constante de laudos/ pareceres técnicos fundamentados.

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou, por ocasião do julgamento do Recurso Especial REsp n.º 2.153.672, a proibição da prática de limitação do número de atendimentos a pacientes com autismo. Este recurso foi julgado sob o rito dos repetitivos e transformou-se no Tema 1.295.

Vale dizer: conforme a decisão judicial válida em todo o país (efeito vinculante, ou seja, obrigatório), os planos de saúde não podem estabelecer teto anual de sessões, ainda que se baseiem em cláusula contratual e/ou sob alegação de que o número excessivo de horas afeta o equilíbrio econômico-financeiro da relação.

Importa dizer que a própria Lei dos Planos de Saúde (Lei n.º 9.656/98) prevê, em seu artigo 1.º inciso I, a vedação à limitação financeira nos contratos, a saber:

Art. 1º Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade e, simultaneamente, das disposições da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições:     

I - Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor;  (grifo nosso)   

É sabido que a intervenção precoce em pacientes com TEA (desde a tenra infância) é imprescindível para a adaptação do indivíduo ao ambiente em que está inserido, bem como para promover e melhorar a sua comunicação, autonomia e socialização. 

O método ABA (Análise do Comportamento Aplicada) trata-se de abordagem amplamente reconhecida como uma das intervenções contínuas mais eficazes e com maior evidência científica para o desenvolvimento de pessoas com transtorno do espectro autista, no sentido de ensinar habilidades e comportamentos funcionais por reforço positivo, sendo bastante eficaz na comunicação e redução de atitudes desafiadoras/ agressivas. 

As terapias fundamentais utilizadas são a psicologia (desenvolvimento cognitivo e emocional), psicopedagogia (atua na inclusão escolar), fisioterapia (desenvolvimento motor, sensorial e funcional), fonoaudiologia (lida com dificuldades na fala/ comunicação), terapia ocupacional (desenvolvimento de habilidades motoras e sensoriais). Temos ainda as terapias de apoio, que consistem em musicoterapia, arteterapia, equoterapia, muito importantes para estimular as habilidades, a coordenação motora e a comunicação dos autistas.

Importante dizer que as terapias multidisciplinares a serem aplicadas são avaliadas de forma individual e personalizada, observando as necessidades únicas e específicas de cada indivíduo, adaptando o nível de suporte (1, 2 ou 3) à intensidade dos sintomas apresentados, e tem por objetivo principal assegurar (e aumentar) a qualidade de vida dos pacientes com TEA. 


quarta-feira, 18 de março de 2026

NR-1 e Saúde Mental no Ambiente Laboral

A Norma Regulamentadora n.º 1 (NR-1) foi criada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) através da Portaria n.º 3.412/78, e tem como objetivo definir princípios fundamentais e diretrizes gerais de segurança e saúde no trabalho. Ou seja: o foco da norma é garantir condições adequadas no ambiente laboral, de modo a prevenir acidentes de trabalho e doenças ocupacionais.

Em agosto de 2024, a NR-1 teve significativa atualização (Portaria MTE n.º 1.419/24), a qual entrou em vigor em 25/05/2025, inicialmente com caráter educativo e orientativo, para que as empresas gradualmente se adaptassem às novas exigências. Porém, a partir de 26/05/2026, passarão a ocorrer inspeções/ fiscalizações nas empresas quanto ao cumprimento das exigências da NR-1, sob pena de aplicação de multa (Portaria MTE n.º 765/2025).

Dentre as novidades, a inclusão dos riscos psicossociais no ambiente laboral - ou seja, a saúde mental do trabalhador - é um dos destaques da nova NR-1. 

Burnout, assédio moral, cobrança de metas, estresse, sobrecarga e violência são questões bastante conhecidas e debatidas no Direito do Trabalho, e agora objeto da norma. Inclusive, já tratamos aqui no ::BLoG:: sobre alguns desses temas, a saber:


Assédio Moral

Saúde Mental e Ambiente Laboral

Dano Existencial nas Relações de Trabalho

Assédio Sexual no Ambiente de Trabalho

Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho

Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho II

Assédio Moral a Funcionário: Quando o Chefe é Condenado a Ressarcir a Empresa

O Alto Preço do Assédio Moral


Importa dizer que prezar pelo bem-estar do trabalhador interfere diretamente em seu desempenho e produtividade, pois é dever do empregador prover um ambiente de trabalho inclusivo, respeitoso, seguro, harmônico e saudável. Locais que não se importam com a saúde de seus colaboradores em sentido amplo (física, mental, emocional, social e espiritual) costumam ter altos índices de faltas, atrasos e afastamentos médicos (muitas vezes chegando a se tornar doenças ocupacionais), cometimento de erros por falta de interesse e atenção, ausência de engajamento e energia (face ao não reconhecimento e por não visualizar possibilidades de crescimento na empresa), ambiente repleto de fofocas e competição extrema, o que certamente irá impactar nos resultados financeiros do empreendimento.

Nesse sentido, a NR-1 atualizada apresenta diretrizes a serem implementadas pelas empresas (com a participação ativa dos trabalhadores) de modo a identificar, avaliar e controlar riscos ocupacionais no ambiente de trabalho, através do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) - processo de gestão direcionado à proteção da saúde e segurança dos trabalhadores, e do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) - documento que veio substituir o antigo Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA). Estes riscos a serem evitados podem ser físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e agora também os psicossociais.

Em um mundo onde, no primeiro ano de pandemia, houve um aumento de 25% (vinte e cinco por cento) nos casos de ansiedade e depressão em nível global (conforme dados da Organização Mundial da Saúde - OMS), é urgente que se promova o cuidado com a saúde mental das pessoas. Leia mais sobre o tema no artigo publicado neste ::BLoG:: denominado Pandemia, Ansiedade & Depressão

As novas regras trazidas pela NR-1 tratam de uma importante mudança de cultura no ambiente laboral, em que as questões da mente e da alma deixam de ser meramente subjetivas e passam a ser objetivamente mapeadas, analisadas e solucionadas. Vale dizer: ocorrendo um acidente de trabalho ou doença ocupacional com um de seus colaboradores, a empresa é obrigada a investigar as causas e eventuais falhas cometidas, adotando medidas de segurança aptas a solucionar o acontecido e evitar que novos incidentes ocorram. Assim, a atenção com a saúde mental do trabalhador passa a ocupar um lugar de destaque fundamental dentro das organizações. 


quinta-feira, 19 de fevereiro de 2026

Prática de Esportes, Exercícios Físicos e Lesões Corporais

Iniciando as atividades do ::BLoG:: em 2026, vamos falar sobre lesões corporais decorrentes da prática de esportes, seja de impacto, seja em academia de ginástica.

No esporte, a lesão geralmente aparece sob forma de contusão (ferimento nos tecidos moles - músculos, articulações, ligamentos, tendões, nervos, vasos sanguíneos), quando ocorre um impacto direto, como pancada ou queda, causando dor, vermelhidão, inchaço e hematomas. Também pode ocorrer fratura (ruptura total ou parcial de um osso), que pode ocasionar dor intensa, deformidade e perda de função. Essas lesões podem ser decorrentes de falta de aquecimento e/ou alongamento, sobrecarga, fadiga, não uso de equipamentos ou traumas diretos. 

Uma vez que se trata de risco permitido - ou seja, a atividade é realizada em conformidade com as suas regras, normas técnicas e com a aceitação dos participantes - eventuais lesões não se configuram crime. Como exemplo, mencionamos um soco no boxe, um carrinho no futebol, um chute no muay thai.

Porém, se for realizado um ato intencional, de má-fé, direcionado a causar danos no adversário ou colega de time/ equipe, em grave violação das normas que regem a prática do esporte, será possível configurar crime de lesão corporal - especialmente nos casos em que o agressor tiver conhecimento técnico (como um lutador de artes marciais que se envolve em uma briga de rua).

Temos, assim, que a prática esportiva regular pressupõe o consentimento do atleta/aluno, desde que sejam observadas as regras do esporte e o risco permitido. Porém, quando ocorre uma agressão intencional, esta não só pode como DEVE ser punida, eis que as ações violentas, desleais e antijogo configuram crime (ilícito penal), podendo ainda ser objeto de reparação civil (indenização na área cível).

Nos termos do artigo 129 do Código Penal, lesão corporal é ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem. (Pena - detenção, de três meses a um ano). Ela é grave se resulta em incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; perigo de vida; debilidade permanente de membro, sentido ou função; aceleração de parto ( Pena - reclusão, de um a cinco anos) e gravíssima se resulta em incapacidade permanente para o trabalho; enfermidade incurável; perda ou inutilização do membro, sentido ou função; deformidade permanente; aborto (Pena - reclusão, de dois a oito anos). Ainda, se a lesão corporal é seguida de morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo (Pena - reclusão, de quatro a doze anos).

______________________________________

No caso das academias de ginástica, é possível a responsabilização do estabelecimento se um aluno se lesiona em suas dependências (seja em razão de aparelhos quebrados, ausência de professor que supervisione os exercícios, ou quedas/ machucados causados pelo piso escorregadio, objetos largados no chão, má iluminação), eis que é seu dever garantir a integridade física e a segurança das pessoas. Estamos falando aqui de responsabilidade objetiva - falha na prestação dos serviços.

Logo, é obrigação da academia manter os aparelhos em pleno e bom funcionamento e possuir instrutores que orientem corretamente os alunos. Em havendo falha, é possível buscar indenização por danos materiais (consultas médicas, exames, remédios, cirurgia, sessões de fisioterapia), danos morais e danos estéticos (caso o incidente deixe marcas como cicatrizes e deformidades).

Porém, a responsabilidade do estabelecimento pode ser excluída se o acidente foi causado por culpa exclusiva do aluno, que não seguiu as regras internas da academia, tampouco as instruções de segurança e/ou orientações do instrutor/ personal trainer (negligência ou imprudência), a depender da produção de provas.